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  DL n.º 100/2017, de 23 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto
O regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos necessita de ser conformado com a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno.
Com efeito, no contexto da transposição da referida diretiva, torna-se necessário prever um conjunto de normas que descrevam as condições para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais, de forma a assegurar uma qualidade mínima dos serviços prestados pelas referidas entidades, bem como a possibilitar uma redução no número de licenças que um utilizador necessita para explorar um reportório numa base multiterritorial.
Atendendo, também, aos objetivos da diretiva, pretende-se continuar a assegurar que os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores - ou entidades representativas de utilizadores - relativos à fixação de tarifários gerais, possam ser submetidos a um procedimento de resolução alternativa de litígios célere, imparcial e eficaz. Assim, a par da manutenção do mecanismo de recurso necessário à comissão de peritos após falta de acordo em sede de negociação entre as partes, é expressamente consagrada a hipótese de recurso à arbitragem voluntária institucionalizada, em centro de arbitragem tecnicamente competente em direito da propriedade intelectual.
Torna-se ainda necessário estabelecer normas mais precisas que permitam esclarecer os deveres de todos aqueles que, direta ou indiretamente, estão envolvidos nesta atividade, nomeadamente sobre os deveres de informação das entidades de gestão coletiva junto dos titulares de direitos, membros, outras entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação e terceiros interessados, bem como sobre os direitos dos titulares de direitos, a utilização de receitas de direitos, a distribuição dos montantes e a relação com os utilizadores.
Foram ouvidas a Audiogest - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos., a GEDIPE - Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais, a VISAPRESS - Gestão de Conteúdos dos Media, CRL, a Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL e a Confederação do Turismo Português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À 1.ª alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno;
b) À 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
c) À 4.ª alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e 49/2015, de 5 de junho, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.


CAPÍTULO II
Alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 58.º e 59.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A presente lei estabelece ainda os requisitos para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha.
3 - As alíneas a), b), e) a h) e n) do n.º 2, os n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 49.º da presente lei, bem como a legislação sobre proteção de dados pessoais, aplicam-se a todas as entidades de gestão independente estabelecidas em território nacional.
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) 'Comissão de gestão', o montante cobrado, deduzido ou compensado por uma entidade de gestão coletiva nas receitas de direitos ou em qualquer rendimento resultante do investimento de receitas de direitos para cobrir os custos dos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;
c) 'Direitos em linha sobre obras musicais', quaisquer direitos de autor ou direitos conexos sobre obras musicais, previstos nos artigos 68.º, 178.º, 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, necessários para a prestação de um serviço em linha;
d) 'Entidade de gestão coletiva', qualquer entidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que é detida ou controlada pelos seus membros e/ou não tem fins lucrativos;
e) 'Entidade de gestão independente', qualquer entidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que não é controlada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelos titulares de direitos e/ou tem fins lucrativos;
f) [Anterior alínea c).]
g) 'Estatutos', os estatutos, regulamentos, normas ou atos de constituição de uma entidade de gestão coletiva;
h) [Anterior alínea d).]
i) 'Licença multiterritorial', uma licença que abrange o território de mais do que um Estado-Membro da União Europeia;
j) 'Membro', um titular de direitos ou uma entidade que represente titulares de direitos e que atue na prossecução do interesse dos seus membros, incluindo outras entidades de gestão coletiva e associações de titulares de direitos que satisfaçam os requisitos de adesão à entidade de gestão coletiva, e sejam por esta admitidos;
k) [Anterior alínea e).]
l) [Anterior alínea f).]
m) [Anterior alínea g).]
n) 'Titular de direitos', qualquer pessoa, ou entidade que não uma entidade de gestão coletiva, que seja titular de um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de um acordo para a exploração de direitos, ou por lei, tenha direito a uma quota-parte das receitas de direitos;
o) [Anterior alínea i).]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção, estudo e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos e da respetiva gestão coletiva.
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo, tendo ainda legitimidade para se constituírem como partes civis e assistentes e intervir em procedimentos administrativos e judiciais, civis e criminais em que estejam em causa violações do direito de autor e direitos conexos da categoria de titulares de direitos por si representados, desde que os estatutos assim o prevejam e o respetivo titular não se oponha.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pagamento de taxas, através da Plataforma de Pagamento da Administração Pública.
Artigo 14.º
[...]
1 - As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer forma prevista na lei, incluindo sob a forma de agrupamento complementar de empresas ou consórcio, para prosseguirem em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - São órgãos das entidades de gestão coletiva:
a) Uma assembleia geral;
b) Um conselho de administração ou direção;
c) Um conselho fiscal.
2 - Os estatutos das entidades de gestão coletiva podem também prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho de administração ou direção e por este designado, para exercer funções remuneradas de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 - O órgão executivo previsto no número anterior possui as competências previstas nos estatutos da entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expressamente delegadas pelo conselho de administração ou direção.
4 - (Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente membros da entidade de gestão coletiva, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, sob pena de responsabilidade contraordenacional do membro que acumula funções e da entidade de gestão coletiva que o permite, com exceção dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, que podem exercer funções cumulativas no conselho de administração ou direção.
