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  Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2004(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 26-A/2004, de 28/02
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26-A/2004, de 28/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2004
_____________________
  Artigo 20.º
Endividamento municipal em 2004
1 - No ano de 2004, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
2 - Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.
3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2002 será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - Em 31 de Dezembro de 2004, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2003.
5 - O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
6 - Podem excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, sendo o acesso dos municípios a estes créditos autorizado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou a solicitação desta.
7 - Independentemente dos montantes que lhes caibam em resultado do rateio, os municípios podem, desde que da operação não resulte aumento de endividamento líquido, contrair empréstimos para saneamento financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, devendo, previamente, enviar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, à Direcção-Geral do Orçamento.
8 - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.
9 - O valor do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2002 será corrigido até 30 de Junho pelos valores das amortizações efectuadas em 2003.

  Artigo 21.º
Taxas dos municípios
Durante o ano de 2004, fica o Governo autorizado a legislar, alterando o artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no sentido de ampliar as taxas que os municípios podem cobrar, alargando-as às seguintes situações:
a) Extracção de materiais inertes em explorações a céu aberto;
b) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública, designadamente por empresas e entidades nos domínios das comunicações e distribuição de gás;
c) Instalação de antenas parabólicas;
d) Instalação de antenas dos operadores de telecomunicações móveis;
e) Divulgação de mensagens publicitárias destinadas a serem visíveis do espaço do domínio público, ainda que afixadas em propriedade privada, excluindo as de natureza político-partidária.

  Artigo 22.º
Compensação aos municípios
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2003, de 30 de Maio, no caso de da aplicação do regime naquela fixado vir a resultar, directa e comprovadamente, quebra de receita, haverá lugar a compensação aos municípios.

CAPÍTULO IV
Segurança social
  Artigo 23.º
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

  Artigo 24.º
Complementos sociais
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solida-riedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 50% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional.

  Artigo 25.º
Financiamento dos encargos do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 9.º
Financiamento dos encargos do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional
1 - É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental.
2 - A satisfação de 50% dos encargos com o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional é garantida pela receita fiscal referida no número anterior e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.
3 - Em 2004, é de 40% a percentagem referida no número anterior.
4 - ...'

  Artigo 26.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

  Artigo 27.º
Transferências para capitalização
1 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - O produto de operações extraordinárias de recuperação de dívidas à segurança social em 2004 reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
3 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  Artigo 28.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) No âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da segurança social, à alienação e à titularização dos créditos originados por dívidas dos contribuintes, bem como à cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não;
b) À contratação que se mostre necessária e mais adequada à realização das operações indicadas na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo;
c) À anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

CAPÍTULO V
Impostos directos
  Artigo 29.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os artigos 9.º, 53.º, 68.º, 70.º, 78.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 100.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 9.º
Rendimentos da categoria G
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, Totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do denominado 'Euromilhões', explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 53.º
Pensões
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 8121 deduz-se, até a sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 68.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4266, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
Mínimo de existência
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20% nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1701.
2 - ...
Artigo 78.º
Deduções à colecta
1 - ...
a) ...
b) (Eliminada.)
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f ) do n.º 1 não podem exceder a importância de (euro) 725,19, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º
Artigo 82.º
Despesas de saúde
1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 55,99 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - ...
Artigo 84.º
Encargos com lares
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de (euro) 315,67.
Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis
1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 538,55;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 538,55;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 538,55.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 714.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 86.º
Prémios de seguros
1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 55,99, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 111,98, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - (Eliminado.)
3 - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 74,65;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 149,31;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 37,33.
4 - ...
5 - ...
Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de (euro) 139,71.
Artigo 100.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4586, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...'
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o conceito de 'residência' constante do artigo 16.º do Código do IRS por forma a introduzir a noção de 'residência habitual' em território português, redefinindo quer as situações abrangidas pelo seu n.º 1 quer o âmbito de aplicação do n.º 2, designadamente através da possibilidade de contribuintes habitualmente residentes no estrangeiro cujo cônjuge resida em território português efectuarem a prova da inexistência de uma ligação entre o seu núcleo de actividades ou interesses económicos e o território português;
b) Rever o regime de isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e dívida emitida pelas Regiões Autónomas obtidos por entidades não residentes em território português, previsto no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril;
c) Criar um regime de isenção de IRS e IRC para os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública auferidos por não residentes em território português e que neste território não disponham de estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis.
3 - A autorização legislativa conferida nas alíneas b) e c) do número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Alargar a isenção aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública qualificados como mais-valias para efeitos de IRS e IRC;
b) A isenção relativa aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública abrangerá os rendimentos qualificados como de capitais e de mais-valias para efeitos de IRS e IRC.

  Artigo 30.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Os artigos 4.º, 23.º, 58.º, 80.º, 81.º e 98.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
d) ...
4 - Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
5 - Para efeitos do disposto neste Código, o território português compreende também as zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
Artigo 23.º
Custos ou perdas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
6 - Não são também aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a entidade alienante tenha resultado de transformação, incluindo a modificação do objecto social, de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes custos ou perdas e tenham decorrido menos de três anos entre a data da verificação desse facto e a data da transmissão.
7 - ...
Artigo 58.º
Preços de transferência
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
h) Uma entidade residente e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada pelo Ministro das Finanças.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 80.º
Taxas
1 - A taxa do IRC é de 25%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 81.º
Taxas de tributação autónoma
1 - ...
2 - ...
3 - São tributados autonomamente, à taxa de 6%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4 - São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 98.º
Pagamento especial por conta
1 - ...
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 40000.
3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.
5 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e proveitos equiparados e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.
6 - Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos proveitos:
a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
b) Imposto automóvel (IA).
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos proveitos, poderão ser deduzidas as seguintes percentagens:
a) 50% nos proveitos relativos à venda de gasolina;
b) 40% nos proveitos relativos à venda de gasóleo;
c) 60% nos proveitos relativos à venda de cigarros;
d) 10% nos proveitos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;
e) 30% nos proveitos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;
f) 30% nos proveitos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.
8 - Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os proveitos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
9 - (Anterior n.º 4.)
10 - Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.
11 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.'
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC aplica-se aos rendimentos obtidos nos períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2004.
3 - Fica o Governo autorizado a aditar aos Códigos do IRC e do IRS novas disposições a prever o seguinte:
a) Na determinação do lucro tributável do exercício da cessação de actividade, por transferência da sede e direcção efectiva de sociedades para fora do território português, devem considerar-se como componentes positivas ou negativas as diferenças verificadas entre os valores de mercado e os respectivos valores contabilísticos fiscalmente aceites dos elementos patrimoniais, excepto quando tais elementos fiquem afectos a um estabelecimento estável situado em território português da mesma entidade, podendo, nesse caso, ser aplicável o disposto no artigo 68.º;
b) O disposto na primeira parte da alínea anterior deve igualmente considerar-se aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de uma entidade não residente situado em território português no exercício em que cesse totalmente o exercício da sua actividade em território português ou quando se trate de elementos patrimoniais que, estando previamente afectos a um estabelecimento estável situado em território português, sejam transferidos para o estrangeiro;
c) Consideram-se como mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos ou perdas que sejam apurados nas partes do capital de uma sociedade à data em que tiver lugar a transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português.

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