Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2004(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 26-A/2004, de 28/02
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26-A/2004, de 28/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2004
_____________________
  Artigo 6.º
Transferências orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2004, fica o Governo autorizado a:
1) Transferir verbas do Programa Operacional para a Sociedade de Informação (POSI), inscritas no PIDDAC, para serviços e fundos autónomos, administração local e regional, empresas ou instituições, no âmbito da execução daquele Programa, incluindo o financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas, na área da sociedade da informação;
2) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 respeitantes aos programas P1 - Sociedade de Informação-Informatização e utilização de meios tecnológicos avançados na Administração Pública para a prestação directa de serviços ao cidadão utente e P2 - Sociedade de Informação-Informatização e utilização de meios tecnológicos avançados na actividade interna da Administração Pública, dos orçamentos dos vários ministérios para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, correspondentes a 0,4% do valor de execução dos respectivos programas, até ao limite de (euro) 1050000, ficando estas verbas consignadas ao funcionamento da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento;
3) Transferir do orçamento do Instituto Português da Juventude para as autarquias locais as verbas a aprovar na sequência de candidaturas ao programa comunitário JUVENTUDE;
4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas e no âmbito das missões humanitárias e de paz;
5) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2004, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças;
6) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para o capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional verbas destinadas ao programa de construção de patrulhas oceânicos (NPO) e ao programa de construção de navios de combate à poluição (NCP);
7) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
8) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Economia necessárias ao processo de reestruturação global em curso e ainda as necessárias para que fique assegurado o correcto funcionamento da prestação centralizada de serviços pelo Gabinete de Estratégia e Estudos, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Gestão do Ministério da Economia aos diferentes organismos daquele Ministério;
9) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Ciência e do Ensino Superior - Fundação para a Ciência e Tecnologia para entidades do Ministério da Economia, com vista ao financiamento partilhado dos programas Ninhos de Empresas de Suporte Tecnológico (NESTE) e Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado (IDEA);
10) Transferir verbas do Programa Operacional de Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), inscrito no capítulo 50 do Ministério da Ciência e do Ensino Superior - Fundação para a Ciência e Tecnologia, para o orçamento de outras entidades do Ministério da Ciência e do Ensino Superior com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados;
11) Transferir verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades;
12) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério da Saúde, da Administração Regional de Saúde do Norte e da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, para o Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Infra-estruturas, necessárias à satisfação dos compromissos assumidos com a aquisição do terreno para a construção do novo Hospital de São Marcos, em Braga, e do terreno para a construção do novo Centro Hospitalar de Cascais;
13) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério da Saúde, da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, para satisfação de compromissos assumidos com a Câmara Municipal do Porto na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2003, de 28 de Agosto;
14) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (FSE), no montante máximo de (euro) 3005499;
15) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da dotação inscrita como 'Cooperação técnica e financeira - Municípios', para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), do mesmo Ministério, até ao valor de (euro) 748197, com vista à formação em 2004 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à administração local;
16) Transferir do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para as autarquias locais uma verba até (euro) 1850000, no âmbito do Programa Ambiente e Recursos Naturais, medida 'Programas, estratégias e acções estruturais para uma gestão integrada do ambiente e da sustentabilidade', projecto 'Implementação do regime legal sobre a poluição sonora', da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito do regulamento geral do ruído;
17) Assegurar, através do Instituto Nacional da Habitação, o financiamento da componente nacional da candidatura 'Old Ghettos, New Centralities' ao instrumento financeiro do espaço económico europeu, de acordo com as verbas inscritas no Programa Realojamento, Projecto Apoio Social (EFTA), no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
18) Transferir do Ministério da Administração Interna as verbas inscritas sob a designação 'Prevenção de fogos florestais', no montante de (euro) 6500000, para o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
19) Proceder ao aumento dos activos financeiros inscritos no capítulo 60 do Ministério das Finanças, até ao montante de (euro) 400000000, com vista à realização de um aumento do capital da Caixa Geral de Depósitos destinado a apoiar a aquisição de activos por parte desta instituição em ordem à concretização de acções de internacionalização da sua actividade que venham a ser consideradas pelo Governo de interesse nacional.

  Artigo 7.º
Outras transferências
Sem prejuízo de outras transferências de verbas previstas na lei, o Governo pode proceder às transferências referidas no quadro I anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

  Artigo 8.º
Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Na execução do Orçamento do Estado para 2004, fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores verbas até ao montante de (euro) 20000000 do Programa Realojamento inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  Artigo 9.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
3 - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a adiantar fundos por operações específicas do Tesouro ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com a finalidade de assegurar o pagamento a fornecedores do Serviço Nacional de Saúde.
4 - Fica o Governo autorizado, verificados que estejam os pressupostos constantes do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, a proceder às alterações necessárias ao orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, por forma que este Instituto possa contrair um empréstimo, até ao montante de (euro) 600000000, tendo em vista a regularização até ao final do ano orçamental das operações referidas no número anterior.

  Artigo 10.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.

CAPÍTULO III
Finanças locais
  Artigo 11.º
Participação das autarquias nos impostos do Estado
1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2251001667, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 184508333, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
3 - No ano de 2004, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2%.

  Artigo 12.º
Transferências de competências para os municípios
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2004 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
2 - Durante o ano de 2004, fica o Governo autorizado a legislar nos seguintes sentidos:
a) Regulamentar a transferência de competências para os municípios previstas nos artigos 16.º a 31.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, nos termos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º da mesma lei;
b) Regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito.
3 - No ano de 2004, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

  Artigo 13.º
Transportes escolares
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 19951916 destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

  Artigo 14.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 2500000 afecta às actividades das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público, existentes ou que venham a ser criadas até 31 de Março de 2004, nos termos das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
2 - A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se refere, sendo o primeiro processamento efectuado no início do 2.º trimestre, tendo em conta o número de meses de funcionamento das entidades em 2004.
3 - As transferências para estas entidades são distribuídas de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
a) Número de áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de direito público existentes em 31 de Março de 2004;
b) Número de municípios associados em cada entidade;
c) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.

  Artigo 15.º
Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Durante o ano de 2004, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências confiadas às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.
2 - No ano de 2004, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas e para as comunidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.

  Artigo 16.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba no montante de (euro) 4863280 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do número anterior é publicada por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa