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  DL n.º 100/2017, de 23 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
São aditados à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, os artigos 21.º-A, 26.º-A, 32.º-A, 37.º-A, 48.º-A a 48.º-H e 53.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal integra obrigatoriamente, para além de membros que cumpram o disposto no artigo 19.º, um revisor oficial de contas.
2 - O conselho fiscal deve reunir-se regularmente, competindo-lhe nomeadamente:
a) Acompanhar continuamente as atividades e o desempenho dos deveres dos órgãos de administração ou direção da entidade;
b) Executar as decisões da assembleia geral, acompanhando nomeadamente o cumprimento das matérias elencadas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo anterior;
c) Exercer as competências nele delegadas pela assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
d) Elaborar um parecer sobre os documentos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, a apresentar à assembleia geral;
e) Apresentar à assembleia geral um relatório sobre o exercício das suas competências, pelo menos uma vez por ano.
Artigo 26.º-A
Relatório anual sobre a transparência
1 - Sem prejuízo das obrigações legais relativas à prestação de contas que forem aplicáveis de acordo com o tipo de entidade em questão, o relatório anual sobre a transparência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter as informações constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio na Internet das entidades de gestão coletiva, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de cinco anos.
3 - Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º-A, o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre o relatório anual sobre a transparência aquando da certificação legal de contas, devendo o respetivo relatório de auditoria ser publicado integralmente com o relatório anual sobre a transparência.
Artigo 32.º-A
Utilização de receitas
1 - As entidades de gestão coletiva devem manter separadamente nas suas contas:
a) As receitas de direitos e quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos;
b) Quaisquer ativos próprios que detenham e os rendimentos resultantes desses ativos, de comissões de gestão ou de outras atividades.
2 - As entidades de gestão coletiva só podem utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas para a distribuição aos titulares de direitos, com exceção dos montantes necessários:
a) À afetação à função social e cultural nos termos do artigo 29.º;
b) À constituição de reservas para os casos de reivindicação de pagamento, nomeadamente nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo seguinte;
c) A uma utilização em conformidade com uma decisão adotada nos termos das alíneas c) a e) e h) a k) do n.º 2 do artigo 21.º
3 - Caso uma entidade de gestão coletiva invista as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas, deve fazê-lo no interesse dos titulares cujos direitos representa, nos termos da política geral de investimento e da política de gestão dos riscos referidas nas alíneas e) e k) do n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com os seguintes requisitos:
a) Se existir qualquer potencial conflito de interesses, a entidade de gestão coletiva deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo desses titulares de direitos;
b) Os ativos devem ser investidos de modo que garanta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;
c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo e a acumulação de riscos importantes na carteira no seu conjunto.
Artigo 37.º-A
Procedimentos de reclamação
1 - As entidades de gestão coletiva devem disponibilizar aos seus membros e às entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação procedimentos eficazes e oportunos para reclamações, particularmente no que se refere à autorização para a gestão de direitos, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições.
2 - As entidades de gestão coletiva devem responder por escrito às reclamações dos membros ou das entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de acordos de representação, devendo indicar por escrito os motivos, caso recusem alguma reclamação.
Artigo 48.º-A
Tratamento de licenças multiterritoriais
1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem ter capacidade suficiente para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompanhamento da sua utilização, da faturação aos utilizadores, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:
a) Ter capacidade para identificar com rigor as obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar;
b) Ter capacidade para identificar com exatidão, no todo ou em parte, relativamente a cada um dos territórios relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar;
c) Utilizar identificadores únicos a fim de identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facultativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia;
d) Utilizar meios adequados a fim de identificar e resolver em devido tempo e de forma eficaz as incoerências nos dados detidos por outras entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.
Artigo 48.º-B
Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais
1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem comunicar aos prestadores de serviços em linha, aos titulares cujos direitos representam e às outras entidades de gestão coletiva, através de meios eletrónicos e em resposta a um pedido devidamente justificado, informações atualizadas que permitam a identificação do repertório de música em linha que representam.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, estão incluídas as seguintes informações:
a) As obras musicais que representam;
b) Os direitos que representam, no todo ou em parte;
c) Os territórios abrangidos.