3 - Quando existam diferentes categorias de membros da entidade de gestão coletiva, a composição dos órgãos sociais deve refletir a pluralidade de categorias e titulares representados de forma justa, equilibrada e, se necessário, alternada.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Os interesses ou direitos de um seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim até ao segundo grau da linha reta, ou terceiro grau da linha colateral;
c) [...]
4 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - A assembleia geral integra todos os membros da entidade de gestão coletiva, e deve ser convocada pelo menos uma vez em cada ano civil.
2 - [...]
a) [...]
b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, avaliação do seu desempenho geral, bem como quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração e outros benefícios pecuniários e não pecuniários, concessão de pensões e direitos à pensão, direitos a outras concessões e indemnizações por cessação de funções, exceto quando a deliberação diga respeito ao órgão executivo previsto no n.º 2 do artigo 18.º, caso em que estas matérias são decididas pelo conselho de administração ou direção;
c) [...]
d) Definição dos critérios gerais da política de utilização das verbas afetas à função social e cultural e outros montantes não distribuíveis;
e) Definição dos critérios gerais da política de investimento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas de direitos até à efetiva distribuição e a eventuais rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, a qual deve assegurar o interesse dos membros da entidade de gestão coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de direitos;
f) [...]
g) Aprovação do relatório de gestão, relatório anual sobre transparência e demais documentos de prestação de contas;
h) [...]
i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de aquisições de outras entidades ou de participações ou direitos noutras entidades, incluindo as associações de entidades de gestão coletiva previstas no artigo 14.º;
j) [...]
k) Política de gestão dos riscos.
3 - A assembleia geral pode, por via de resolução ou por disposição prevista nos estatutos, delegar os poderes referidos nas alíneas h) a k) do número anterior no conselho fiscal.
4 - Os membros de uma entidade de gestão coletiva podem nomear qualquer outra pessoa ou entidade como seu procurador para participar e votar na assembleia geral em seu nome, limitado ao número máximo de cinco representados para a mesma assembleia geral e desde que essa designação não implique um conflito de interesses, nomeadamente quando o membro constituinte e o procurador pertencem a diferentes categorias de titulares de direitos na entidade de gestão coletiva.
5 - Cada procuração é válida para uma única assembleia geral, e o procurador goza, na assembleia geral, dos mesmos direitos que o membro, devendo votar de acordo com as respetivas instruções.
Artigo 22.º
Obrigações dos membros dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização das entidades de gestão coletiva vinculam-se a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e de mecanismos de controlo interno adequados.
2 - Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização asseguram ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses, garantindo, em caso de identificação de conflitos reais ou potenciais, a existência de medidas que permitam gerir, acompanhar e divulgar esses conflitos de modo a evitar prejuízos para os interesses dos titulares de direitos.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização devem apresentar, na assembleia geral antes de assumirem funções, e posteriormente, uma vez por ano, uma declaração que contenha as seguintes informações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as pessoas que, em virtude de contrato de trabalho, de mandato, de representação ou de prestação de serviços, exerçam gestão de negócios e tomem decisões em nome da entidade de gestão coletiva, com ou sem poderes de representação.
Artigo 23.º
[...]
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos expressos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
a) Agir no interesse dos titulares de direitos que representam não lhes impondo obrigações que não sejam objetivamente necessárias para a proteção dos seus direitos e interesses ou para a gestão eficaz dos seus direitos;
b) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com o seu objeto e o âmbito de gestão, em função dos direitos, categorias de titulares e utilizações incluídas nos termos dos respetivos estatutos e mandatos, assentes em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios;
c) [Anterior alínea b).]
d) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que representam;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se uma entidade de gestão coletiva recusar aceitar um pedido de filiação, deve fundamentar por escrito junto do titular de direitos os motivos da decisão.
3 - O disposto na alínea h) do n.º 1 aplica-se quando os terceiros interessados sejam entidades representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo setor, devendo a negociação, nesse caso, estabelecer as condições gerais de licenciamento, incluindo os respetivos tarifários gerais, com associações cujos membros explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos protegidos ou sejam obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 28.º
[...]
1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto dos seus representados.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Contratos de concessão de licenças normalizados ou termos e condições gerais de licenciamento;
o) Lista de acordos de representação e entidades de gestão coletiva com as quais esses acordos foram celebrados;
p) Política geral de utilização dos montantes afetos à função social e cultural e outros montantes não distribuíveis.
3 - [...]
4 - [...]
a) A quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados sobre a sua identificação e localização;
b) Às receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remuneração que não permitam a individualização das receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido após a distribuição, incluindo as receitas pendentes;
c) Aos montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela entidade de gestão coletiva;
d) Às deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa bem como às deduções efetuadas para quaisquer outros fins, que não as relacionadas com as comissões de gestão, incluindo as quantias deduzidas para a função social e cultural previstas no artigo 29.º;
e) Aos procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis;
f) Ao período durante o qual ocorreu a utilização pela qual os montantes foram atribuídos e pagos ao titular dos direitos, salvo se razões fundadas e associadas à comunicação de informações pelos utilizadores impedirem a entidade de gestão coletiva de fornecer esta informação em tempo útil.
5 - As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior preferencialmente no momento da distribuição de direitos, ou anualmente, a cada titular de direitos destinatário de receitas de direitos ou a quem efetuaram pagamentos no período a que as informações se referem.
6 - As entidades de gestão coletiva que atribuam receitas de direitos e tenham como seus membros entidades responsáveis pela distribuição das receitas de direitos aos titulares devem fornecer-lhes as informações previstas no n.º 4 de que disponham, sempre que estas últimas não disponham dessa informação.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-B, as entidades de gestão coletiva devem, em resposta a pedidos devidamente fundamentados, disponibilizar aos titulares de direitos, a outra entidade de gestão coletiva com a qual tenham acordos de representação ou aos utilizadores, pelo menos uma das seguintes informações, através de meios eletrónicos e sem demora injustificada:
a) As obras ou outras prestações que representam, os direitos que gerem, diretamente ou ao abrigo de acordos de representação e os territórios abrangidos;
b) Os tipos de obras ou outras prestações que gerem, os direitos que representam e os territórios abrangidos, nos casos em que não se possam determinar essas obras ou outras prestações devido ao âmbito de atividades da entidade de gestão coletiva.
Artigo 29.º
[...]
1 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 /prct. do conjunto das receitas de direitos cobradas, a:
a) Atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores;
b) Ações de formação em matéria de direito de autor e direitos conexos ou em outras áreas necessárias no âmbito do desempenho das funções dos seus membros;
c) Promoção de obras, prestações e produtos;
d) Ações de incentivo à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos;
e) Ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, excluindo o financiamento das atividades de licenciamento da entidade de gestão coletiva em causa;
f) Investigação, divulgação e promoção da matéria do direito de autor e direitos conexos;
g) Internacionalização do mercado de obras e prestações de origem nacional e cooperação internacional com vista ao desenvolvimento da gestão coletiva de direitos ao nível supra nacional.
2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos por ela representados a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.
3 - Os titulares de direitos que não sejam membros ou representados da entidade de gestão coletiva podem aceder às ações previstas no n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet.
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os termos e condições de utilização das verbas afetas à função social e cultural prevista no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 30.º
Comissão de gestão e outras deduções
1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos sobre as comissões de gestão e outras deduções que incidam nas receitas de direitos e em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, antes de obterem o consentimento do titular de direitos para gerir os respetivos direitos.
2 - As comissões de gestão e outras deduções não devem exceder os custos e investimentos justificados e documentados, suportados pela entidade de gestão coletiva na gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
3 - As comissões de gestão e outras deduções devem ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos e estabelecidas com base em critérios objetivos.
4 - Os requisitos aplicáveis à utilização e à transparência da utilização dos montantes deduzidos ou compensados, no que respeita às comissões de gestão, são aplicáveis a quaisquer outras deduções efetuadas para cobrir os custos da gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
5 - Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder, anualmente, 20 /prct. do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa, superveniente e não imputável à entidade de gestão coletiva no exercício orçamental do ano em curso, caso em que os custos podem ser superiores àquele limite, desde que a decisão seja devidamente fundamentada pelo conselho de administração ou direção, e sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal.
6 - O conselho de administração ou direção pode, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que devidamente fundamentada, sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal e aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Revogar, total ou parcialmente, o mandato concedido em favor da entidade de gestão coletiva relativamente a categorias de direitos, territórios ou obras e outras prestações que componham o respetivo repertório;
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso existam direitos adquiridos por terceiros que tenham contratado com a entidade de gestão coletiva por um período superior ao referido no número anterior, a revogação do mandato só produz efeitos em relação a estes a partir do termo do exercício em que é comunicada pelo titular de direitos à entidade de gestão coletiva.
5 - Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las, mantendo os direitos previstos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 29.º, no artigo 30.º, no artigo 33.º, no artigo 34.º, no artigo 37.º-A e no artigo 48.º-E.
6 - A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números anteriores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que este dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente direitos ou faculdades referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.
7 - A presença e a participação dos titulares de direitos em espetáculos ou execuções públicas das suas obras ou prestações não faz presumir que aqueles eventos se encontram autorizados ou licenciados, de forma expressa e por escrito, junto da entidade de gestão coletiva que os representa, nos casos em que é necessária licença.
8 - As regras previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 7 do artigo 28.º, no artigo 37.º-A e no n.º 3 do artigo 48.º-F aplicam-se igualmente aos titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva, mas que por lei, transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual, têm com ela uma relação jurídica direta.
Artigo 33.º
Distribuição dos montantes
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A distribuição e pagamento dos montantes aos titulares de direitos devem ser efetuados no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões objetivas, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares de direitos, impedirem a entidade de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo.
5 - Caso os montantes devidos aos titulares de direitos não possam ser distribuídos dentro do prazo fixado no número anterior porque os titulares de direitos não podem ser identificados ou localizados e a derrogação do prazo não seja aplicável, estes montantes são lançados e identificados separadamente nas contas da entidade de gestão coletiva.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do fim do exercício em que ocorreu a cobrança das receitas de direitos.
3 - [...]
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os seus registos bem como outros registos disponíveis e facultar, até três meses após o termo do prazo fixado para a distribuição dos montantes aos titulares de direitos, aos membros e às entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação, uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados, incluindo, sempre que disponível, o título da obra ou outras prestações, o nome do titular de direitos, o nome do editor ou produtor e quaisquer informações pertinentes suscetíveis de ajudar a identificar o titular de direitos.
5 - Se as medidas referidas nos números anteriores forem ineficazes, as entidades de gestão coletiva devem colocar as informações referidas no número anterior no seu sítio na Internet, até um ano após o termo do prazo de três meses.
6 - Operada a prescrição, os valores revertem para a função social e cultural prevista no artigo 29.º
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As entidades de gestão coletiva não podem efetuar outras deduções às receitas de direitos ou a quaisquer rendimentos do investimento dessas receitas de direitos, para além das deduções respeitantes às comissões de gestão e à função social e cultural, aplicáveis à generalidade dos seus membros, a menos que a outra entidade de gestão coletiva que é parte no acordo de representação autorize expressamente essas deduções.
4 - As entidades de gestão coletiva disponibilizam, pelo menos, as seguintes informações às entidades de gestão coletiva em cujo nome gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação:
a) As receitas de direitos atribuídas, os montantes pagos pela entidade de gestão coletiva por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização pelos direitos que gere ao abrigo do acordo de representação e quaisquer receitas de direitos atribuídas que estejam pendentes, qualquer que seja o respetivo período;
b) As deduções efetuadas em relação a comissões de gestão;
c) As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que não as relacionadas com as comissões de gestão;
d) As informações sobre quaisquer licenças concedidas ou recusadas relativamente a obras e outras prestações abrangidas pelo acordo de representação;
e) As resoluções adotadas pela assembleia geral, na medida em que sejam relevantes para a gestão dos direitos abrangidos pelo acordo de representação.
5 - As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior através de meios eletrónicos, atualizando-a pelo menos uma vez por ano, e indicando o período a que as informações se referem.
6 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar os montantes devidos às outras entidades de gestão coletiva no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
7 - A entidade de gestão coletiva que receba os montantes referidos no número anterior, ou os respetivos membros, enquanto entidades que representam titulares de direitos, devem distribuir e pagar os montantes devidos no prazo máximo de seis meses a contar do seu recebimento, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na concessão de licenças de serviços em linha, as entidades de gestão coletiva não devem ser obrigadas a utilizar como referência para outros serviços as condições de concessão de licenças acordadas com o utilizador, quando este presta um novo tipo de serviço em linha que está disponível ao público há menos de três anos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Os utilizadores devem prestar gratuitamente a informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.
6 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada em tempo útil, em condições que permitam o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada e deve incluir, sempre que presentes, os identificadores únicos anexos às fixações das obras.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de monitorização e deteção previstas nos n.os 5 a 8 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - Os procedimentos de licenciamento referidos no número anterior devem permitir aos utilizadores, através de balcões de licenciamento conjunto eletrónicos ou presenciais, solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, sendo as licenças ou autorizações emitidas em representação dos respetivos titulares de direitos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - As tarifas e tarifários gerais referidos no número anterior devem igualmente ser objeto de depósito e publicitação no sítio na Internet da IGAC, vinculando as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores apenas a partir da data da respetiva publicação.
3 - As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos concretos direitos em causa e devem traduzir o resultado de uma negociação em condições reais de mercado.
4 - Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor económico da utilização do repertório para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter em conta o volume real da sua utilização e difusão.
5 - As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito.
Artigo 39.º
[...]
1 - [...]
2 - Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores celebrar, por escrito, os acordos que resultam da fixação dos tarifários gerais por negociação, os quais são depositados junto da IGAC, nos termos do artigo 41.º
3 - [...]
4 - Os acordos devem regular com exatidão os termos e condições das utilizações do repertório a que respeitem.
5 - (Revogado.)
6 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à negociação e à celebração de acordos quando as entidades representativas de utilizadores que os solicitem demonstrem representar efetivamente um número significativo de empresas, empresários ou profissionais que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizadores, nos seguintes casos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 41.º
[...]
1 - O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado nos termos do artigo anterior deve ser depositado por qualquer das partes junto da IGAC, que o publica no seu sítio na Internet, aplicando-se o n.º 2 do artigo 38.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 43.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Em caso de falta de acordo na negociação, passados 60 dias sobre a data da receção da proposta, devem as partes, por iniciativa de qualquer uma delas, recorrer a uma comissão de peritos.
3 - As entidades de gestão coletiva podem fixar unilateralmente as tarifas e tarifários gerais correspondentes às autorizações e licenciamentos das utilizações dos direitos dos seus representados:
a) Caso a entidade representativa de utilizadores reca negociação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, e não haja nenhum acordo coletivo ou anterior decisão da comissão de peritos em vigor;
b) Caso as partes envolvidas na negociação não recorram à comissão de peritos nos termos do número anterior, passados 30 dias da falta de acordo na negociação.
Artigo 44.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º
8 - A comissão de peritos fixa, nos termos da portaria referida no n.º 4, o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado, em montantes iguais, pelas partes.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser também submetidos a centros de arbitragem voluntária tecnicamente competentes em direito da propriedade intelectual.
Artigo 45.º
Procedimento coletivo de fixação de um tarifário geral
1 - As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores podem recorrer ao procedimento coletivo para a fixação de um tarifário previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, desde que comprovem a sua efetiva representatividade.
2 - O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação realizado nos termos do artigo 40.º, e apenas quando as partes não tenham alcançado um acordo depois de expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - A partir da data do depósito, os tarifários vinculam as entidades de gestão coletiva intervenientes no procedimento coletivo e os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, substituindo os respetivos tarifários gerais eventualmente existentes.
6 - (Revogado.)
Artigo 46.º
Procedimento individual de fixação de um tarifário
1 - As entidades de gestão coletiva e os utilizadores podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º quando, cumulativamente:
a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa nem esteja pendente uma negociação coletiva com vista a tal acordo;
b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
d) (Revogada.)
2 - O caráter individual do procedimento não obsta ao litisconsórcio ou à coligação de partes, nos termos gerais.
Artigo 47.º
[...]
1 - Na pendência dos procedimentos coletivos ou individuais referidos nos números anteriores mantêm-se provisoriamente em vigor:
a) Os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, depositados junto da IGAC;
b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente firmados entre as partes no procedimento individual previsto no artigo 46.º;
c) [...]
d) Os tarifários determinados na sequência de decisões anteriormente proferidas no procedimento coletivo previsto no artigo 45.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 49.º
Âmbito da fiscalização
1 - A fiscalização do disposto na presente lei compete à IGAC.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as entidades de gestão coletiva incorrem em responsabilidade contraordenacional por infrações cometidas no exercício das suas funções, em violação das disposições da presente lei.
3 - No exercício da sua função de fiscalização, a IGAC pode solicitar a intervenção da Inspeção-Geral de Finanças e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre que exista necessidade de apuramento de matérias relacionadas com indícios de infrações de natureza financeira ou de matérias específicas cuja fiscalização e competência de intervenção incumba às referidas entidades.
4 - A IGAC é a entidade competente para rececionar e avaliar as questões submetidas pelos membros, titulares de direitos, utilizadores, entidades de gestão coletiva e outras partes interessadas, sempre que considerem existir quaisquer atividades ou circunstâncias que violem alguma das disposições da presente lei.
Artigo 53.º
[...]
1 - Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 35.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 e 2 do 37.º-A, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 3 do artigo 47.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-B, no n.º 1 do artigo 48.º-C, nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 48.º-D e nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-F.
2 - Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 600 e (euro) 3 000, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 1 200 a (euro) 30 000, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 26.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 30.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 34.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 35.º, nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 41.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 48.º-E.
3 - Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação das entidades de gestão coletiva, sendo reduzidos para um terço os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 54.º
[...]
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva, simultaneamente com a coima e nos termos previstos no regime geral das contraordenações, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) Encerramento de estabelecimento.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 58.º
[...]
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei devem ser efetuados por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que um documento ou informação que deva instruir um dos pedidos, comunicações, notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, a sua entrega pode ser substituída por indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a sua obtenção oficiosa através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
7 - [...]
Artigo 59.º
[...]
As autoridades competentes, nos termos da presente lei, prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros informações, nomeadamente através do IMI e com base em pedidos devidamente fundamentados, sobre questões relevantes associadas à atividade de gestão coletiva desenvolvida por entidades estabelecidas ou para tal habilitadas nos termos da presente lei, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
São aditados à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, os artigos 21.º-A, 26.º-A, 32.º-A, 37.º-A, 48.º-A a 48.º-H e 53.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal integra obrigatoriamente, para além de membros que cumpram o disposto no artigo 19.º, um revisor oficial de contas.
2 - O conselho fiscal deve reunir-se regularmente, competindo-lhe nomeadamente:
a) Acompanhar continuamente as atividades e o desempenho dos deveres dos órgãos de administração ou direção da entidade;
b) Executar as decisões da assembleia geral, acompanhando nomeadamente o cumprimento das matérias elencadas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo anterior;
c) Exercer as competências nele delegadas pela assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
d) Elaborar um parecer sobre os documentos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, a apresentar à assembleia geral;
e) Apresentar à assembleia geral um relatório sobre o exercício das suas competências, pelo menos uma vez por ano.
Artigo 26.º-A
Relatório anual sobre a transparência
1 - Sem prejuízo das obrigações legais relativas à prestação de contas que forem aplicáveis de acordo com o tipo de entidade em questão, o relatório anual sobre a transparência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter as informações constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio na Internet das entidades de gestão coletiva, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de cinco anos.
3 - Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º-A, o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre o relatório anual sobre a transparência aquando da certificação legal de contas, devendo o respetivo relatório de auditoria ser publicado integralmente com o relatório anual sobre a transparência.
Artigo 32.º-A
Utilização de receitas
1 - As entidades de gestão coletiva devem manter separadamente nas suas contas:
a) As receitas de direitos e quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos;
b) Quaisquer ativos próprios que detenham e os rendimentos resultantes desses ativos, de comissões de gestão ou de outras atividades.
2 - As entidades de gestão coletiva só podem utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas para a distribuição aos titulares de direitos, com exceção dos montantes necessários:
a) À afetação à função social e cultural nos termos do artigo 29.º;
b) À constituição de reservas para os casos de reivindicação de pagamento, nomeadamente nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo seguinte;
c) A uma utilização em conformidade com uma decisão adotada nos termos das alíneas c) a e) e h) a k) do n.º 2 do artigo 21.º
3 - Caso uma entidade de gestão coletiva invista as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas, deve fazê-lo no interesse dos titulares cujos direitos representa, nos termos da política geral de investimento e da política de gestão dos riscos referidas nas alíneas e) e k) do n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com os seguintes requisitos:
a) Se existir qualquer potencial conflito de interesses, a entidade de gestão coletiva deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo desses titulares de direitos;
b) Os ativos devem ser investidos de modo que garanta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;
c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo e a acumulação de riscos importantes na carteira no seu conjunto.
Artigo 37.º-A
Procedimentos de reclamação
1 - As entidades de gestão coletiva devem disponibilizar aos seus membros e às entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação procedimentos eficazes e oportunos para reclamações, particularmente no que se refere à autorização para a gestão de direitos, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições.
2 - As entidades de gestão coletiva devem responder por escrito às reclamações dos membros ou das entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de acordos de representação, devendo indicar por escrito os motivos, caso recusem alguma reclamação.
Artigo 48.º-A
Tratamento de licenças multiterritoriais
1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem ter capacidade suficiente para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompanhamento da sua utilização, da faturação aos utilizadores, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:
a) Ter capacidade para identificar com rigor as obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar;
b) Ter capacidade para identificar com exatidão, no todo ou em parte, relativamente a cada um dos territórios relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar;
c) Utilizar identificadores únicos a fim de identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facultativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia;
d) Utilizar meios adequados a fim de identificar e resolver em devido tempo e de forma eficaz as incoerências nos dados detidos por outras entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.
Artigo 48.º-B
Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais
1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem comunicar aos prestadores de serviços em linha, aos titulares cujos direitos representam e às outras entidades de gestão coletiva, através de meios eletrónicos e em resposta a um pedido devidamente justificado, informações atualizadas que permitam a identificação do repertório de música em linha que representam.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, estão incluídas as seguintes informações:
a) As obras musicais que representam;
b) Os direitos que representam, no todo ou em parte;
c) Os territórios abrangidos.
3 - As entidades de gestão coletiva podem tomar medidas razoáveis para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger informações comercialmente sensíveis.
Artigo 48.º-C
Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais
1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem dispor de procedimentos que permitam aos titulares de direitos, às outras entidades de gestão coletiva e aos prestadores de serviços em linha solicitar uma correção dos dados referidos na lista de condições, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º-A ou das informações comunicadas nos termos do artigo 48.º-B, sempre que esses titulares, entidades de gestão coletiva e prestadores de serviços em linha, com base em provas razoáveis, considerem que os dados ou as informações são inexatos no que se refere aos seus direitos em linha sobre obras musicais.
2 - Em caso de procedência das reclamações, as entidades de gestão coletiva devem assegurar que os dados ou as informações são corrigidas sem demora injustificada.
3 - As entidades de gestão coletiva devem facultar aos titulares dos direitos cujas obras musicais estão incluídas nos seus repertórios de música e aos titulares de direitos que, nos termos dos n.º 3 do artigo 9.º, lhes confiaram a gestão dos seus direitos em linha sobre obras musicais, os meios para lhes apresentarem, em formato eletrónico, informações sobre as suas obras musicais, os seus direitos sobre as mesmas e os territórios abrangidos pela autorização.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva e os titulares de direitos devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais voluntárias ou as práticas de intercâmbio de dados, desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia, que permitem aos titulares especificar a obra musical e os direitos em linha, no todo ou em parte, bem como os territórios abrangidos pela autorização.
5 - Caso uma entidade de gestão coletiva mandate, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais, a entidade de gestão coletiva mandatária deve também aplicar o disposto no n.os 3 e 4 em relação aos titulares de direitos cujas obras musicais fazem parte do repertório da entidade de gestão coletiva mandante, salvo decisão em contrário das entidades de gestão coletiva.
Artigo 48.º-D
Informação e faturação
1 - As entidades de gestão coletiva devem acompanhar a utilização dos direitos em linha sobre as obras musicais que representam, no todo ou em parte, pelos prestadores de serviços em linha a quem tenham concedido licenças multiterritoriais relativas a esses direitos.
2 - As entidades de gestão coletiva devem colocar à disposição dos prestadores de serviços em linha a possibilidade de as informarem, através de meios eletrónicos, sobre a utilização efetiva dos direitos em linha sobre obras musicais, devendo estes comunicar a utilização efetiva dessas obras.
3 - As entidades de gestão coletiva devem adotar métodos de informação em consonância com as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia para o intercâmbio eletrónico desses dados.
4 - Caso as entidades de gestão coletiva possibilitem a comunicação de informações num formato normalizado na indústria para o intercâmbio eletrónico de dados, as mesmas podem recusar as informações comunicadas pelos prestadores de serviços em linha noutros formatos, nomeadamente em formatos exclusivos.
5 - As entidades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha através de meios eletrónicos e devem possibilitar a utilização de um formato em consonância com as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia.
6 - A fatura deve identificar as obras e os direitos objeto da licença, no todo ou em parte, com base nos dados referidos no n.º 2 do artigo 48.º-A, e as correspondentes utilizações efetivas, na medida em que tal seja possível, com base nas informações prestadas pelos prestadores de serviços em linha e no formato utilizado para prestar tais informações.
7 - Caso a entidade de gestão coletiva utilize uma norma setorial, o prestador de serviços em linha não pode recusar-se a aceitar a fatura devido ao seu formato.
8 - As entidades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha, com rigor e no mais curto espaço de tempo, após a utilização efetiva dos direitos em linha sobre a obra musical indicada, exceto se a faturação não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.
9 - As entidades de gestão coletiva devem dispor de procedimentos adequados que permitam aos prestadores de serviços em linha contestar o rigor da fatura, nomeadamente se os prestadores de serviços em linha receberem faturas de uma ou mais entidades de gestão coletiva para os mesmos direitos em linha sobre a mesma obra musical.
Artigo 48.º-E
Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos
1 - Sem prejuízo do disposto do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem distribuir os montantes devidos aos titulares de direitos resultantes dessas licenças, com rigor e no mais curto espaço de tempo possível, após a informação da utilização efetiva das obras, exceto se a distribuição não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva devem prestar aos titulares dos direitos, pelo menos, as seguintes informações, juntamente com cada pagamento que efetuem:
a) Período e espaço territorial em que ocorreram as utilizações pelas quais são devidos montantes aos titulares de direitos;
b) Montantes cobrados, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por cada direito em linha de todas as obras musicais que os titulares de direitos tenham autorizado, no todo ou em parte, as entidades de gestão coletiva a representar;
c) Montantes cobrados em nome dos titulares de direitos, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por cada prestador de serviços em linha.
3 - Caso uma entidade de gestão coletiva mandate outra entidade de gestão coletiva para a concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, a entidade de gestão coletiva mandatária deve distribuir, rigorosamente e sem demora os montantes referidos no n.º 1 e prestar as informações referidas no n.º 2 à entidade de gestão coletiva mandante.
4 - A entidade de gestão coletiva mandante é responsável pela distribuição subsequente desses montantes e a prestação dessas informações aos titulares dos direitos, salvo acordo em contrário das entidades de gestão coletiva.
Artigo 48.º-F
Acordos entre entidades de gestão coletiva sobre concessões de licenças multiterritoriais
1 - Qualquer acordo de representação entre entidades de gestão coletiva pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório de música tem natureza não exclusiva.
2 - As entidades de gestão coletiva mandatárias devem gerir os direitos em linha em termos não discriminatórios, de forma a assegurar a adequada remuneração dos titulares de direitos.
3 - A entidade de gestão coletiva mandante deve informar os seus membros dos principais termos do acordo, nomeadamente o respetivo prazo de vigência e os custos dos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva mandatária.
4 - A entidade de gestão coletiva mandatária deve informar a entidade de gestão coletiva mandante dos principais termos em que os direitos em linha desta última devem ser licenciados, incluindo a natureza da exploração, todas as disposições respeitantes ou que afetem a tarifa da licença, o período de validade da licença, os períodos contabilísticos e os territórios abrangidos.
Artigo 48.º-G
Obrigação de representar outra entidade de gestão coletiva quanto a licenças multiterritoriais
1 - Sempre que uma entidade de gestão coletiva que não conceda nem se proponha a conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório solicite a outra entidade de gestão coletiva que celebre um acordo de representação relativamente a esses direitos, a entidade de gestão coletiva requerida deve aceitar esse pedido, caso já conceda ou se proponha a conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de outra ou outras entidades de gestão coletiva.
2 - A entidade de gestão coletiva requerida deve responder à entidade de gestão coletiva requerente por escrito e sem demora injustificada.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, a entidade de gestão coletiva requerida deve gerir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente nas mesmas condições que se aplicam à gestão do seu próprio repertório.
4 - A entidade de gestão coletiva requerida deve incluir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente em todas as ofertas que endereça aos prestadores de serviços em linha.
