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  Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto
  BALDIOS E DEMAIS MEIOS DE PRODUÇÃO COMUNITÁRIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro)
_____________________

Subsecção III
Conselho directivo
  Artigo 28.º
Composição do conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.
2 - O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.
3 - O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com uma antecedência de três a oito dias, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
4 - Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária, se, tendo solicitado ao presidente a sua convocação, este não o convocar no prazo de cinco dias.
5 - Os vogais secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento com entrega de cópia, depois de assinadas, à mesa da assembleia de compartes e à comissão de fiscalização.
6 - Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.

  Artigo 29.º
Competência do conselho directivo
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes;
b) Elaborar a proposta da relação de compartes e a sua atualização anual a submeter à assembleia de compartes para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano;
c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição dos imóveis comunitários, nomeadamente dos baldios, e respetivas alterações;
d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóvel comunitário e respetivas atualizações;
e) Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de atividades, o relatório de atividades e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas;
f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;
g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de administração, nos termos da presente lei;
h) Em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio ou baldios e submeter estes atos a ratificação da assembleia de compartes;
i) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo dos poderes da mesa da assembleia de compartes;
j) Exercer em geral todos os atos de administração do baldio ou baldios por compartes, incluindo em associação com o Estado, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;
k) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;
l) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas à proteção da floresta no espaço do baldio;
m) Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;
n) Exercer as demais competências decorrentes da lei, usos, costumes, regulamentos ou contratos;
o) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação.
2 - Nos casos de gestão participada nos termos das correspondentes normas desta lei, os conselhos diretivos mantêm as competências respeitantes ao baldio, mas exercem-nas em articulação com a parte correspondente.
3 - Caso o baldio abranja áreas florestais, o conselho diretivo deve dispor de capacidade técnica, própria ou contratada, para a gestão florestal das áreas baldias.


Subsecção IV
Comissão de fiscalização
  Artigo 30.º
Composição e regime
1 - A comissão de fiscalização é constituída por três ou cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.
2 - A comissão de fiscalização elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.
3 - Nos casos omissos na presente subsecção é aplicável à comissão de fiscalização em matéria de eleição, convocação, organização e funcionamento o disposto na presente lei sobre o conselho diretivo e em regulamento que tiver sido aprovado pela assembleia de compartes.
4 - As deliberações da comissão de fiscalização constam de atas que são comunicadas à mesa da assembleia de compartes e ao conselho diretivo, mediante envio das respetivas cópias.

  Artigo 31.º
Competências
Compete à comissão de fiscalização:
a) Tomar conhecimento da contabilidade dos atos de gestão do imóvel ou imóveis comunitários;
b) Dar parecer anual sobre as contas e sobre a atividade da administração e verificar a regularidade dos documentos que a estas são anexados;
c) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização dos imóveis comunitários, nomeadamente do plano de utilização do baldio, da atempada e regular cobrança das receitas, da sua boa aplicação e da adequada justificação das despesas;
d) Comunicar às entidades competentes e aos órgãos das comunidades locais as ocorrências de violação da lei, as irregularidades de atos de gestão e o incumprimento de contratos de que tenham conhecimento;
e) Zelar pelo respeito das regras de proteção da floresta e do ambiente.


Subsecção V
Eleição
  Artigo 32.º
Eleição dos órgãos das comunidades locais
1 - A mesa da assembleia de compartes e os restantes órgãos das comunidades locais são eleitos pelo sistema de lista fechada pelos compartes constantes no caderno de recenseamento,
2 - A eleição pode decorrer em assembleia de compartes convocada para o efeito, ou por outro método previamente aprovado sob forma de regulamento em assembleia de compartes.


SECÇÃO III
Instrumentos de administração dos baldios
  Artigo 33.º
Agrupamentos de baldios
1 - As comunidades locais podem, para melhor valorização e defesa dos terrenos baldios, mediante prévia deliberação da assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios, nos termos do número seguinte.
2 - As comunidades locais, desde que legalmente representadas, podem constituir e integrar associações e cooperativas entre si e com outras entidades do setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção.

  Artigo 34.º
Agregação ou fusão de comunidade local
1 - Cada comunidade local constituída em assembleia com posse e gestão de um ou mais imóveis comunitários pode, por deliberação da assembleia, em reunião com a presença do mínimo de dois terços dos respetivos membros, agregar-se ou fundir-se com outra ou outras em novo universo de compartes constituído em assembleia, para possuir e gerir os correspondentes meios de produção comunitários.
2 - A nova comunidade local constituída em assembleia, nos termos do número anterior, sucede na posse e gestão de todos os correspondentes imóveis comunitários, transferindo-se para ela todos os direitos e obrigações dos universos de compartes agregados.
3 - No prazo de 90 dias contados a partir da última deliberação da assembleia de compartes que aprove a agregação ou fusão:
a) São constituídos todos os órgãos da nova comunidade local mediante marcação do presidente da mesa do baldio com maior área ou outro critério estabelecido na deliberação referida no n.º 1;
b) São comunicadas às entidades competentes pelo presidente do conselho diretivo da comunidade local com maior área, nomeadamente à autoridade tributária, a decisão de agregação ou de fusão, com remessa de cópia das atas das deliberações, sem prejuízo da comunicação dos novos órgãos eleitos.

