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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
  REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
   - Retificação n.º 34/2017, de 09/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2018, de 21/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________

Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto
O XXI Governo elegeu como prioridade o relançamento do Programa SIMPLEX, tendo em vista reduzir o tempo e o custo do investimento, eliminando as situações de burocracia injustificada e geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento e os cidadãos.
As normas relativas ao projeto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas, abreviadamente, por instalações de gás, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro.
O presente diploma mantém as entidades inspetoras e cria procedimentos simples e adequados de forma a assegurar a verificação da conformidade dos projetos e da respetiva execução, estabelecendo a obrigação de realização de inspeções periódicas às instalações de gás, nos termos atualmente vigentes, bem como a obrigatoriedade de existência de instalações dimensionadas para gás natural nos projetos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios.
A importância das matérias abrangidas pela regulação contida no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, justifica que se proceda ao desenvolvimento dessa arquitetura legislativa, tornando-a mais abrangente e dando-lhe uma organização mais estruturada, tendo em conta a evolução do sector e a experiência adquirida.
No presente decreto-lei, procede-se, desde logo, a uma consolidação de legislação, integrando-se matéria que se encontrava dispersa por outros diplomas.
De igual modo, sem prejuízo das exigências de segurança no uso deste importante recurso energético, promove-se a simplificação dos procedimentos e redução de custos para o utilizador, dando assim execução ao previsto no Programa Simplex+ 2016 neste domínio. Assim, a formalidade de aprovação do projeto é eliminada, sendo bastante o termo de responsabilidade subscrito pelo projetista atestando a conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis. Por outro lado, as situações de mudança de titular do contrato de fornecimento de gás deixam de gerar, automaticamente, a obrigação de realização de inspeção.
Mantêm-se, no entanto, os deveres de manutenção e inspeção periódica, que já decorrem da lei em vigor, sendo embora eliminada a inspeção a cada dois anos para as instalações de gás que a esta se encontram sujeitas, passando a mesma a realizar-se a cada três anos.
O presente diploma visa, assim, contribuir para a promoção do cumprimento da regulamentação aplicável, a qualidade dos serviços prestados e, sobretudo, um maior grau de segurança, assegurando-se, mediante a criação de uma plataforma eletrónica, maior eficiência e celeridade no acompanhamento e registo das atividades relacionadas com as instalações de gás.
Em execução da Lei n.º 15/2015 de 16 fevereiro o controlo e acompanhamento da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades, com enfoque nas componentes administrativa e técnica, são cometidos à Direção-Geral de Geologia e Energia (DGEG) que deverá criar e gerir uma plataforma informática que auxilie a gestão eficaz do sistema.
O presente decreto-lei complementa ainda o modelo exposto com a sujeição das atividades a supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tendo em conta contribuir para a transparência de preços e a elevação dos níveis de qualidade dos serviços.