5 - A comissão de gestão pelo serviço prestado pela entidade de gestão coletiva requerida à entidade requerente não deve exceder os custos em que aquela incorreu.
6 - A entidade de gestão coletiva requerente deve disponibilizar à entidade de gestão coletiva requerida as informações relativas ao seu próprio repertório de música, necessárias para a concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.
7 - Caso as informações sejam insuficientes ou prestadas de forma que não permita que a entidade de gestão coletiva requerida satisfaça os requisitos do presente capítulo, tem esta o direito de cobrar os custos em que tenha razoavelmente incorrido para satisfazer esses requisitos ou excluir as obras relativamente às quais a informação seja insuficiente ou não possa ser utilizada.
Artigo 48.º-H
Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização em programas de rádio e de televisão
Os requisitos do presente capítulo não são aplicáveis às entidades de gestão coletiva que concedam, em conformidade com as normas europeias da concorrência, uma licença geral multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais, que seja acessória à licença para a emissão inicial do programa de rádio ou de televisão, para transmitir ou disponibilizar ao público programas de rádio ou de televisão do mesmo operador, em simultâneo com ou após a primeira difusão, assim como qualquer material em linha, nomeadamente antevisões, produzido por ou para organismos de radiodifusão.
Artigo 53.º-A
Da sanção aplicável
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.»

  Artigo 4.º
Aditamento de anexo à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
É aditado à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, um anexo relativo ao relatório anual sobre a transparência referido no artigo 26.º-A, que constitui o anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril:
a) É aditado um capítulo IV, com a epígrafe «Concessão de licenças multiterritoriais por entidades de gestão coletiva de direitos em linha sobre obras musicais», que inclui os artigos 48.º-A a 48.º-H, sendo os capítulos seguintes renumerados;
b) O atual capítulo IV passa a denominar-se «Fiscalização e sanções aplicáveis»;
c) A secção I do atual capítulo IV passa a denominar-se «Fiscalização».


CAPÍTULO III
Outras alterações legislativas
  Artigo 6.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Os artigos 184.º, 204.º, 208.º e 210.º-I do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 184.º
[...]
1 - Assiste ao produtor do fonograma ou do videograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A reprodução, direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, do fonograma ou do videograma;
b) A distribuição ao público de cópias dos fonogramas ou videogramas, a exibição cinematográfica de videogramas bem como a respetiva importação ou exportação;
c) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, dos fonogramas ou dos videogramas para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
d) Qualquer utilização do fonograma ou videograma em obra diferente;
e) A comunicação ao público, de fonogramas e videogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a execução pública direta ou indireta, em local público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º
2 - (Revogado.)
3 - Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da autorização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário.
4 - [...]
Artigo 204.º
[...]
Às contraordenações previstas no presente Código é subsidiariamente aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 208.º
[...]
O produto das coimas reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 30 /prct. para a IGAC;
c) Em 10 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia.
Artigo 210.º-I
Perda de instrumentos e bens
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação de direito de autor ou direitos conexos devem ser, igualmente, objeto das regras relativas ao destino de bens previstas no presente artigo.»

  Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
A tabela de compensação equitativa constante do anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e 49/2015, de 5 de junho, é alterada com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 37.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem ser efetivamente implementados no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual se aplica a contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos que lhes tenham concedido autorizações, dos direitos que lhes assistem nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, até ao dia 10 de outubro de 2017.
3 - Caso uma entidade de gestão coletiva não conceda nem se proponha conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais ou não permita que outra entidade de gestão coletiva represente esses direitos, para esse efeito, até ao dia 10 de outubro de 2017, os titulares de direitos que tenham autorizado essa entidades a representar os seus direitos em linha sobre obras musicais podem retirar-lhe os direitos em linha sobre obras musicais para efeitos de concessão de licenças multiterritoriais para todos os territórios, sem terem de lhe retirar os direitos em linha sobre obras musicais para a concessão de licenças num único território.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares de direitos podem conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais diretamente, através de qualquer outra parte que autorizem ou por intermédio de qualquer entidade de gestão coletiva que cumpra o disposto no capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
5 - A Inspeção-Geral das Atividades Culturais apresenta à Comissão Europeia, até ao dia 10 de outubro de 2017, um relatório sobre a situação e o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais em Portugal, o qual deve incluir nomeadamente informações sobre a disponibilidade de licenças multiterritoriais em Portugal, o cumprimento pelas entidades de gestão coletiva das disposições de direito nacional adotadas nos termos do capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei e a avaliação do desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais pelos utilizadores, consumidores, titulares de direitos e outras partes interessadas.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 4 do artigo 29.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 6 do artigo 41.º, o n.º 1 do artigo 43.º, os n.os 4 e 6 do artigo 45.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º, o artigo 50.º, os n.os 5 e 6 do artigo 53.º, e o artigo 57.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;
b) O n.º 2 do artigo 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho

  Artigo 10.º
Republicação
É republicada, no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com a sua redação atual.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
Promulgado em 28 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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