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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
  REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
   - Retificação n.º 34/2017, de 09/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2018, de 21/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________
  Artigo 22.º
Inspeções periódicas
1 - A inspeção periódica deve ter em conta as disposições regulamentares existentes à data em que foi realizada a instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás.
2 - Se na inspeção periódica forem detetados defeitos do tipo-G, a EIG informa de imediato a entidade distribuidora para efeitos de corte do gás, disponibilizando-lhe a respetiva declaração de inspeção, no prazo máximo de 24 horas.
3 - No caso previsto no número anterior, o abastecimento de gás só pode ser retomado depois das necessárias correções e mediante a apresentação à entidade distribuidora de nova declaração de inspeção mencionando a aprovação.
4 - Se na inspeção periódica forem detetados defeitos do tipo NG-1, a EIG determina a respetiva correção no prazo e nas condições estabelecidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, registando esse facto na declaração de inspeção.
5 - Se findo o prazo fixado no número anterior, a DGEG não tiver conhecimento de nova declaração de inspeção com a correção dos defeitos encontrados deve notificar a entidade distribuidora desse facto para que esta possa proceder ao corte do abastecimento de gás, mediante pré-aviso nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.

  Artigo 23.º
Inspeções extraordinárias
1 - As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Se proceda à sua reconversão;
b) Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;
c) Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo-G.
2 - Às inspeções extraordinárias aplicam-se os procedimentos previstos para as inspeções periódicas.
3 - A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.
4 - Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta.
5 - É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08


CAPÍTULO III
Acompanhamento das atividades de projeto, de execução, de inspeção e exploração
  Artigo 24.º
Atribuições da Direção-Geral de Geologia e Energia
1 - Sem prejuízo das competências da ERSE previstas no capítulo seguinte, a DGEG é a entidade que, nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, assegura o controlo da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades de projeto, de execução e de inspeção das instalações de gás e da instalação de aparelhos a gás e de redes de gás e procede ao respetivo acompanhamento.
2 - Neste quadro, a DGEG exerce as seguintes atribuições e competências:
a) Criar, manter e gerir uma plataforma eletrónica para o armazenamento e tratamento de dados destinados à monitorização e à produção de indicadores das atividades;
b) Organizar, manter e gerir o registo na plataforma eletrónica das instalações de gás nos termos do artigo seguinte;
c) Elaborar e divulgar procedimentos e formulários, assegurando a sua harmonização e respeito pelas normas legais e regulamentares e pelas instruções emitidas pelas entidades competentes, velando pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis;
d) Promover verificações técnicas, através de entidades exteriores independentes, relativamente às atividades e entidades que supervisiona, quando tal se mostre necessário atendendo à complexidade da instalação;
e) Efetuar a análise e instrução das reclamações relativas às atividades que supervisiona, promovendo as correspondentes verificações técnicas necessárias e dando o encaminhamento devido ao respetivo processo, nomeadamente por remessa às entidades competentes nos termos do presente decreto-lei;
f) Contribuir para a promoção de ações de divulgação e sensibilização para a realização das inspeções periódicas das instalações de gás, informando oportunamente para o efeito os consumidores com base nos registos de que dispõe;
g) Notificar os proprietários ou usufrutuários em caso de não efetivação da inspeção periódica nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 21.º;
h) Notificar a distribuidora em caso de não efetivação da inspeção periódica para efeitos do n.º 4 do artigo 21.º e do n.º 5 do artigo 22.º;
i) Proceder ao estudo e à elaboração de códigos de boa prática, especificações e procedimentos técnicos nas áreas onde atua e não abrangidas pelo n.º 2 do artigo 14.º;
j) Criar e manter um centro de atendimento telefónico e digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, para apoio e informação aos profissionais e ao público e promover a difusão de informações sobre as atividades técnicas e científicas do sector;
k) Apoiar a formação de técnicos qualificados que possam constituir uma bolsa de auditores à disposição do organismo nacional de acreditação para as respetivas auditorias às EIG;
l) Promover a harmonização dos procedimentos técnicos das EI;
m) Promover campanhas de sensibilização, informação e formação, tendo em vista a segurança de pessoas e bens;
n) Disponibilizar lista atualizada de todas as EI e EIG;
o) Colaborar com as entidades competentes em todas as questões que respeitem às atividades que supervisiona e, em geral, que respeitem à melhoria da segurança e utilização do gás;
p) Informar as entidades competentes de qualquer anomalia que detete no exercício da sua atividade e que necessite de medidas de natureza regulamentar;
q) Cooperar com entidades homólogas estrangeiras, ou com outras entidades nacionais ou internacionais cuja área de atividade seja relevante para a sua missão;
3 - A plataforma eletrónica referida no artigo anterior é acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - As informações e procedimentos técnicos a que se refere o n.º 2 tornados públicos pela plataforma eletrónica devem também estar disponíveis, para consulta, através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto.
5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

