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  Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃO E DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2024, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 93/2017, de 23/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem
_____________________
  Artigo 17.º
Denúncia e participação
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos da presente lei, pode denunciá-la à Comissão.
2 - Quando a denúncia for apresentada a uma entidade diferente da Comissão, deve a mesma, ao abrigo do princípio da colaboração, remetê-la à Comissão no prazo máximo de 10 dias.
3 - Quando a denúncia respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do trabalho independente, deve a Comissão remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo máximo de 10 dias.
4 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à Comissão os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como práticas discriminatórias ao abrigo da presente lei.

  Artigo 18.º
Competências e poder sancionatório
1 - A abertura do processo de contraordenação compete ao presidente da Comissão.
2 - A instrução do processo compete ao ACM, I. P..
3 - A decisão do processo, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à comissão permanente.

  Artigo 19.º
Processamento das denúncias
1 - Logo que tenha conhecimento de facto suscetível de ser qualificado como contraordenação, o presidente da Comissão procede à abertura do respetivo processo de contraordenação.
2 - O presidente da Comissão, sempre que considere que não existem fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, notifica o denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10 dias, findo o qual é proferida decisão sobre a mesma.

  Artigo 20.º
Da instrução
1 - O ACM, I. P., pode, até cinco dias a contar da abertura do processo:
a) Solicitar o envio de informações e pareceres a quaisquer entidades, públicas e privadas, e a colaboração de peritos e das autoridades policiais, no prazo de 10 dias;
b) Solicitar à entidade com competência inspetiva a realização de deslocações a serviços e instalações, para o apuramento dos factos necessários à instrução, no prazo de 20 dias.
2 - O ACM, I. P., pode, ainda, designadamente, inquirir quaisquer pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o apuramento dos factos.
3 - O ACM, I. P., notifica o arguido para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão, as provas produzidas e a punição em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
4 - Caso sejam realizadas diligências complementares, o arguido é notificado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.
5 - Quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, o ACM, I. P., notifica o denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10 dias.

  Artigo 21.º
Conclusão da instrução e decisão
1 - A instrução deve estar concluída no prazo de 90 dias, prorrogável por um período máximo de 60 dias, em casos de fundamentada complexidade, devendo ser dado conhecimento disso ao denunciante, caso exista, e ao arguido.
2 - No prazo de 15 dias a contar da conclusão da instrução, o ACM, I. P., remete à comissão permanente relatório final contendo as diligências realizadas, a prova produzida e projeto de decisão.
3 - A comissão permanente decide no prazo de 15 dias, podendo pronunciar-se em sentido diferente do proposto, desde que de forma devidamente fundamentada.

  Artigo 22.º
Destino das coimas
O produto das coimas é afeto nos seguintes termos:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o ACM, I. P..

  Artigo 23.º
Registo e organização de dados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2017, de 23/08

  Artigo 24.º
Divulgação
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial sem que a mesma tenha sido requerida, ou verificado o trânsito em julgado da decisão condenatória da Comissão, esta é divulgada por extrato que inclua, pelo menos, a identificação da pessoa coletiva condenada, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória, bem como as coimas e sanções acessórias aplicadas, e por um prazo de cinco anos, no sítio na Internet do ACM, I. P..
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da Comissão é comunicada de imediato à Comissão e divulgada nos termos do número anterior.
3 - A admoestação proferida ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º deve ser publicada nos termos do n.º 1.

  Artigo 25.º
Dever de cooperação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2017, de 23/08

  Artigo 26.º
Direito subsidiário
Aos procedimentos previstos no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.


CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
  Artigo 27.º
Regime transitório
Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que concretamente for mais favorável ao infrator, nomeadamente quanto à medida da coima ou sanção acessória a aplicar.

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