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  Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃO E DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2024, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 93/2017, de 23/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem
_____________________
  Artigo 20.º
Da instrução
1 - O ACM, I. P., pode, até cinco dias a contar da abertura do processo:
a) Solicitar o envio de informações e pareceres a quaisquer entidades, públicas e privadas, e a colaboração de peritos e das autoridades policiais, no prazo de 10 dias;
b) Solicitar à entidade com competência inspetiva a realização de deslocações a serviços e instalações, para o apuramento dos factos necessários à instrução, no prazo de 20 dias.
2 - O ACM, I. P., pode, ainda, designadamente, inquirir quaisquer pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o apuramento dos factos.
3 - O ACM, I. P., notifica o arguido para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão, as provas produzidas e a punição em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
4 - Caso sejam realizadas diligências complementares, o arguido é notificado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.
5 - Quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, o ACM, I. P., notifica o denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10 dias.

  Artigo 21.º
Conclusão da instrução e decisão
1 - A instrução deve estar concluída no prazo de 90 dias, prorrogável por um período máximo de 60 dias, em casos de fundamentada complexidade, devendo ser dado conhecimento disso ao denunciante, caso exista, e ao arguido.
2 - No prazo de 15 dias a contar da conclusão da instrução, o ACM, I. P., remete à comissão permanente relatório final contendo as diligências realizadas, a prova produzida e projeto de decisão.
3 - A comissão permanente decide no prazo de 15 dias, podendo pronunciar-se em sentido diferente do proposto, desde que de forma devidamente fundamentada.

  Artigo 22.º
Destino das coimas
O produto das coimas é afeto nos seguintes termos:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o ACM, I. P..

  Artigo 23.º
Registo e organização de dados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2017, de 23/08

  Artigo 24.º
Divulgação
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial sem que a mesma tenha sido requerida, ou verificado o trânsito em julgado da decisão condenatória da Comissão, esta é divulgada por extrato que inclua, pelo menos, a identificação da pessoa coletiva condenada, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória, bem como as coimas e sanções acessórias aplicadas, e por um prazo de cinco anos, no sítio na Internet do ACM, I. P..
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da Comissão é comunicada de imediato à Comissão e divulgada nos termos do número anterior.
3 - A admoestação proferida ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º deve ser publicada nos termos do n.º 1.

  Artigo 25.º
Dever de cooperação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2017, de 23/08

  Artigo 26.º
Direito subsidiário
Aos procedimentos previstos no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.


CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
  Artigo 27.º
Regime transitório
Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que concretamente for mais favorável ao infrator, nomeadamente quanto à medida da coima ou sanção acessória a aplicar.

  Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 134/99, de 28 de agosto;
b) A Lei n.º 18/2004, de 11 de maio;
c) O Decreto-Lei n.º 86/2005, de 2 de maio.

  Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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