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  Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto
  BALDIOS E DEMAIS MEIOS DE PRODUÇÃO COMUNITÁRIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro)
_____________________
  Artigo 5.º
Servidões
1 - Em proveito de baldios e de outros imóveis comunitários podem ser constituídas servidões de passagem, de aqueduto e outras, nos termos previstos na lei.
2 - Podem ser constituídas servidões sobre baldios, nos termos da lei, em proveito de prédios particulares e públicos e de serviços públicos, estando sujeitos às demais restrições de utilidade pública previstas na lei, e nos mesmos termos a que estão sujeitos os prédios particulares.

  Artigo 6.º
Ónus, apropriação e apossamento
1 - As comunidades locais podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo legalmente admitido, que passam a integrar o subsetor dos bens comunitários.
2 - Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de direito, bem como do disposto nos números seguintes.
3 - Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação por terceiros por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião.
4 - Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, por terceiros, tendo por objeto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos expressamente previstos na presente lei.
5 - Os atos ou negócios jurídicos que tenham como objeto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por terceiros, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas, são, nos termos de direito, anuláveis a todo o tempo.
6 - Quando o ato de alienação revestir forma legal e tiver sido sancionado por entidade competente, a anulação só pode ser declarada em caso de relevante prejuízo económico ou lesão de interesses dos compartes do baldio, sendo considerados para o efeito o momento de alienação e o tempo decorrido desde o respetivo ato.
7 - A anulabilidade prevista no número anterior abrange a apropriação por usucapião de baldios não divididos equitativamente entre os respetivos compartes ou de parcelas não atribuídas, em resultado dessa divisão, a um ou alguns deles.
8 - Sempre que sejam anulados atos ou negócios jurídicos que tiveram como efeito a passagem à propriedade privada de baldios ou parcelas de baldios, a anulação não abrange:
a) As parcelas de terreno ocupadas por quaisquer edifícios para habitação e fins agrícolas, comerciais ou industriais e seus acessos, bem como uma área de logradouro à volta dos referidos edifícios dez vezes superior à área do terreno por eles ocupada;
b) As parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores.
9 - A declaração de nulidade pode ser requerida:
a) Pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer dos compartes;
b) Pelo Ministério Público;
c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio ou de parte dele;
d) Pelos cessionários do baldio.
10 - As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.
11 - Os n.os 5 a 8 são aplicáveis apenas aos atos praticados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro.

  Artigo 7.º
Compartes
1 - Compartes são os titulares dos baldios.
2 - O universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente.
3 - Aos compartes é assegurada igualdade no exercício dos seus direitos, nomeadamente nas matérias de fruição dos baldios e de exercício dos direitos de gestão, devendo estas respeitar os usos e costumes locais, que, de forma sustentada, devem permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo com as deliberações tomadas em assembleia de compartes.
4 - Uma pessoa singular pode ser comparte em mais do que um baldio, desde que preencha os requisitos para o efeito.
5 - Pode a assembleia de compartes atribuir a qualidade de comparte a outras pessoas singulares, detentoras a qualquer título de áreas agrícolas ou florestais e que nelas desenvolvam atividade agrícola, florestal ou pastoril, ou tendo em consideração as suas ligações sociais e de origem à comunidade local, os usos e costumes locais.
6 - Para efeitos do número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao conselho diretivo a sua inclusão na proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia de compartes, indicando os factos concretos em que fundamenta a sua pretensão, com apresentação de meios de prova, incluindo, se entender necessário, testemunhas.
7 - O conselho diretivo deve apreciar a prova produzida e decidir no prazo de 60 dias após a produção da prova.
8 - Se a decisão for desfavorável, o conselho diretivo submete obrigatoriamente a sua decisão à assembleia de compartes, que delibera sobre a proposta de relação de compartes ou a sua atualização, confirmando-a ou alterando-a.
9 - Se a pretensão do cidadão requerida nos termos do n.º 6 for negada ou o pedido não for decidido no prazo de 90 dias, este pode pedir ao tribunal competente o reconhecimento do direito pretendido.
10 - Os compartes que integram cada comunidade local devem constar de caderno de recenseamento, aprovado e tornado público pela assembleia de compartes, nos termos da presente lei.

  Artigo 8.º
Inscrição matricial dos baldios
1 - Cada baldio é inscrito na matriz predial e cadastral respetiva em nome da comunidade local que esteja na sua posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção «imóvel comunitário».
2 - A cada baldio corresponde um artigo matricial ou cadastral próprio, que deve incluir, nomeadamente, a sua caracterização, localização e área e a identificação da comunidade local.
3 - O conselho diretivo do universo de compartes organizado em assembleia deve requerer ao serviço de finanças competente a inscrição dos imóveis comunitários que gere na respetiva matriz predial.
4 - Se tiver sido feita inscrição matricial de parte ou da totalidade de um baldio em desconformidade com o estabelecido neste artigo, o conselho diretivo correspondente deve requerer a correção da inscrição em conformidade com o disposto na presente lei.

