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  Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto
  BALDIOS E DEMAIS MEIOS DE PRODUÇÃO COMUNITÁRIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro)
_____________________
  Artigo 14.º
Aplicação das receitas dos baldios
1 - As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios não são distribuíveis e são investidas na sua valorização económica e em benefício das respetivas comunidades locais, nomeadamente:
a) Na administração dos imóveis comunitários;
b) Na valorização desses baldios e na constituição de reservas para sua futura valorização no mínimo de 20 /prct. dos resultados positivos obtidos;
c) Na beneficiação cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência dos seus compartes;
d) Em outros fins de interesse coletivo relevante, deliberados pela assembleia de compartes.
2 - Os resultados positivos obtidos com gestão florestal, caso existam, devem ser objeto de reinvestimento florestal, nos termos da alínea a) do número anterior.

  Artigo 15.º
Águas dos baldios
1 - As águas integrantes nos baldios podem ser fruídas por todos os compartes, de acordo com os usos e costumes.
2 - Em qualquer caso, a comunidade local e os respetivos compartes não podem ser privados das águas subterrâneas ou que nascerem nos baldios, tendo direito ao caudal necessário para a atividade do baldio, e sem prejuízo das obrigações respeitantes à qualidade e segurança das águas.

  Artigo 16.º
Regime fiscal e isenção de custas processuais
1 - As comunidades locais estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração económica direta dos imóveis comunitários pelos seus órgãos de gestão, incluindo os resultantes de cessão de exploração, com exceção dos resultados provenientes de atividades alheias aos próprios fins, sem prejuízo da aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos casos de delegação ou de utilização direta pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública competente.
2 - As comunidades locais estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades agrícola, silvícola ou silvopastoril, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 3.º
3 - As comunidades locais estão ainda isentas de imposto municipal sobre imóveis, sendo esta isenção reconhecida oficiosamente, relativamente aos imóveis comunitários, desde que não sejam explorados por terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.
4 - As comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções aplicáveis às pessoas coletivas de utilidade pública.
5 - Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.
6 - A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido, sendo igualmente responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias referidas, a respetiva pretensão for totalmente vencida.


SECÇÃO II
Órgãos dos baldios
Subsecção I
Órgãos em geral
  Artigo 17.º
Órgãos e duração dos mandatos
1 - Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei.
2 - Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de fiscalização, são eleitos pelo período fixado pela assembleia de compartes em regulamento, por o mínimo de um ano e o máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição, entendendo-se que são eleitos por período de quatro anos se outro prazo não for fixado.

  Artigo 18.º
Quórum e reuniões
Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem com a presença da maioria dos seus membros e deliberam por maioria simples dos membros presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.

  Artigo 19.º
Atas
1 - Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos membros, no que se refere aos restantes órgãos.
2 - Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.
3 - As atas referidas nos números anteriores podem ser consultadas por quem tiver interesse legítimo, mediante solicitação ao respetivo órgão.

  Artigo 20.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos dos baldios
1 - Os titulares dos órgãos dos baldios respondem pelos danos causados aos respetivos baldios por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
2 - Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações declarativas dos respetivos universos de compartes perante a administração fiscal e a segurança social.
3 - Os compartes que integrem órgãos de administração de meios de produção comunitários ou que, não havendo outro órgão de administração, constituam a mesa da assembleia de compartes respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, com exceção dos compartes que expressamente se tiverem oposto àqueles atos ou que não tiverem contribuído para a sua prática.


Subsecção II
Assembleia de compartes
  Artigo 21.º
Natureza e constituição
1 - A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de recenseamento aprovado e anualmente atualizado, onde consta o nome e a residência de cada comparte.
2 - A mesa da assembleia de compartes dirige-a com respeito por princípios democráticos, assegurando o seu bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos.

  Artigo 22.º
Composição da mesa da assembleia de compartes
1 - A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela assembleia de compartes, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.
2 - Se, em reunião da assembleia de compartes, faltarem membros da mesa em número correspondente a metade ou mais, são eleitos de entre os compartes os que os devem substituir nessa reunião.
3 - A mesa da assembleia de compartes representa-a, podendo para a prática de cada ato delegar no seu presidente ou em quem exercer a presidência.
4 - As reuniões da assembleia de compartes são presididas e dirigidas pelo presidente da mesa em conformidade com o que for decidido pela mesa.

  Artigo 23.º
Participação de terceiros na assembleia
1 - Podem estar presentes nas reuniões da assembleia de compartes, a convite dos órgãos diretivos, outras entidades ou pessoas, nomeadamente representante da junta de freguesia em cuja área territorial o baldio se situe ou de cada junta de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, podendo dirigir-se à assembleia se a mesa o permitir ou solicitar.
2 - Quando se trate de baldio administrado pelos compartes em associação com o Estado, é convocado para as reuniões um representante do competente serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado.

  Artigo 24.º
Competência da assembleia de compartes
1 - Compete à assembleia de compartes:
a) Eleger a respetiva mesa;
b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los, com fundamento em especificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios democráticos, ou de gestão manifestamente sem diligência devida, sendo em qualquer caso assegurado o direito de audição prévia, sem prejuízo dos demais instrumentos legais de defesa;
c) Deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a proposta da relação de compartes e da sua atualização anual a apresentar pelo conselho diretivo;
d) Decidir da existência e discutir e aprovar o regulamento interno dos meios de produção comunitários;
e) Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, incluindo os seus equipamentos, sob proposta do conselho diretivo ou por sua iniciativa;
f) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos baldios e as respetivas atualizações, sob proposta do conselho diretivo ou por sua iniciativa;
g) Deliberar sobre a agregação, a fusão, a desagregação ou a cisão com outro ou outros universos de compartes;
h) Estabelecer os condicionamentos que julgar necessários à boa comercialização das produções obtidas dos imóveis comunitários;
i) Deliberar sobre o recurso ao crédito;
j) Fixar o limite até ao qual o conselho diretivo pode contrair crédito sem necessidade da sua autorização, para fazer face à gestão corrente;
k) Discutir e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento de cada exercício, sob proposta do conselho diretivo;
l) Discutir e votar o relatório de atividades e de contas de cada exercício e também a proposta anual do conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo alterá-los;
m) Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto na presente lei;
n) Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração, sua revogação e sua renovação e ainda sobre renovação de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto nesta lei;
o) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de poderes de administração previstos na presente lei, a das entidades para quem estes tenham sido delegados, bem como estabelecer diretivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;
p) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;
q) Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, bem como dos direitos da comunidade de compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários;
r) Ratificar os atos da sua competência reservada se o conselho diretivo os tiver praticado sem autorização com fundamento em urgência;
s) Deliberar sobre a cessação da natureza comunitária de imóveis nos termos da presente lei, ouvido o conselho diretivo;
t) Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse da comunidade de compartes relativos a imóveis comunitários que não sejam da competência própria do conselho diretivo, nomeadamente a integração em cooperativa ou associação;
u) Aprovar a alteração da designação da comunidade local;
v) Exercer as demais competências decorrentes da lei, dos usos e costumes e de contratos.
2 - A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas f), g), m), n), q), r) e s) do número anterior depende de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.
3 - A assembleia de compartes pode aprovar regulamentos respeitantes à comunidade local correspondente, desde que se enquadrem nas suas competências e não sejam contrários à presente lei.

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