Fica excluída do âmbito do presente diploma a instalação de aparelhos a gás alimentados diretamente por garrafas colocadas no local do consumo, dado que, nessas situações, não existe uma instalação tal como definida no presente diploma, nem estão reunidas condições para obrigar à sua inspeção. Para a prevenção do risco gerado pela instalação desses aparelhos deverão, não obstante, ser realizadas campanhas específicas de sensibilização e ações informativas que esclareçam e promovam a adoção das condições necessárias de segurança dos consumidores e de terceiros.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, do Conselho Nacional do Consumo e das Ordens Profissionais dos Engenheiros e dos Engenheiros Técnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Aparelho a gás», os aparelhos abrangidos pela regulamentação europeia em vigor que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, refrigerar, condicionar o ar, aquecer o ambiente, produzir água quente, iluminar ou lavar, bem como queimadores com ventilador e geradores de calor a serem equipados com esses queimadores;
b) Aparelho do Tipo A (aparelho não ligado)», o aparelho a gás concebido para funcionar não ligado a uma conduta de evacuação dos produtos da combustão para o exterior do local onde o aparelho está instalado, tal como definido no relatório técnico DNP CEN/TR 1749, que estabelece o modelo europeu para a classificação dos aparelhos que utilizam combustíveis gasosos segundo o modo de evacuação dos produtos da combustão (tipos);
c) «Aparelho do Tipo B (aparelho ligado)», o aparelho a gás concebido para funcionar ligado a uma conduta de evacuação dos produtos da combustão para o exterior do local onde o aparelho está instalado, tal como definido no mencionado relatório técnico DNP CEN/TR 1749;
d) «Aparelho do Tipo C (aparelho estanque)», o aparelho a gás no qual o circuito de combustão (entrada de ar, câmara de combustão, permutador de calor e evacuação dos produtos de combustão) é isolado em relação ao local onde o aparelho está instalado, tal como definido no mencionado relatório técnico DNP CEN/TR 1749;
e) «Comercializador», a entidade registada nos termos da alínea k) do artigo 3.º e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 230/2012, de 26 de outubro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e das alíneas h) e i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro;
f) «Conversão», a operação que consiste em dotar um edifício já existente com uma instalação de gás;
g) «Defeito», a situação que não esteja conforme com o disposto nos regulamentos e/ou normas técnicas aplicáveis, podendo usar-se alternativamente o termo não-conformidade, segundo o que melhor se adequar às definições da Norma NP EN ISO 9000;
h) «Entidade distribuidora», a entidade concessionária ou licenciada para a distribuição de gás natural (GN), bem como a entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG);
i) «Entidade instaladora de gás (EI)», a entidade habilitada nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro para a execução, reparação, alteração ou manutenção de instalações de gás, e de redes e ramais de distribuição de gás, bem como à instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos;
j) «Entidade inspetora de gás (EIG)», a entidade habilitada nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro para realizar a inspeção de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis, para verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás as condições indicadas no projeto, dos sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação;
k) «Gases combustíveis», o GN, os gases de petróleo liquefeito (GPL), os gases provenientes do tratamento de carvões e os resultantes da biomassa, ou outros destinados a alimentar aparelhos de acordo com a norma NP EN 437:2003+A1, relativa aos Gases de Ensaio, Pressões de Ensaio e Categorias de Aparelhos;
l) «Instalação de gás», o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas;
m) «Projetista», o profissional responsável pelo projeto da instalação ou das redes e ramais de distribuição de gás e pela definição ou verificação da adequação e das características dos aparelhos a instalar, desde que habilitado nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;
n) «Reconversão», a operação de adaptação de uma instalação de gás e dos respetivos aparelhos por mudança de família de gás combustível.