3 - As entidades de gestão coletiva podem tomar medidas razoáveis para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger informações comercialmente sensíveis.
Artigo 48.º-C
Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais
1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem dispor de procedimentos que permitam aos titulares de direitos, às outras entidades de gestão coletiva e aos prestadores de serviços em linha solicitar uma correção dos dados referidos na lista de condições, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º-A ou das informações comunicadas nos termos do artigo 48.º-B, sempre que esses titulares, entidades de gestão coletiva e prestadores de serviços em linha, com base em provas razoáveis, considerem que os dados ou as informações são inexatos no que se refere aos seus direitos em linha sobre obras musicais.
2 - Em caso de procedência das reclamações, as entidades de gestão coletiva devem assegurar que os dados ou as informações são corrigidas sem demora injustificada.
3 - As entidades de gestão coletiva devem facultar aos titulares dos direitos cujas obras musicais estão incluídas nos seus repertórios de música e aos titulares de direitos que, nos termos dos n.º 3 do artigo 9.º, lhes confiaram a gestão dos seus direitos em linha sobre obras musicais, os meios para lhes apresentarem, em formato eletrónico, informações sobre as suas obras musicais, os seus direitos sobre as mesmas e os territórios abrangidos pela autorização.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva e os titulares de direitos devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais voluntárias ou as práticas de intercâmbio de dados, desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia, que permitem aos titulares especificar a obra musical e os direitos em linha, no todo ou em parte, bem como os territórios abrangidos pela autorização.
5 - Caso uma entidade de gestão coletiva mandate, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais, a entidade de gestão coletiva mandatária deve também aplicar o disposto no n.os 3 e 4 em relação aos titulares de direitos cujas obras musicais fazem parte do repertório da entidade de gestão coletiva mandante, salvo decisão em contrário das entidades de gestão coletiva.
Artigo 48.º-D
Informação e faturação
1 - As entidades de gestão coletiva devem acompanhar a utilização dos direitos em linha sobre as obras musicais que representam, no todo ou em parte, pelos prestadores de serviços em linha a quem tenham concedido licenças multiterritoriais relativas a esses direitos.
2 - As entidades de gestão coletiva devem colocar à disposição dos prestadores de serviços em linha a possibilidade de as informarem, através de meios eletrónicos, sobre a utilização efetiva dos direitos em linha sobre obras musicais, devendo estes comunicar a utilização efetiva dessas obras.
3 - As entidades de gestão coletiva devem adotar métodos de informação em consonância com as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia para o intercâmbio eletrónico desses dados.
4 - Caso as entidades de gestão coletiva possibilitem a comunicação de informações num formato normalizado na indústria para o intercâmbio eletrónico de dados, as mesmas podem recusar as informações comunicadas pelos prestadores de serviços em linha noutros formatos, nomeadamente em formatos exclusivos.
5 - As entidades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha através de meios eletrónicos e devem possibilitar a utilização de um formato em consonância com as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia.
6 - A fatura deve identificar as obras e os direitos objeto da licença, no todo ou em parte, com base nos dados referidos no n.º 2 do artigo 48.º-A, e as correspondentes utilizações efetivas, na medida em que tal seja possível, com base nas informações prestadas pelos prestadores de serviços em linha e no formato utilizado para prestar tais informações.
7 - Caso a entidade de gestão coletiva utilize uma norma setorial, o prestador de serviços em linha não pode recusar-se a aceitar a fatura devido ao seu formato.
8 - As entidades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha, com rigor e no mais curto espaço de tempo, após a utilização efetiva dos direitos em linha sobre a obra musical indicada, exceto se a faturação não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.
9 - As entidades de gestão coletiva devem dispor de procedimentos adequados que permitam aos prestadores de serviços em linha contestar o rigor da fatura, nomeadamente se os prestadores de serviços em linha receberem faturas de uma ou mais entidades de gestão coletiva para os mesmos direitos em linha sobre a mesma obra musical.
