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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
  REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
   - Retificação n.º 34/2017, de 09/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2018, de 21/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________
  Artigo 11.º
Declaração de conformidade de execução
1 - Concluída a execução da instalação de gás ou de aparelhos a gás, a EI deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) Sejam executadas novas instalações;
b) Sejam alteradas, reparadas ou alvo de manutenção as instalações existentes;
c) Os aparelhos a gás sejam instalados, reparados, adaptados ou alvo de manutenção.
2 - A declaração mencionada no número anterior atesta a conformidade de execução, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º
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  Artigo 12.º
Reclamações relativas a instalações de gás e aparelhos a gás
1 - As reclamações de natureza técnica relativas à execução das instalações de gás ou da instalação de aparelhos a gás são dirigidas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo conter:
a) A identificação do reclamante, do reclamado e da instalação de gás;
b) A descrição dos motivos, bem como dos elementos informativos facilitadores ou complementares para caraterização da situação reclamada.
2 - A DGEG profere decisão fundamentada sobre a reclamação no prazo de 10 dias, da qual constam as medidas a serem adotadas.
3 - O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o prazo de pendência de resposta das entidades notificadas para se pronunciar sobre os factos reclamados ou até à conclusão de outras diligências promovidas pela DGEG.


SECÇÃO IV
Inspeção das instalações de gás e dos aparelhos a gás
  Artigo 13.º
Inspeção para o início do fornecimento de gás
1 - Concluída a execução procede-se à inspeção, que ateste a conformidade da instalação ou aparelho de gás para o início do fornecimento de gás, nos termos do disposto no artigo 19.º
2 - A inspeção é realizada por uma EIG, devendo estar presente o técnico de gás da EI, bem como o representante da entidade distribuidora para efeitos de ligação do gás, desde que o serviço de fornecimento de gás tenha sido contratado e, sempre que possível, o projetista.
3 - Para efeitos de inspeção, a EIG pode aceder ao projeto da instalação de gás e à declaração de conformidade de execução através da plataforma eletrónica e regista nesta a declaração de inspeção emitida nos termos do artigo 16.º, quando esta não possa ser emitido através desta plataforma.
4 - O código de acesso à declaração é entregue pela EIG às entidades previstas no artigo 17.º, no prazo máximo de sete dias.
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   - Retificação n.º 34/2017, de 09/10
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   -1ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08

  Artigo 14.º
Procedimentos de inspecção
1 - A EIG procede, durante a inspeção, às seguintes operações de avaliação e verificação:
a) Avaliação da conformidade com os regulamentos e as normas técnicas aplicáveis;
b) Avaliação da conformidade e da adequação das partes visíveis da instalação com o projeto da instalação de gás e a declaração de conformidade de execução, e quando não existam, menção deste facto;
c) Verificação da conformidade das condições de ventilação para o funcionamento dos aparelhos a gás, tendo em conta a informação sobre ventilação constante do projeto da instalação;
d) Verificação da instalação e do funcionamento dos aparelhos a gás;
e) Verificação do funcionamento dos dispositivos de corte e do seu estado de conservação.
2 - Os procedimentos técnicos para a realização da inspeção de instalações de gás e de aparelhos a gás, bem como de redes e ramais de distribuição são aprovados por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia e publicitados no sítio da Internet da DGEG, tendo em atenção as normas técnicas estabelecidas no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).
3 - Para efeitos da verificação do funcionamento dos aparelhos a gás, o abastecimento de gás pode ser ligado durante a realização da inspeção.
4 - Os procedimentos técnicos a que se refere o n.º 2 devem estar disponíveis, para consulta, através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto.
5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 34/2017, de 09/10
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  Artigo 15.º
Defeitos da instalação a gás e limitações ao fornecimento
1 - Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação de gás sobre a sua aptidão para o início ou a continuidade do abastecimento de gás, classificam-se tais anomalias como defeitos segundo a tipologia seguinte:
a) Graves (G); e
b) Não graves (NG).
2 - São defeitos tipo G as anomalias que constituem perigo grave, e impedem que se estabeleça o fornecimento de gás ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.
3 - São defeitos de tipo NG as anomalias que não constituem perigo grave, considerando-se:
a) De tipo NG-1 aqueles em que a instalação de gás ou a instalação do aparelho a gás apresenta uma anomalia cuja gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento de gás, mas obriga à sua reparação no prazo máximo de 60 dias;
b) De tipo NG-2, aqueles em que a instalação de gás ou o aparelho a gás apresentam uma anomalia cuja correção é aconselhável apenas quando se fizer uma intervenção na instalação ou no aparelho.
4 - A DGEG elabora e publicita no respetivo sítio na Internet, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, uma lista dos defeitos cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos mencionados nos números anteriores, tendo em conta os normativos aplicáveis no âmbito do SPQ.

