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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
  REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
   - Retificação n.º 34/2017, de 09/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2018, de 21/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________

Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto
O XXI Governo elegeu como prioridade o relançamento do Programa SIMPLEX, tendo em vista reduzir o tempo e o custo do investimento, eliminando as situações de burocracia injustificada e geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento e os cidadãos.
As normas relativas ao projeto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas, abreviadamente, por instalações de gás, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro.
O presente diploma mantém as entidades inspetoras e cria procedimentos simples e adequados de forma a assegurar a verificação da conformidade dos projetos e da respetiva execução, estabelecendo a obrigação de realização de inspeções periódicas às instalações de gás, nos termos atualmente vigentes, bem como a obrigatoriedade de existência de instalações dimensionadas para gás natural nos projetos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios.
A importância das matérias abrangidas pela regulação contida no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, justifica que se proceda ao desenvolvimento dessa arquitetura legislativa, tornando-a mais abrangente e dando-lhe uma organização mais estruturada, tendo em conta a evolução do sector e a experiência adquirida.
No presente decreto-lei, procede-se, desde logo, a uma consolidação de legislação, integrando-se matéria que se encontrava dispersa por outros diplomas.
De igual modo, sem prejuízo das exigências de segurança no uso deste importante recurso energético, promove-se a simplificação dos procedimentos e redução de custos para o utilizador, dando assim execução ao previsto no Programa Simplex+ 2016 neste domínio. Assim, a formalidade de aprovação do projeto é eliminada, sendo bastante o termo de responsabilidade subscrito pelo projetista atestando a conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis. Por outro lado, as situações de mudança de titular do contrato de fornecimento de gás deixam de gerar, automaticamente, a obrigação de realização de inspeção.
Mantêm-se, no entanto, os deveres de manutenção e inspeção periódica, que já decorrem da lei em vigor, sendo embora eliminada a inspeção a cada dois anos para as instalações de gás que a esta se encontram sujeitas, passando a mesma a realizar-se a cada três anos.
O presente diploma visa, assim, contribuir para a promoção do cumprimento da regulamentação aplicável, a qualidade dos serviços prestados e, sobretudo, um maior grau de segurança, assegurando-se, mediante a criação de uma plataforma eletrónica, maior eficiência e celeridade no acompanhamento e registo das atividades relacionadas com as instalações de gás.
Em execução da Lei n.º 15/2015 de 16 fevereiro o controlo e acompanhamento da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades, com enfoque nas componentes administrativa e técnica, são cometidos à Direção-Geral de Geologia e Energia (DGEG) que deverá criar e gerir uma plataforma informática que auxilie a gestão eficaz do sistema.
O presente decreto-lei complementa ainda o modelo exposto com a sujeição das atividades a supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tendo em conta contribuir para a transparência de preços e a elevação dos níveis de qualidade dos serviços.
Fica excluída do âmbito do presente diploma a instalação de aparelhos a gás alimentados diretamente por garrafas colocadas no local do consumo, dado que, nessas situações, não existe uma instalação tal como definida no presente diploma, nem estão reunidas condições para obrigar à sua inspeção. Para a prevenção do risco gerado pela instalação desses aparelhos deverão, não obstante, ser realizadas campanhas específicas de sensibilização e ações informativas que esclareçam e promovam a adoção das condições necessárias de segurança dos consumidores e de terceiros.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, do Conselho Nacional do Consumo e das Ordens Profissionais dos Engenheiros e dos Engenheiros Técnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Aparelho a gás», os aparelhos abrangidos pela regulamentação europeia em vigor que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, refrigerar, condicionar o ar, aquecer o ambiente, produzir água quente, iluminar ou lavar, bem como queimadores com ventilador e geradores de calor a serem equipados com esses queimadores;
b) Aparelho do Tipo A (aparelho não ligado)», o aparelho a gás concebido para funcionar não ligado a uma conduta de evacuação dos produtos da combustão para o exterior do local onde o aparelho está instalado, tal como definido no relatório técnico DNP CEN/TR 1749, que estabelece o modelo europeu para a classificação dos aparelhos que utilizam combustíveis gasosos segundo o modo de evacuação dos produtos da combustão (tipos);
c) «Aparelho do Tipo B (aparelho ligado)», o aparelho a gás concebido para funcionar ligado a uma conduta de evacuação dos produtos da combustão para o exterior do local onde o aparelho está instalado, tal como definido no mencionado relatório técnico DNP CEN/TR 1749;
d) «Aparelho do Tipo C (aparelho estanque)», o aparelho a gás no qual o circuito de combustão (entrada de ar, câmara de combustão, permutador de calor e evacuação dos produtos de combustão) é isolado em relação ao local onde o aparelho está instalado, tal como definido no mencionado relatório técnico DNP CEN/TR 1749;
e) «Comercializador», a entidade registada nos termos da alínea k) do artigo 3.º e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 230/2012, de 26 de outubro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e das alíneas h) e i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro;
f) «Conversão», a operação que consiste em dotar um edifício já existente com uma instalação de gás;
g) «Defeito», a situação que não esteja conforme com o disposto nos regulamentos e/ou normas técnicas aplicáveis, podendo usar-se alternativamente o termo não-conformidade, segundo o que melhor se adequar às definições da Norma NP EN ISO 9000;
h) «Entidade distribuidora», a entidade concessionária ou licenciada para a distribuição de gás natural (GN), bem como a entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG);
i) «Entidade instaladora de gás (EI)», a entidade habilitada nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro para a execução, reparação, alteração ou manutenção de instalações de gás, e de redes e ramais de distribuição de gás, bem como à instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos;
j) «Entidade inspetora de gás (EIG)», a entidade habilitada nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro para realizar a inspeção de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis, para verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás as condições indicadas no projeto, dos sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação;
k) «Gases combustíveis», o GN, os gases de petróleo liquefeito (GPL), os gases provenientes do tratamento de carvões e os resultantes da biomassa, ou outros destinados a alimentar aparelhos de acordo com a norma NP EN 437:2003+A1, relativa aos Gases de Ensaio, Pressões de Ensaio e Categorias de Aparelhos;
l) «Instalação de gás», o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas;
m) «Projetista», o profissional responsável pelo projeto da instalação ou das redes e ramais de distribuição de gás e pela definição ou verificação da adequação e das características dos aparelhos a instalar, desde que habilitado nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;
n) «Reconversão», a operação de adaptação de uma instalação de gás e dos respetivos aparelhos por mudança de família de gás combustível.


