Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃO E DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2024, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 93/2017, de 23/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem
_____________________
  Artigo 4.º
Proibição de discriminação
1 - É proibida qualquer forma de discriminação, definida como tal na presente lei.
2 - Consideram-se discriminatórias as seguintes práticas, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º:
a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público;
b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;
c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
d) A recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;
g) A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios;
h) A recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural;
i) A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
j) A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores indicados no artigo 1.º

  Artigo 5.º
Níveis mínimos de protecção
A presente lei consagra os níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação.


CAPÍTULO II
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
  Artigo 6.º
Acompanhamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2017, de 23/08

  Artigo 7.º
Composição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2017, de 23/08

  Artigo 8.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2017, de 23/08

  Artigo 9.º
Funcionamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2017, de 23/08


CAPÍTULO III
Meios de proteção e defesa
  Artigo 10.º
Pedido de informação
Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, em qualquer das áreas abrangidas pelo presente regime jurídico, pode dirigir-se à Comissão, solicitando a informação necessária para a defesa dos seus direitos.

  Artigo 11.º
Mediação
1 - Sem prejuízo do recurso à via judicial ou a meios extrajudiciais de resolução de conflitos, qualquer litígio emergente da aplicação da presente lei pode ser resolvido através de um procedimento de mediação por impulso da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do infrator e da vítima ou seus representantes legais.
2 - O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função a facilitação da comunicação, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área penal ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça.
3 - Do procedimento de mediação previsto no presente artigo resulta a redação do respetivo acordo de mediação ou de ata em que se consigne o prosseguimento dos autos.
4 - O procedimento de mediação deve ser célere e implicar o menor número de sessões possível.

  Artigo 12.º
Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais
1 - As associações e organizações não governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º têm legitimidade para propor e intervir, em representação ou em apoio do interessado e com o consentimento deste ou em defesa de direitos e interesses coletivos.
2 - As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.
3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

  Artigo 13.º
Proteção contra atos de retaliação
É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato, em defesa do princípio da não discriminação, nos termos da presente lei.

  Artigo 14.º
Ónus da prova
1 - Sempre que se verifique uma prática ou ato referidos no artigo 4.º, ou outros de natureza análoga, presume-se a sua intenção discriminatória, na aceção do artigo 3.º, sem necessidade de prova dos critérios que os motivaram.
2 - A presunção estabelecida no número anterior é ilidível, nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou outra entidade competente.
3 - Em caso de ato de retaliação, apenas é necessário provar a existência de uma reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato que possa ter suscitado a retaliação, e apresentar indícios do ato cuja natureza retaliatória se discute, presumindo-se que este se deveu àquela.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais, disciplinares, contraordenacionais e demais procedimentos sancionatórios.

Páginas: