Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2004(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2004 _____________________ |
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Artigo 64.º Dívida denominada em moeda estrangeira |
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos cujo risco cambial não se encontre coberto. |
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Artigo 65.º Dívida flutuante |
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 67.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 8000000000. |
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Artigo 66.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida |
1 - Com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, Obrigações do Tesouro.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida. |
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Artigo 67.º Gestão da dívida pública directa do Estado |
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública e a suprir necessidades de financiamento de muito curto prazo, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, podendo, para o efeito, contrair dívida flutuante, cujo saldo não pode ultrapassar, em cada momento, (euro) 2500000000.
3 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida directa do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas. |
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Artigo 68.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas |
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem contrair novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. |
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CAPÍTULO XIV
Disposições finais
| Artigo 69.º Transferências da CIDM |
A verba inscrita para instituições particulares no orçamento da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), da tutela do Ministro da Presidência, em 'Serviços próprios', 'Transferências correntes', 'Administrações privadas', destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio. |
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Artigo 70.º Transferências do ACIME |
A verba inscrita para instituições particulares no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), da tutela do Ministro da Presidência, em 'Transferências correntes', destina-se às associações e às ONG. |
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Artigo 71.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas |
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, para o ano de 2004 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública. |
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Artigo 72.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Aprovada em 21 de Novembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Quadro I
(a que se refere o artigo 7.º)
(ver quadro no documento original)
Do MAPA I ao MAPA XXI
(ver mapas no documento original) |
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