  Artigo 9.º
Inscrição em plataforma electrónica
1 - O Governo organiza uma plataforma eletrónica nacional de que consta a identificação de cada baldio com a designação se a tiver, as principais coordenadas geográficas, a área, a implantação cartográfica, as principais confrontações, a indicação do concelho, da freguesia ou freguesias em que se situar e do aglomerado ou aglomerados populacionais em que reside a maioria dos correspondentes compartes e também os seus órgãos de gestão, a relação de compartes, o plano de utilização, o relatório de atividade e as contas anuais e também informação suficientemente identificadora de cada um dos baldios que foram submetidos ao regime florestal nos termos da Lei n.º 1971, de 15 de junho de 1938, que ainda não foram devolvidos ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e legislação posterior.
2 - A plataforma referida no número anterior deve ter carácter de acesso público.
3 - A inscrição e a comunicação dos demais atos de informação referidos no presente artigo dispensa os órgãos do baldio de comunicação da mesma aos serviços da administração tributária e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sendo a mesma comunicada a estes de forma oficiosa e gratuita pela entidade responsável pela gestão e manutenção da plataforma.
4 - A disponibilização da plataforma referida no n.º 1 deve ser realizada no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei.

  Artigo 10.º
Plano de utilização dos baldios
1 - A utilização dos baldios respeita os correspondentes planos de utilização, com aprovação em assembleia de compartes, devendo neles indicar-se:
a) Os principais usos e utilizações a desenvolver;
b) Se aplicável, as condições em que terceiros podem ter acesso aos baldios e utilizá-los, sem prejuízo das tradicionais utilizações pelos compartes;
c) As eventuais contrapartidas pela utilização prevista na alínea anterior.
2 - À elaboração dos planos é aplicável, nos casos neles indicados, o regime dos planos de gestão florestal legalmente previsto.

  Artigo 11.º
Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios
1 - Constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios a programação da utilização racional e sustentável dos recursos efetivos e potenciais do baldio.
2 - Os planos de utilização podem dizer respeito a um ou mais baldios administrados por uma comunidade local, a grupos de baldios ou incluir baldio ou baldios próximos ou afins administrados por outra ou outras comunidades locais se forem suscetíveis de constituir unidades de gestão, nomeadamente por exigência da dimensão requerida por objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.
3 - Os planos de utilização podem incluir mais do que um baldio ou baldios administrados por outra ou outras comunidades locais, desde que próximas ou afins, se for decidido pelas respetivas assembleias de compartes ser necessário ou útil um único plano de utilização, devendo este ser aprovado pelas correspondentes assembleias de compartes, que aprovam também a criação de um órgão coordenador comum para administração desses baldios, com igual número de representantes de cada comunidade local.
4 - Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio dele deve constar informação cartográfica e descritiva suficientemente identificadora de cada um.
5 - O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos de gestão florestal, não podendo ser impostas condições mais gravosas do que as aplicáveis nas propriedades privadas, devendo ser promovidas as necessárias correções no caso de o plano de utilização não respeitar esses princípios e normas legais.

  Artigo 12.º
Planos no caso de administração do Estado e cooperação com serviços públicos
1 - Se o baldio ou baldios de um universo de compartes forem administrados em regime de associação com o Estado, este deve assegurar, sem encargos para o universo de compartes, a elaboração em tempo adequado, não superior a três anos, dos planos de utilização e as alterações necessárias pelos seus serviços, sem prejuízo da aprovação do plano em assembleia de compartes, podendo o mesmo ser elaborado, por protocolo, pelos órgãos dos baldios.
2 - Se o Estado não cumprir o previsto no número anterior, cabe ao conselho diretivo assegurar a sua elaboração nas condições previstas no n.º 1 quanto a encargos.
3 - Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos constar de acordos específicos, aprovados pela assembleia de compartes correspondente.

  Artigo 13.º
Gestão financeira
1 - A gestão dos baldios está sujeita ao regime de normalização contabilística aplicável às entidades do setor não lucrativo com as adaptações decorrentes de os imóveis administrados serem comunitários.
2 - O conselho diretivo apresenta anualmente à assembleia de compartes, até 31 de março, as contas e o relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior.

  Artigo 14.º
Aplicação das receitas dos baldios
1 - As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios não são distribuíveis e são investidas na sua valorização económica e em benefício das respetivas comunidades locais, nomeadamente:
a) Na administração dos imóveis comunitários;
b) Na valorização desses baldios e na constituição de reservas para sua futura valorização no mínimo de 20 /prct. dos resultados positivos obtidos;
c) Na beneficiação cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência dos seus compartes;
d) Em outros fins de interesse coletivo relevante, deliberados pela assembleia de compartes.
2 - Os resultados positivos obtidos com gestão florestal, caso existam, devem ser objeto de reinvestimento florestal, nos termos da alínea a) do número anterior.

  Artigo 15.º
Águas dos baldios
1 - As águas integrantes nos baldios podem ser fruídas por todos os compartes, de acordo com os usos e costumes.
2 - Em qualquer caso, a comunidade local e os respetivos compartes não podem ser privados das águas subterrâneas ou que nascerem nos baldios, tendo direito ao caudal necessário para a atividade do baldio, e sem prejuízo das obrigações respeitantes à qualidade e segurança das águas.

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