Artigo 48.º-E
Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos
1 - Sem prejuízo do disposto do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem distribuir os montantes devidos aos titulares de direitos resultantes dessas licenças, com rigor e no mais curto espaço de tempo possível, após a informação da utilização efetiva das obras, exceto se a distribuição não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva devem prestar aos titulares dos direitos, pelo menos, as seguintes informações, juntamente com cada pagamento que efetuem:
a) Período e espaço territorial em que ocorreram as utilizações pelas quais são devidos montantes aos titulares de direitos;
b) Montantes cobrados, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por cada direito em linha de todas as obras musicais que os titulares de direitos tenham autorizado, no todo ou em parte, as entidades de gestão coletiva a representar;
c) Montantes cobrados em nome dos titulares de direitos, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por cada prestador de serviços em linha.
3 - Caso uma entidade de gestão coletiva mandate outra entidade de gestão coletiva para a concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, a entidade de gestão coletiva mandatária deve distribuir, rigorosamente e sem demora os montantes referidos no n.º 1 e prestar as informações referidas no n.º 2 à entidade de gestão coletiva mandante.
4 - A entidade de gestão coletiva mandante é responsável pela distribuição subsequente desses montantes e a prestação dessas informações aos titulares dos direitos, salvo acordo em contrário das entidades de gestão coletiva.
Artigo 48.º-F
Acordos entre entidades de gestão coletiva sobre concessões de licenças multiterritoriais
1 - Qualquer acordo de representação entre entidades de gestão coletiva pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório de música tem natureza não exclusiva.
2 - As entidades de gestão coletiva mandatárias devem gerir os direitos em linha em termos não discriminatórios, de forma a assegurar a adequada remuneração dos titulares de direitos.
3 - A entidade de gestão coletiva mandante deve informar os seus membros dos principais termos do acordo, nomeadamente o respetivo prazo de vigência e os custos dos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva mandatária.
4 - A entidade de gestão coletiva mandatária deve informar a entidade de gestão coletiva mandante dos principais termos em que os direitos em linha desta última devem ser licenciados, incluindo a natureza da exploração, todas as disposições respeitantes ou que afetem a tarifa da licença, o período de validade da licença, os períodos contabilísticos e os territórios abrangidos.
Artigo 48.º-G
Obrigação de representar outra entidade de gestão coletiva quanto a licenças multiterritoriais
1 - Sempre que uma entidade de gestão coletiva que não conceda nem se proponha a conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório solicite a outra entidade de gestão coletiva que celebre um acordo de representação relativamente a esses direitos, a entidade de gestão coletiva requerida deve aceitar esse pedido, caso já conceda ou se proponha a conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de outra ou outras entidades de gestão coletiva.
2 - A entidade de gestão coletiva requerida deve responder à entidade de gestão coletiva requerente por escrito e sem demora injustificada.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, a entidade de gestão coletiva requerida deve gerir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente nas mesmas condições que se aplicam à gestão do seu próprio repertório.
4 - A entidade de gestão coletiva requerida deve incluir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente em todas as ofertas que endereça aos prestadores de serviços em linha.
5 - A comissão de gestão pelo serviço prestado pela entidade de gestão coletiva requerida à entidade requerente não deve exceder os custos em que aquela incorreu.
6 - A entidade de gestão coletiva requerente deve disponibilizar à entidade de gestão coletiva requerida as informações relativas ao seu próprio repertório de música, necessárias para a concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.
7 - Caso as informações sejam insuficientes ou prestadas de forma que não permita que a entidade de gestão coletiva requerida satisfaça os requisitos do presente capítulo, tem esta o direito de cobrar os custos em que tenha razoavelmente incorrido para satisfazer esses requisitos ou excluir as obras relativamente às quais a informação seja insuficiente ou não possa ser utilizada.
Artigo 48.º-H
Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização em programas de rádio e de televisão
Os requisitos do presente capítulo não são aplicáveis às entidades de gestão coletiva que concedam, em conformidade com as normas europeias da concorrência, uma licença geral multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais, que seja acessória à licença para a emissão inicial do programa de rádio ou de televisão, para transmitir ou disponibilizar ao público programas de rádio ou de televisão do mesmo operador, em simultâneo com ou após a primeira difusão, assim como qualquer material em linha, nomeadamente antevisões, produzido por ou para organismos de radiodifusão.
Artigo 53.º-A
Da sanção aplicável
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.»

  Artigo 4.º
Aditamento de anexo à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
É aditado à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, um anexo relativo ao relatório anual sobre a transparência referido no artigo 26.º-A, que constitui o anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril:
a) É aditado um capítulo IV, com a epígrafe «Concessão de licenças multiterritoriais por entidades de gestão coletiva de direitos em linha sobre obras musicais», que inclui os artigos 48.º-A a 48.º-H, sendo os capítulos seguintes renumerados;
b) O atual capítulo IV passa a denominar-se «Fiscalização e sanções aplicáveis»;
c) A secção I do atual capítulo IV passa a denominar-se «Fiscalização».


CAPÍTULO III
Outras alterações legislativas
  Artigo 6.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Os artigos 184.º, 204.º, 208.º e 210.º-I do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 184.º
[...]
1 - Assiste ao produtor do fonograma ou do videograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A reprodução, direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, do fonograma ou do videograma;
b) A distribuição ao público de cópias dos fonogramas ou videogramas, a exibição cinematográfica de videogramas bem como a respetiva importação ou exportação;
c) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, dos fonogramas ou dos videogramas para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
d) Qualquer utilização do fonograma ou videograma em obra diferente;
e) A comunicação ao público, de fonogramas e videogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a execução pública direta ou indireta, em local público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º
2 - (Revogado.)
3 - Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da autorização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário.
4 - [...]
Artigo 204.º
[...]
Às contraordenações previstas no presente Código é subsidiariamente aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 208.º
[...]
O produto das coimas reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 30 /prct. para a IGAC;
c) Em 10 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia.
Artigo 210.º-I
Perda de instrumentos e bens
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação de direito de autor ou direitos conexos devem ser, igualmente, objeto das regras relativas ao destino de bens previstas no presente artigo.»

  Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
A tabela de compensação equitativa constante do anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e 49/2015, de 5 de junho, é alterada com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 37.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem ser efetivamente implementados no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual se aplica a contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos que lhes tenham concedido autorizações, dos direitos que lhes assistem nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, até ao dia 10 de outubro de 2017.
3 - Caso uma entidade de gestão coletiva não conceda nem se proponha conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais ou não permita que outra entidade de gestão coletiva represente esses direitos, para esse efeito, até ao dia 10 de outubro de 2017, os titulares de direitos que tenham autorizado essa entidades a representar os seus direitos em linha sobre obras musicais podem retirar-lhe os direitos em linha sobre obras musicais para efeitos de concessão de licenças multiterritoriais para todos os territórios, sem terem de lhe retirar os direitos em linha sobre obras musicais para a concessão de licenças num único território.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares de direitos podem conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais diretamente, através de qualquer outra parte que autorizem ou por intermédio de qualquer entidade de gestão coletiva que cumpra o disposto no capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
5 - A Inspeção-Geral das Atividades Culturais apresenta à Comissão Europeia, até ao dia 10 de outubro de 2017, um relatório sobre a situação e o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais em Portugal, o qual deve incluir nomeadamente informações sobre a disponibilidade de licenças multiterritoriais em Portugal, o cumprimento pelas entidades de gestão coletiva das disposições de direito nacional adotadas nos termos do capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei e a avaliação do desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais pelos utilizadores, consumidores, titulares de direitos e outras partes interessadas.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 4 do artigo 29.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 6 do artigo 41.º, o n.º 1 do artigo 43.º, os n.os 4 e 6 do artigo 45.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º, o artigo 50.º, os n.os 5 e 6 do artigo 53.º, e o artigo 57.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;
b) O n.º 2 do artigo 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho

  Artigo 10.º
Republicação
É republicada, no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com a sua redação atual.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
Promulgado em 28 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 26.º-A)
Relatório anual sobre a transparência
1 - Informações a prestar no relatório anual sobre transparência a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A:
a) Demonstrações financeiras que incluam um balanço ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das receitas e despesas do exercício e uma demonstração dos fluxos de caixa;
b) Relatório sobre as atividades do exercício;
c) Informações sobre as recusas de concessão de uma licença, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º;
d) Descrição da estrutura jurídica e de governo da entidade de gestão coletiva;
e) Informações sobre as entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela entidade de gestão coletiva;
f) Informações sobre o montante total das remunerações pagas às pessoas referidas no artigo 22.º, no ano anterior e sobre outros benefícios concedidos a essas pessoas;
g) As informações financeiras a que se refere o número seguinte;
h) Relatório especial sobre a utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos, contendo a informação a que se refere o n.º 3 do presente anexo.