CAPÍTULO II
Instalações de gás e aparelhos a gás
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas às instalações
  Artigo 3.º
Instalação de gás nos edifícios
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - A execução de instalações de gás em edifícios carece de projeto elaborado e atestado nos termos dos artigos seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08
   -2ª versão: Lei n.º 59/2018, de 21/08

  Artigo 4.º
Elementos principais das instalações
1 - São elementos principais das instalações de gás:
a) Válvula de corte geral ao edifício;
b) Redutor de 3.ª classe, no caso da pressão de alimentação do edifício ser superior a 1,5 bar;
c) Limitador de pressão, quando aplicável;
d) Regulador ou redutor de pressão, podendo ter segurança incorporada;
e) Coluna montante;
f) Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de fogo;
g) Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;
h) Instrumentos de medição.
2 - Além dos elementos referidos no número anterior, as instalações de gás devem ainda incluir os elementos que constem das normas aplicáveis a cada tipo específico de edifício.
3 - Os instrumentos de medição de gás integram a instalação de gás, embora não pertençam ao proprietário da mesma.


SECÇÃO II
Projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás
  Artigo 5.º
Elementos do Projeto
1 - O projeto das instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás deve obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
2 - O projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás deve ser elaborado por um projetista.
3 - O projeto mencionado no número anterior deve ser acompanhado do respetivo termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
4 - A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada mediante declaração emitida por uma EIG.
5 - As alterações ao projeto devem obedecer ao disposto nos números anteriores.
6 - Está isenta de projeto a operação de reconversão de instalações de gás, caso não ocorram alterações nas mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2018, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08

  Artigo 6.º
Elementos do projecto
1 - O projeto deve demonstrar a aplicabilidade das soluções adotadas, em função das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sendo composto pela memória descritiva e justificativa e pelas peças escritas e desenhadas necessárias à boa execução da obra.
2 - A memória descritiva e justificativa deve incluir informação detalhada, a fornecer pelo dono da obra, sobre o sistema de ventilação do edifício e da sua adequação para instalação e funcionamento dos aparelhos a gás com as características técnicas definidas de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo seguinte.
3 - A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Os edifícios onde sejam executados projetos de gás devem cumprir os requisitos das normas da série NP 1037 sobre a ventilação dos edifícios com aparelhos a gás.

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