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  Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2004(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 26-A/2004, de 28/02
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26-A/2004, de 28/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2004
_____________________
  Artigo 35.º
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2003, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.

  Artigo 36.º
Imposto do selo
1 - O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 202/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) (Eliminada);
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...'
2 - A nova redacção das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, tem carácter interpretativo.

CAPÍTULO VII
Impostos especiais
  Artigo 37.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 - Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 66.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 80.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 52.º
Cerveja
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,19/hl;
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 7,76/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 12,39/hl;
d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 15,52/hl;
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 18,59/hl;
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 21,75/hl.
Artigo 55.º
Produtos intermédios
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 52,29/hl.
Artigo 57.º
Bebidas espirituosas
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 898,12/hl.
Artigo 66.º
Circulação
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas efectua-se obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 70.º
Incidência objectiva
1 - Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos petrolíferos e energéticos;
b) ...
c) Os outros hidrocarbonetos, com excepção da turfa e do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível.
2 - Para efeitos deste imposto, consideram-se:
a) 'Produtos petrolíferos e energéticos':
i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
ii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 a 2715, com excepção do gás natural utilizado como combustível;
iii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
iv) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
v) Os produtos abrangidos pelo código NC 3403;
vi) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
vii) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
viii) Os produtos abrangidos pelo código NC 3824 90 99, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) ...
c) ...
3 - Não estão sujeitos a imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.
Artigo 71.º
Isenções
1 - Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
a) Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) ...
c) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca, mas com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61, 2710 19 63, 2710 19 65 e 2710 19 69, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira;
e) ...
f) Sejam utilizados para redução química e em processos electrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos;
g) ...
h) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão dos equipamentos de extracção de areias, no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em veículos de tracção ferroviária, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) ...
2 - ...
3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, consideram-se processos mineralógicos os processos classificados na nomenclatura NACE sob o código DI 26, 'Fabricação de outros produtos minerais não metálicos', no Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 72.º
Base tributável
1 - A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l, convertidos para a temperatura de referência de 15ºC, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 61, 2710 19 63, 2710 19 65, 2710 19 69, 2711 00 00, 2710 19 81, 2710 19 83 a 2710 19 93, 2710 19 99 e 3811 21 a 3811 90, a unidade tributável é de 1000 kg-ar.
3 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, a unidade tributável é o gigajoule.
Artigo 73.º
Taxas
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de (euro) 0,00/1000 kg, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% no caso de não terem beneficiado de tal operação.
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 0,15 por gigajoule.
7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 11 21, 2710 11 25, 2710 11 31, 2901 10, 2901 21, 2901 22, 2901 23, 2901 24, 2901 29 80, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3811 11;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706, 2707 91, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 39, 2712 90 90, 2715, 3403 11 00, 3403 19 e 3817;
e) Com uma taxa compreendida entre (euro) 0,00 e (euro) 5,99/1000 kg, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) Com a taxa compreendida entre (euro) 0,00 e (euro) 22,45/1000 kg, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99 e 3811 21 a 3811 29;
g) Com a taxa compreendida entre (euro) 74,82 e (euro) 149,64/1000 l, o gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos nas alíneas e), f ) e g) do número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
9 - Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito à mesma taxa que é aplicada ao produto energético carburante substituído.
10 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 estão sujeitos à mesma taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos que é aplicada aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.
Artigo 80.º
Circulação
Estão sujeitos aos documentos de acompanhamento previstos no artigo 33.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 a 2710 19 69 e, no caso dos produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25 e 2710 19 29, as disposições em matéria de controlo e circulação serão apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 (com excepção dos códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29);
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
f) Os produtos abrangidos pelos códigos 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 2902 44;
g) Os produtos abrangidos pelos códigos 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
h) Os produtos abrangidos pelo código NC 3824 90 99, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível.
Artigo 83.º
Cigarros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 42,60;
b) Elemento ad valorem - 23%.
5 - Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida ficam sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços.
Artigo 84.º
Restantes produtos de tabaco manufacturado
...
a) ...
b) ...
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 36%;
d) Restantes tabacos de fumar - 36%.
Artigo 85.º
Taxas reduzidas
1 - ...
a) Elemento específico - (euro) 6,10;
b) Elemento ad valorem - 35%.
2 - ...'
2 - As novas taxas previstas no artigo 84.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo só produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.
3 - Nos artigos 1.º, alínea b), 75.º, 76.º e epígrafe do capítulo II do Código dos Impostos Especiais de Consumo, a menção 'imposto sobre os produtos petrolíferos' passa a 'imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos'.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 26-A/2004, de 28/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 107-B/2003, de 31/12

  Artigo 38.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia e terão em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 - É criado um adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos sobre a gasolina, no montante de (euro) 0,05 por litro e sobre o gasóleo rodoviário, colorido e marcado, no montante de (euro) 0,25 por litro, o qual constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no artigo 18.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
6 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.

  Artigo 39.º
Imposto automóvel
1 - As tabelas de taxas I, II, III, IV e V, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I
(ver tabela no documento original)
Tabela II
Veículos automóveis não convencionais
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
2 - Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
1 - ...
2 - O incentivo previsto no número anterior é de (euro) 1000 e deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º
3 - ...
Artigo 10.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2004.
2 - ...
3 - ...'

  Artigo 40.º
Impostos de circulação e camionagem
O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
(ver tabelas no documento original)
2 - ...
3 - ...'
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 26-A/2004, de 28/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 107-B/2003, de 31/12

CAPÍTULO VIII
Impostos locais
  Artigo 41.º
Imposto municipal sobre veículos
São actualizados em 2% os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

CAPÍTULO IX
Benefícios fiscais
  Artigo 42.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 22.º, 31.º e 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 22.º
Fundos de investimento
1 - ...
a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação autonomamente:
1) Por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse;
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a ela sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete;
3) Ou à taxa de 25% sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;
b) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
c) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
a) ...
b) ...
14 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
15 - ...
a) ...
1) ...
2) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 31.º
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
5 - ...
Artigo 34.º
Regime especial aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003
1 - ...
a) Nos anos de 2003 e 2004, à taxa de 1%;
b) Nos anos de 2005 e 2006, à taxa de 2%;
c) Nos anos de 2007 a 2011, à taxa de 3%.
2 - ...
a) Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade;
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de actividade.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho nelas existentes em cada exercício.
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
8 - ...
9 - ...'
2 - O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.
2 - ...'
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 26-A/2004, de 28/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 107-B/2003, de 31/12

  Artigo 43.º
Alterações ao Estatuto do Mecenato e ao Regime de Contas Poupança-Habitação
1 - É aditado ao Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, um capítulo III, contendo um artigo 6.º, com a seguinte redacção:
'CAPÍTULO III
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 6.º
Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.'
2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
Mobilização do saldo
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Amortizações extraordinárias de empréstimos, considerando-se como tais as amortizações antecipadas e não programadas, desde que contraídos e destinados aos fins referidos nas alíneas anteriores.
2 - ...
3 - ...'

CAPÍTULO X
Procedimento, processo tributário e outras disposições
  Artigo 44.º
Alterações à lei geral tributária
1 - Os artigos 27.º e 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 27.º
Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes
1 - ...
2 - ...
3 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificação deste e apresentá-la à administração tributária, bem como informar no caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas informações.
Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.
3 - ...
4 - ...
(ver tabela no documento original)
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...'
2 - É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto.

Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 45.º
Alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 108.º e 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 108.º
Descaminho
1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 109.º
Introdução irregular no consumo
1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...'

Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

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