CAPÍTULO II
Instalações de gás e aparelhos a gás
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas às instalações
  Artigo 3.º
Instalação de gás nos edifícios
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - A execução de instalações de gás em edifícios carece de projeto elaborado e atestado nos termos dos artigos seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08
   -2ª versão: Lei n.º 59/2018, de 21/08

  Artigo 4.º
Elementos principais das instalações
1 - São elementos principais das instalações de gás:
a) Válvula de corte geral ao edifício;
b) Redutor de 3.ª classe, no caso da pressão de alimentação do edifício ser superior a 1,5 bar;
c) Limitador de pressão, quando aplicável;
d) Regulador ou redutor de pressão, podendo ter segurança incorporada;
e) Coluna montante;
f) Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de fogo;
g) Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;
h) Instrumentos de medição.
2 - Além dos elementos referidos no número anterior, as instalações de gás devem ainda incluir os elementos que constem das normas aplicáveis a cada tipo específico de edifício.
3 - Os instrumentos de medição de gás integram a instalação de gás, embora não pertençam ao proprietário da mesma.


SECÇÃO II
Projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás
  Artigo 5.º
Elementos do Projeto
1 - O projeto das instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás deve obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
2 - O projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás deve ser elaborado por um projetista.
3 - O projeto mencionado no número anterior deve ser acompanhado do respetivo termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
4 - A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada mediante declaração emitida por uma EIG.
5 - As alterações ao projeto devem obedecer ao disposto nos números anteriores.
6 - Está isenta de projeto a operação de reconversão de instalações de gás, caso não ocorram alterações nas mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08

  Artigo 6.º
Elementos do projecto
1 - O projeto deve demonstrar a aplicabilidade das soluções adotadas, em função das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sendo composto pela memória descritiva e justificativa e pelas peças escritas e desenhadas necessárias à boa execução da obra.
2 - A memória descritiva e justificativa deve incluir informação detalhada, a fornecer pelo dono da obra, sobre o sistema de ventilação do edifício e da sua adequação para instalação e funcionamento dos aparelhos a gás com as características técnicas definidas de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo seguinte.
3 - A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Os edifícios onde sejam executados projetos de gás devem cumprir os requisitos das normas da série NP 1037 sobre a ventilação dos edifícios com aparelhos a gás.

  Artigo 7.º
Bases do projecto
1 - O projetista deve dimensionar a instalação entre a válvula de corte geral e os diferentes pontos de utilização, de modo a assegurar a passagem dos caudais de gás necessários à regular alimentação dos aparelhos a gás.
2 - A memória descritiva deve indicar as condições específicas do gás combustível que efetivamente vai ser utilizado na instalação, de modo a permitir efetuar, designadamente, os ensaios de resistência mecânica, quando aplicável, devendo a entidade distribuidora na área onde se localiza o edifício disponibilizar as características do gás a considerar na elaboração do projeto, bem como a pressão de alimentação das instalações.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para uma instalação alimentada com GPL, o projeto deve ser elaborado de modo a permitir o abastecimento da instalação com gás natural.
4 - Nas áreas não abrangidas por uma concessão ou licença de distribuição de gás natural, as bases de projeto são devidamente justificadas na memória descritiva, tendo em consideração as características do gás natural estabelecidas no Regulamento da Qualidade de Serviço do sector do gás natural da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
5 - Excetuam-se do disposto no n.º 3 as instalações de gás em edificações destinadas à atividade industrial ou em edifícios ou parte de edifícios que recebam público, desde que não se preveja a utilização de gás natural, por razões de coerência de funcionamento e tipologia dos equipamentos associados.
6 - O projetista deve elencar as características técnicas dos aparelhos a gás a instalar, os quais devem:
a) Ser adequados à família ou famílias de gases combustíveis que previsivelmente podem ser utilizados nessa instalação;
b) Obedecer à legislação específica dos aparelhos a gás; e
c) Ser compatíveis com os restantes equipamentos, com a arquitetura do local da instalação e do edifício onde se insere, bem como com os tipos de ventilação do mesmo.
7 - No caso de projetos para a indústria onde sejam instalados aparelhos a gás especiais não abrangidos pela legislação específica dos aparelhos a gás mencionada no número anterior, o projetista deve assegurar que os mesmos estão devidamente homologados em Estados-membros da União Europeia e cumprem todas as condições de segurança, devendo referir as respetivas características, nos termos do número anterior.
8 - Para além das disposições e regulamentos aplicáveis, o projeto das instalações de gás deve obedecer ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.


SECÇÃO III
Instalações e aparelhos a gás
  Artigo 8.º
Requisitos da execução de instalações a gás
1 - A instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser executadas por EI e obedecer aos seguintes requisitos:
a) Estar conforme com o projeto aprovado e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;
b) Os aparelhos e os componentes da instalação utilizados devem ostentar a marcação «CE», sendo que os aparelhos devem também estar acompanhados pela respetiva declaração de conformidade emitida pelo fabricante;
c) Cumprir a legislação específica dos aparelhos a gás e as instruções do fabricante.
2 - As derivações para abastecimento de uma instalação de gás devem possuir, no seu início e no exterior do local de consumo, uma válvula de corte que possa ser selada pela entidade distribuidora em caso de necessidade de interrupção do fornecimento de gás.
3 - A instalação deve ser dotada de ligação à terra, em conformidade com os regulamentos técnicos e normas aplicáveis, utilizando a instalação de terra do edifício, exceto nos casos de conversão ou reconversão em que tal não seja possível, devendo, neste caso, instalar-se um elétrodo de terra exclusivo para ligação da instalação de gás que cumpra os requisitos indicados pelo projetista para este tipo de instalação.
4 - No caso das reconversões devem ser respeitadas as normas específicas relativas à adaptação dos aparelhos a gás.
5 - No caso da instalação de aparelhos a gás de condensação, deve ser verificada a adequada recolha de condensados.
6 - No caso da instalação de aparelhos a gás ligados a um sistema solar térmico deve ser garantido que o aparelho possa ser isolado do sistema de modo a que seja possível o seu ensaio aquando da inspeção.
7 - O regulamento técnico previsto na alínea a) do n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08

