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  Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2004(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 26-A/2004, de 28/02
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26-A/2004, de 28/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2004
_____________________
  Artigo 57.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado em 2004 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 1600000000.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão, em 2004, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a (euro) 200000000.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2004, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10000000 euros.

  Artigo 58.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 'Transferências correntes', 'Subsídios', 'Activos financeiros' e 'Outras despesas correntes' inscritas no Orçamento do Estado para 2004, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2005 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2004 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2005.

  Artigo 59.º
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

  Artigo 60.º
Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações por compensação e por confusão.

CAPÍTULO XIII
Necessidades de financiamento
  Artigo 61.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de (euro) 8244532639.

  Artigo 62.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 52.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 53.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 61.º, até ao limite de (euro) 600000000.

  Artigo 63.º
Condições gerais do financiamento
1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 61.º e 62.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não pode ser superior a 30 anos.

  Artigo 64.º
Dívida denominada em moeda estrangeira
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos cujo risco cambial não se encontre coberto.

  Artigo 65.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 67.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 8000000000.

  Artigo 66.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, Obrigações do Tesouro.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 67.º
Gestão da dívida pública directa do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública e a suprir necessidades de financiamento de muito curto prazo, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, podendo, para o efeito, contrair dívida flutuante, cujo saldo não pode ultrapassar, em cada momento, (euro) 2500000000.
3 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida directa do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

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