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  Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃO E DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2024, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 93/2017, de 23/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem
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Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto
Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate a qualquer forma de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita:
a) À proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
b) Aos benefícios sociais;
c) À educação;
d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;
e) À cultura.
2 - A presente lei não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que concerne à proteção contra a discriminação na área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente.
3 - A presente lei não prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar desvantagens relacionadas com os fatores indicados no artigo anterior.

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;
b) «Discriminação direta», sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento desfavorável em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, designadamente em relação àquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou grupo de pessoas em situação comparável;
c) «Discriminação indireta», sempre que, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação de desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;
d) «Discriminação por associação», aquela que ocorrer em razão de relação e ou associação a pessoa ou grupo de pessoas a quem sejam atribuídos ou que possuam os fatores indicados no artigo 1.º;
e) «Discriminação múltipla», aquela que resultar de uma combinação de dois ou mais fatores de discriminação, devendo, neste caso, a justificação objetiva permitida nos termos da alínea c) verificar-se em relação a todos os fatores em causa;
f) «Assédio», sempre que ocorra um comportamento relacionado com os fatores indicados no artigo 1.º, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade de determinada pessoa ou grupo de pessoas e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador ou ofensivo.
2 - O assédio constitui discriminação, bem como qualquer tratamento desfavorável em razão da rejeição ou submissão a comportamento desse tipo.
3 - As instruções ou ordens com vista a discriminação direta ou indireta em razão dos fatores indicados no artigo 1.º constituem discriminação.

  Artigo 4.º
Proibição de discriminação
1 - É proibida qualquer forma de discriminação, definida como tal na presente lei.
2 - Consideram-se discriminatórias as seguintes práticas, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º:
a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público;
b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;
c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
d) A recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;
g) A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios;
h) A recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural;
i) A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
j) A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores indicados no artigo 1.º

  Artigo 5.º
Níveis mínimos de protecção
A presente lei consagra os níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação.


CAPÍTULO II
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
  Artigo 6.º
Acompanhamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2017, de 23/08

  Artigo 7.º
Composição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2017, de 23/08

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