  Artigo 16.º
Declaração de inspecção
1 - Concluída a inspeção, a EIG emite uma declaração de inspeção da mesma instalação a gás.
2 - A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada ou reprovada, indicando, neste último caso, de forma clara e precisa, o tipo de defeito que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente, a proibição de abastecimento com gás quando aplicável.
3 - Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de um defeito do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias contados da data sua disponibilização nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.
4 - O código de acesso à declaração de inspeção é disponibilizado, de imediato, pela EIG às entidades referidas no artigo seguinte.
5 - Se existirem pontos de abastecimento de gás para ligação aos aparelhos que não estejam em utilização e se a EIG não detetar defeitos do tipo-G, pode proceder-se ao abastecimento de gás desde que o mesmo fique tamponado, mencionando-se este facto na declaração de inspeção.
6 - No caso previsto no número anterior, deve ficar expresso na declaração de inspeção, de forma percetível para o promotor da inspeção, que se deve recorrer a uma EI para a instalação do aparelho a gás e realizar inspeção se o aparelho se destinar à produção de água quente.
7 - Não é permitida a colocação em serviço de instalações de gás que não tenham, pelo menos, um aparelho a gás instalado e pronto a funcionar.

  Artigo 17.º
Promoção e encargo com as inspecções
1 - Cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da instalação ou aparelho a gás promover a inspeção e suportar o respetivo encargo.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior as inspeções realizadas:
a) Às partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, cuja responsabilidade cabe ao condomínio;
b) Às frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário, sendo este ainda responsável pela inspeção relativa a aparelhos a gás que adquira e mande instalar;
c) À conversão ou reconversão das instalações de gás, por serem da responsabilidade da entidade que contratar os respetivos trabalhos.

  Artigo 18.º
Reclamações relativas a inspecções
1 - O resultado da inspeção pode ser objeto de reclamação a apresentar por escrito junto da EIG, no prazo de 10 dias úteis contados da data da receção da declaração de inspeção.
2 - A EIG analisa e pronuncia-se sobre a reclamação no prazo de 10 dias, submetendo à DGEG para decisão, juntamente com o relatório da inspeção.
3 - Para efeitos da decisão mencionada no número anterior, a DGEG pode promover uma verificação técnica da instalação de gás ou da instalação dos aparelhos a gás.
4 - Caso a decisão da DGEG seja favorável ao reclamante, os custos associados à verificação técnica referida no número anterior são imputados à EIG.
5 - Caso a decisão da DGEG seja favorável à EIG, os custos associados à verificação técnica referida no n.º 3 são imputados ao reclamante.


SECÇÃO V
Ligação e abastecimento de gás
  Artigo 19.º
Abastecimento da instalação
O abastecimento de gás à instalação de gás só pode ser ocorrer quando exista declaração de inspeção atestando a aptidão da instalação para o início ou a continuidade do abastecimento de gás.


SECÇÃO VI
Manutenção e casos de urgência
  Artigo 20.º
Dever de manutenção
1 - As instalações de gás, quando abastecidas, e os aparelhos a elas ligados devem ser sujeitos a manutenção para garantir o seu bom estado de funcionamento.
2 - As intervenções de manutenção devem ser realizadas, em todos os casos, por uma EI, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, às indicações das declarações de inspeção e às recomendações dos manuais do fabricante, tendo em atenção a data de execução da instalação de gás.
3 - A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, caso exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:
a) Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;
b) Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário.
4 - Se, da intervenção de manutenção na instalação, resultar a necessidade de inspeção extraordinária, esta deve ser realizada no prazo de 30 dias contados daquela, devendo este facto ser registado na declaração de conformidade de execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 34/2017, de 09/10
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   -1ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08


SECÇÃO VII
Inspeções periódicas e extraordinárias
  Artigo 21.º
Instalações sujeitas a inspeção periódica
1 - Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:
a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
2 - Caso o proprietário ou usufrutuário não realize a inspeção periódica dentro dos prazos previstos no número anterior, é notificado pela DGEG para a concretizar nos três meses seguintes.
3 - Se a inspeção periódica não for promovida no prazo previsto no número anterior, após notificação pela DGEG, a entidade distribuidora procede ao corte do abastecimento de gás, mediante pré-aviso dirigido, consoante o caso, ao comercializador ou ao consumidor, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
4 - A DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção.
5 - É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
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