  Artigo 9.º
Válvula de corte geral
1 - No limite da propriedade, na entrada de cada edifício ou na proximidade deste, mas sempre acessível pelo seu exterior, deve existir uma válvula de corte geral, nas condições a definir no regulamento técnico referido no n.º 7 do artigo anterior.
2 - O fecho da válvula de corte geral só pode ser efetuado pela entidade distribuidora, ou por entidade por ela autorizada ou, quando se verifique perigo iminente, por qualquer pessoa, devendo ser dado conhecimento imediato à entidade distribuidora.
3 - O rearmamento da válvula de corte geral, aquando do abastecimento da coluna montante, deve ser feito pela entidade distribuidora, ou por entidade por ela autorizada, devendo ser colocado um aviso, resistente à deterioração, junto à válvula com esta informação e os contactos da entidade distribuidora.
4 - Nos edifícios multifamiliares e nos que recebam público ou similares, a válvula de corte geral deve ser única para todos os fogos ou frações, ainda que para tipologias de utilização e consumo diferentes.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior as frações que não possuam acesso por zona comum ou que sejam alimentados por rede ou ramal diferente, que podem ser dotadas de válvula de corte geral própria, desde que todas as válvulas estejam devidamente identificadas, para eventual intervenção de emergência.
6 - A válvula de corte geral pode ser manobrada pelas EI e EIG, para o exercício das respetivas competências profissionais, desde que autorizadas pela entidade distribuidora.

  Artigo 10.º
Equipamentos auxiliares de segurança e meios portáteis e imóveis de extinção
1 - Consideram-se equipamentos auxiliares de segurança os dispositivos que se destinam a evitar situações potencialmente perigosas ou a permitir a sua deteção, nomeadamente:
a) Dispositivos de deteção de monóxido de carbono (CO);
b) Dispositivos que impeçam o funcionamento simultâneo de um exaustor mecânico e de um aparelho ligado do tipo B(índice 11BS), colocados no mesmo local; e
c) Dispositivos para a deteção de gás combustível.
2 - Consideram-se meios portáteis e móveis de extinção os extintores e as mantas ignífugas.
3 - O aparelho do tipo B(índice 11BS) mencionado na alínea b) do n.º 1 é definido no relatório técnico DNP CEN/TR 1749.
4 - Os equipamentos auxiliares de segurança são de utilização facultativa, salvo disposição em contrário, nomeadamente, no caso dos meios portáteis e móveis de extinção e dos sistemas automáticos de deteção de CO e de gás combustível previstos nos números 4 e 5 do artigo 163.º e nos artigos 181.º, 184.º e 185.º do Regulamento Técnico Contra Incêndios de Edifícios a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.
5 - Os equipamentos auxiliares de segurança, quando existentes, são objeto de manutenção segundo as respetivas regras, devendo os procedimentos de inspeção abranger a verificação das suas condições de instalação, estado e funcionamento.
6 - A instalação dos equipamentos auxiliares de segurança depende, quando aplicável, da sua certificação ou aposição da marcação «CE» e a sua instalação deve seguir as normas estabelecidas pelos organismos competentes ou, na falta destas, pelas instruções de instalação do fabricante.

  Artigo 11.º
Declaração de conformidade de execução
1 - Concluída a execução da instalação de gás ou de aparelhos a gás, a EI deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) Sejam executadas novas instalações;
b) Sejam alteradas, reparadas ou alvo de manutenção as instalações existentes;
c) Os aparelhos a gás sejam instalados, reparados, adaptados ou alvo de manutenção.
2 - A declaração mencionada no número anterior atesta a conformidade de execução, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 34/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08

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