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  Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2004

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2004
_____________________
  Artigo 32.º
Transposição de directivas
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros;
b) O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:
1) Estabelecer para os operadores económicos com sede ou estabelecimento em território português, que paguem ou atribuam rendimentos da poupança sob a forma de juros cujos beneficiários efectivos sejam pessoas singulares residentes noutro Estado membro da União Europeia, obrigações de determinação da identidade e do lugar de residência desses beneficiários e de outras entidades receptoras de juros, definindo os procedimentos para tanto necessários;
2) Estabelecer para os mesmos operadores económicos obrigações de informação e registo relativas aos montantes e natureza dos juros pagos ou atribuídos, bem como sobre o nome ou denominação e endereço do agente pagador, número de conta do beneficiário ou identificação do crédito gerador dos juros e demais elementos necessários à exacta identificação e determinação dos rendimentos de juros pagos ou atribuídos;
3) Definir como agente pagador responsável pelo cumprimento das obrigações e a adopção dos procedimentos referidos nos números anteriores qualquer operador económico ou entidade que pague ou atribua rendimentos de juros;
4) Definir como beneficiário efectivo para os efeitos dos números anteriores qualquer pessoa singular que receba ou a quem seja atribuído um pagamento de juros, excepto mediante demonstração de que os juros não foram pagos nem atribuídos em seu proveito;
5) Definir os ganhos ou rendimentos de aplicação de capitais que são considerados como rendimentos de juros pagos ou atribuídos para os efeitos dos números anteriores;
6) Estabelecer os procedimentos e prazos para comunicação à administração tributária dos elementos a que se referem os números anteriores;
7) Prever os procedimentos e prazos para comunicação das informações referidas nos números anteriores às autoridades competentes dos outros Estados membros;
8) Prever a eliminação da dupla tributação resultante da aplicação de retenção na fonte pelo Estado membro do agente pagador aos rendimentos referidos no n.º 5 da alínea anterior mediante atribuição de crédito de imposto, com reembolso do montante pago em excesso;
9) Proceder às alterações do Código do IRS e demais legislação que sejam necessárias à execução do disposto nos números anteriores;
10) Prever que a entrada em vigor da legislação referida na alínea a) dependa da verificação pelo Conselho da União Europeia da adopção por países terceiros e em territórios dependentes ou associados de Estados membros de medidas idênticas ou equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho.
2 - Transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados membros diferentes, nos seguintes termos:
a) Prever a aplicação de taxas de tributação, por retenção na fonte, dos juros e royalties gerados em território português e cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, durante um período transitório de oito anos a contar da data de aplicação da directiva, não superiores a 10% nos primeiros quatro anos e a 5% durante os últimos anos, após o que tais pagamentos passam a estar isentos de IRC;
b) Fornecer as definições dos conceitos relevantes para efeitos da aplicação da directiva, designadamente de 'juros', 'royalties', 'sociedade', 'sociedade associada', 'estabelecimento estável' e 'beneficiário efectivo';
c) Definir os procedimentos indispensáveis para a comprovação das condições e requisitos estabelecidos na directiva que habilitam ao aproveitamento do benefício nela previsto, bem como os prazos a observar para o seu cumprimento e modalidades de concessão do benefício;
d) Definir os critérios a aplicar para que um estabelecimento estável seja considerado como pagador de juros ou royalties e, bem assim, para que uma sociedade de um Estado membro ou um estabelecimento estável seja considerado como beneficiário efectivo de juros ou royalties;
e) Delimitar os casos em que não é assegurado o benefício da aplicação da directiva;
f) Criar medidas adequadas para prevenir fraudes e abusos e designadamente impedir a concessão do benefício da aplicação da directiva no caso de operações que tenham por principal motivo, ou que se contem entre os seus principais motivos, fraude, evasão fiscal ou práticas abusivas;
g) Prever que a entrada em vigor das disposições legais relativas aos benefícios da directiva fica dependente da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

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