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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
  REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
   - Retificação n.º 34/2017, de 09/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2018, de 21/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________
  Artigo 25.º
Registo das instalações a gás
1 - O registo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior contém a seguinte informação:
a) Os projetos de instalações de gás e respetivos termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas, incluindo a modificação do projeto caso exista;
b) As declarações de conformidade de execução emitidas pelas EI e suas sucessivas alterações;
c) Os elementos definidores da instalação de gás exigidos pela plataforma eletrónica;
d) As declarações de inspeção emitidas pelas EIG.
2 - Os projetistas, as EI e as EIG, devem proceder à inscrição dos elementos relativos às atividades exercidas e atos praticados no registo referido no número anterior e à sua atualização no prazo de 10 dias após a realização.
3 - Com o primeiro registo relativo a cada instalação é atribuído um número de registo e respetivo código de acesso, que acompanha todo o procedimento, os quais são transmitidos às entidades referidas no artigo 17.º
4 - O número de registo pode ser utilizado perante todas as entidades públicas e privadas que solicitem o respetivo código de acesso, dispensando a apresentação da documentação em suporte papel.
5 - Sem prejuízo das suas obrigações legais e para efeitos da alínea b) do n.º 1, as entidades distribuidoras e as EIG devem proporcionar à DGEG a informação que detenham à data da constituição da plataforma eletrónica.
6 - Os registos e outros dados referidos no presente artigo obedecem às regras aplicáveis à constituição e manutenção de bases de dados, e respeitam as regras de confidencialidade exigíveis, não podendo os dados pessoais ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que não os previstos no presente decreto-lei.


CAPÍTULO IV
Supervisão de mercado e regulação
  Artigo 26.º
Atribuições da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
1 - As atividades de projeto, de execução e de inspeção e exploração das instalações de gás previstas no presente decreto-lei estão sujeitas a supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço exercidas pela ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições e competências.
2 - A supervisão a que se refere o número anterior tem por finalidade:
a) O bom funcionamento dos mercados de serviços relativos a instalações de gás, procedendo ao seu acompanhamento sistemático e permanente;
b) A promoção da eficiência e condições concorrenciais transparentes;
c) A monitorização da formação dos preços e a informação destes, tendo em conta a defesa dos interesses dos clientes e dos consumidores.
3 - A regulação da qualidade de serviço visa assegurar padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados, na vertente comercial e técnica.
4 - A ERSE elabora a proposta de fixação das taxas devidas às EIG, nos termos do n.º 4 da Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro.


CAPÍTULO V
Taxas, fiscalização e coimas
  Artigo 27.º
Taxas
1 - Pelos registos efetuados na plataforma eletrónica do sistema de gestão são devidas taxas, cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - O pagamento das taxas a que se refere o presente diploma pode ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública (PPAP), conforme disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto.

  Artigo 28.º
Fiscalização
A DGEG é a entidade competente para fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente as competências da ASAE.

  Artigo 29.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 450 a (euro) 40 000, se o infrator for uma pessoa coletiva, a violação das seguintes disposições do presente decreto-lei:
a) O incumprimento do previsto no disposto no artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º e nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º;
b) O incumprimento pelas EI do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
c) O incumprimento pelas EIG do disposto nos artigos 14.º, 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 e 5 do artigo 25.º
e) O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 5 do artigo 23.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no número anterior, reduzidos para metade, e com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada, respetivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08
   -2ª versão: Lei n.º 59/2018, de 21/08

  Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, a condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 31.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 - A entidade competente para instauração e instrução dos processos de contraordenação é a DGEG.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor-geral de Energia e Geologia.
3 - A receita oriunda das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 /prct., para o Estado;
b) 30 /prct., para a entidade que aplicar a coima;
c) 10 /prct., para a entidade que levantar o auto.

  Artigo 32.º
Responsabilidade civil
O incumprimento das normas constantes do presente decreto-lei por parte do comercializador, da entidade distribuidora, da EI, da EIG, dos técnicos ao seu serviço ou de projetistas de instalações de gás e de instalação de aparelhos a gás gera responsabilidade civil, nos termos gerais do direito.


CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 33.º
Entrada em operação da plataforma electrónica
A plataforma eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º deve estar criada e operacional no prazo de 12 meses contados da data da publicação do presente decreto-lei.

  Artigo 34.º
Disposições transitórias
1 - Até à disponibilização na plataforma eletrónica de novos modelos e formulários, mantêm-se em uso os modelos de termo de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2007, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, os certificados previstos nos anexos I e II do Estatuto das Entidades Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado pelo anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de julho, e pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro.
2 - Até à publicitação dos procedimentos aplicáveis às inspeções previstas no n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se o disposto nos anexos I e II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de julho e pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro, nas matérias correspondentes.
3 - Até à publicação da listagem prevista no n.º 4 do artigo 15.º, aplica-se o disposto no artigo 10.º do anexo I da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, acrescentando-se à relação de defeitos críticos a ocorrência de concentrações de monóxido de carbono no ambiente superiores ao estabelecido no procedimento utilizado pelas entidades inspetoras acreditadas.
4 - Enquanto não estiver implementado e operacional a plataforma eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º, a EIG acede aos documentos mencionados no n.º 3 do artigo 13.º através do proprietário ou do usufrutuário da instalação ou ainda pela EI.
5 - Até à publicação de novo quadro regulamentador das taxas dos serviços prestados pelas entidades inspetoras, previstas no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, estas não podem cobrar pelos seus serviços montantes inferiores a 50 /prct. dos valores máximos previstos no Despacho n.º 179/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 5 de setembro, ao abrigo da Portaria n.º 625/2000, de 22 de agosto.

  Artigo 35.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
2 - A receita resultante das contraordenações previstas no artigo 29.º e aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

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