  Artigo 35.º
Delegação de poderes
1 - Por deliberação da assembleia de compartes e acordo de delegação de competências podem ser delegados poderes de administração de baldios, em relação à totalidade ou a parte da sua área:
a) Na junta de freguesia;
b) No município da sua localização;
c) Em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.
2 - No caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma freguesia, pode a delegação ser feita em todas as respetivas juntas de freguesia, que neste caso se obrigam solidariamente perante os compartes.
3 - A delegação é formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições, incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido na presente lei sobre administração de imóveis comunitários em regime de delegação de poderes de administração.
4 - Os compartes podem delegar os poderes previstos no artigo anterior com reserva de coexercício pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente delegados.
5 - A delegação de poderes prevista nos números anteriores pode ser revogada a todo o tempo pela assembleia de compartes.
6 - O disposto na presente lei é aplicável às delegações de poderes anteriores à data da sua entrada em vigor.

  Artigo 36.º
Cessão de exploração
1 - Os meios de produção comunitários só podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros por contrato de cessão de exploração, sem prejuízo do disposto sobre utilização precária por junta de freguesia, delegação de poderes de administração e administração em regime de associação com o Estado, nos casos previstos na presente lei.
2 - Pode a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo baldio para o aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, nomeadamente para fins de exploração agrícola, agropecuária, florestal ou cinegética aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento dos propostos cessionários.
3 - Entende-se por contrato de cessão de exploração o contrato, celebrado na sequência de autorização pela assembleia de compartes, pelo qual é cedido a terceiros temporária e onerosamente o direito a explorar potencialidades económicas de imóvel comunitário, ou de parte dele, ou o direito a exploração já nele existente.
4 - O contrato de cessão de exploração só pode transmitir direitos de exploração desde que precedido de deliberação da assembleia de compartes tomada por maioria de dois terços.
5 - A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efetivar-se por períodos até 20 anos, podendo o contrato de cessão de exploração estabelecer que esta é automática e sucessivamente prorrogável por períodos de 20 anos, até um máximo de 80 anos, tendo em consideração as necessidades de amortização do investimento realizado.
6 - Caso seja atingido o prazo máximo referido, ou o contrato caduque por força do mesmo, a celebração de novo contrato depende de autorização expressa da assembleia de compartes.
7 - O contrato de cessão de exploração está sujeito a forma escrita, dele devendo obrigatoriamente constar:
a) A identificação dos outorgantes;
b) A identificação matricial do imóvel comunitário;
c) A implantação cartográfica do imóvel, se for baldio;
d) A área cedida para exploração, se for de parte do imóvel, devendo neste caso ser feita a identificação dessa parte nos termos das alíneas anteriores;
e) Os equipamentos a instalar;
f) O preço a pagar e respetivas atualizações;
g) O prazo ou prazos de pagamento;
h) O modo de pagamento;
i) O prazo da cessão;
j) Uma cópia da ata da assembleia de compartes onde a cessão de exploração é aprovada.

  Artigo 37.º
Utilização precária
1 - Se um baldio tiver sido devolvido à administração dos seus compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e não for usado, fruído e administrado nos termos da presente lei por prazo contínuo de seis anos, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localize podem utilizá-lo diretamente de forma precária, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia e da assembleia de compartes, mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios.
2 - O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado pela junta de freguesia segundo as normas previstas para os atos relativos à assembleia de compartes, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia, mantêm-se as obrigações de escrituração e contabilísticas e os critérios de aplicação de receitas para aplicação pelos compartes das receitas obtidas dos baldios, nos termos previstos na presente lei.
4 - A junta ou juntas de freguesia que utilizem de forma precária o baldio ou baldios, nos termos dos números anteriores, exercem as competências semelhantes às dos conselhos diretivos dos baldios.
5 - Ao fim de 15 anos de utilização precária do baldio pela junta de freguesia, sem que a assembleia de compartes tenha requerido a sua devolução, esse baldio deve ser extinto, por decisão judicial, e integrado no domínio público da freguesia.


SECÇÃO IV
Extinção, alienação ou expropriação
  Artigo 38.º
Extinção da aplicação do regime comunitário
1 - Deixam de estar integrados no subsetor dos meios de produção comunitários os imóveis, nomeadamente baldios, que no todo ou em parte da sua área:
a) Sejam objeto de deliberação de cessação de integração no domínio comunitário aprovada por unanimidade da respetiva assembleia de compartes com a presença do mínimo de dois terços de compartes;
b) Sejam objeto de expropriação conforme o previsto na presente lei, incluindo por aquisição nos termos do direito civil em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública;
c) Sejam objeto de alienação por motivos de interesse local, nos termos da presente lei.
2 - A extinção por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, deve ter lugar a pedido da junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objeto de atos significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 15 anos.
3 - Da extinção prevista no número anterior decorre a integração do baldio no domínio público da freguesia ou freguesias correspondentes.

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