Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2004 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2004 _____________________ |
|
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
| Artigo 48.º Regionalização do sistema fiscal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira |
Fica o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias para, no contexto da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e de acordo com o disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, proceder ao aprofundamento dos seus aspectos fiscais mais relevantes, no que diz nomeadamente respeito ao exercício por estas Regiões Autónomas dos poderes referentes à totalidade dos impostos que constituam suas receitas e sejam devidos pelos sujeitos passivos previstos nos artigos 12.º e seguintes da referida Lei de Finanças das Regiões Autónomas. |
|
|
|
|
|
|