2 - Informações financeiras a prestar no relatório anual sobre transparência:
a) Informações financeiras sobre as receitas de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização (por exemplo, emissão, utilização em linha e atuação pública), nomeadamente as informações sobre os rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos e a utilização desses rendimentos (distribuídos aos titulares de direitos ou distribuídos a outras entidades de gestão coletiva, ou utilizados de outra forma);
b) Informações financeiras sobre o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:
i) Todos os custos operacionais e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos;
ii) Custos de funcionamento e financeiros, discriminados por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos, apenas no que diz respeito à gestão de direitos, incluindo as comissões de gestão deduzidas ou compensadas nas receitas de direitos ou em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 30.º;
iii) Custos operacionais e financeiros respeitantes a serviços, que não a gestão de direitos, mas incluindo os serviços sociais, culturais e educativos;
iv) Recursos utilizados para cobrir os custos;
v) Deduções efetuadas às receitas de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização e a finalidade da dedução, como custos relativos com a gestão de direitos ou com serviços sociais, culturais ou educativos;
vi) Percentagens que o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos representam, em comparação com as receitas de direitos no exercício em questão, por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos.
c) Informações financeiras sobre os montantes devidos aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:
i) Montante total atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;
ii) Montante total pago aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;
iii) Frequência dos pagamentos, com uma discriminação por categoria de gestão de direitos e por tipo de utilização;
iv) Montante total cobrado mas ainda não atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que estes montantes foram cobrados;
v) Montante total atribuído mas ainda não distribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria dos direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que esses montantes foram cobrados;
vi) Razões do atraso na distribuição e nos pagamentos, caso a entidade de gestão coletiva não os tenha efetuado no prazo estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º;
vii) Total dos montantes não distribuíveis, acompanhado da explicação da sua utilização.
d) Informações sobre as relações com outras entidades de gestão coletiva, com uma descrição de pelo menos os seguintes elementos:
i) Montantes recebidos de outras entidades de gestão coletiva e montantes pagos a outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;
ii) Comissões de gestão e outras deduções às receitas dos direitos devidas a outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;
iii) Comissões de gestão e outras deduções dos montantes pagos por outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por entidade;
iv) Montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos provenientes de outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por entidade;
3 - Informações sobre a função social e cultural, nomeadamente:
a) Utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com uma discriminação por tipo de finalidade e, para cada tipo de finalidade, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização;
b) Explicação da utilização dos montantes, com uma discriminação por tipo de finalidade, incluindo os custos de gestão dos montantes deduzidos para financiar serviços sociais, culturais e educativos e os respetivos montantes utilizados para serviços sociais, culturais e educativos.»

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Tabela de compensação equitativa
1 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de conteúdos previstos na lei - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 15;
n) Discos externos denominados 'multimédia' ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de dados - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;
o) [...]
p) [...]
q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de quaisquer obras, prestações ou outros conteúdos protegidos - (euro) 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 7,5;
r) [...]
s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar quaisquer obras, prestações ou outros conteúdos protegidos - (euro) 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;
t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e permitam armazenar quaisquer obras, prestações ou outros conteúdos protegidos - (euro) 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15.
3 - [...]»

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