Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho _____________________ |
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Artigo 21.º
Medidas restritivas |
1 - As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial:
a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua portuguesa;
b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis. |
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