  Artigo 25.º
Registo das instalações a gás
1 - O registo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior contém a seguinte informação:
a) Os projetos de instalações de gás e respetivos termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas, incluindo a modificação do projeto caso exista;
b) As declarações de conformidade de execução emitidas pelas EI e suas sucessivas alterações;
c) Os elementos definidores da instalação de gás exigidos pela plataforma eletrónica;
d) As declarações de inspeção emitidas pelas EIG.
2 - Os projetistas, as EI e as EIG, devem proceder à inscrição dos elementos relativos às atividades exercidas e atos praticados no registo referido no número anterior e à sua atualização no prazo de 10 dias após a realização.
3 - Com o primeiro registo relativo a cada instalação é atribuído um número de registo e respetivo código de acesso, que acompanha todo o procedimento, os quais são transmitidos às entidades referidas no artigo 17.º
4 - O número de registo pode ser utilizado perante todas as entidades públicas e privadas que solicitem o respetivo código de acesso, dispensando a apresentação da documentação em suporte papel.
5 - Sem prejuízo das suas obrigações legais e para efeitos da alínea b) do n.º 1, as entidades distribuidoras e as EIG devem proporcionar à DGEG a informação que detenham à data da constituição da plataforma eletrónica.
6 - Os registos e outros dados referidos no presente artigo obedecem às regras aplicáveis à constituição e manutenção de bases de dados, e respeitam as regras de confidencialidade exigíveis, não podendo os dados pessoais ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que não os previstos no presente decreto-lei.


CAPÍTULO IV
Supervisão de mercado e regulação
  Artigo 26.º
Atribuições da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
1 - As atividades de projeto, de execução e de inspeção e exploração das instalações de gás previstas no presente decreto-lei estão sujeitas a supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço exercidas pela ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições e competências.
2 - A supervisão a que se refere o número anterior tem por finalidade:
a) O bom funcionamento dos mercados de serviços relativos a instalações de gás, procedendo ao seu acompanhamento sistemático e permanente;
b) A promoção da eficiência e condições concorrenciais transparentes;
c) A monitorização da formação dos preços e a informação destes, tendo em conta a defesa dos interesses dos clientes e dos consumidores.
3 - A regulação da qualidade de serviço visa assegurar padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados, na vertente comercial e técnica.
4 - A ERSE elabora a proposta de fixação das taxas devidas às EIG, nos termos do n.º 4 da Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro.


CAPÍTULO V
Taxas, fiscalização e coimas
  Artigo 27.º
Taxas
1 - Pelos registos efetuados na plataforma eletrónica do sistema de gestão são devidas taxas, cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - O pagamento das taxas a que se refere o presente diploma pode ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública (PPAP), conforme disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto.

  Artigo 28.º
Fiscalização
A DGEG é a entidade competente para fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente as competências da ASAE.

  Artigo 29.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 450 a (euro) 40 000, se o infrator for uma pessoa coletiva, a violação das seguintes disposições do presente decreto-lei:
a) O incumprimento do previsto no disposto no artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º e nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º;
b) O incumprimento pelas EI do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
c) O incumprimento pelas EIG do disposto nos artigos 14.º, 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 e 5 do artigo 25.º
e) O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 5 do artigo 23.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no número anterior, reduzidos para metade, e com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada, respetivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08
   -2ª versão: Lei n.º 59/2018, de 21/08

  Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, a condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 31.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 - A entidade competente para instauração e instrução dos processos de contraordenação é a DGEG.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor-geral de Energia e Geologia.
3 - A receita oriunda das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 /prct., para o Estado;
b) 30 /prct., para a entidade que aplicar a coima;
c) 10 /prct., para a entidade que levantar o auto.

  Artigo 32.º
Responsabilidade civil
O incumprimento das normas constantes do presente decreto-lei por parte do comercializador, da entidade distribuidora, da EI, da EIG, dos técnicos ao seu serviço ou de projetistas de instalações de gás e de instalação de aparelhos a gás gera responsabilidade civil, nos termos gerais do direito.

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