Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 90/2017, de 28 de Julho
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  10      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o regime jurídico do rendimento social de inserção
_____________________

Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho
A reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza constitui um dos pilares de governação do XXI Governo Constitucional. Tendo como objetivo a reintrodução, de forma gradual e consistente, dos níveis de cobertura adequados do rendimento social de inserção (RSI), reforçando assim a eficácia desta prestação social enquanto medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas, foi modificada, em janeiro de 2016, a escala de equivalência aplicável, que se traduziu num aumento da percentagem do montante a atribuir por cada indivíduo maior, de 50 /prct. para 70 /prct. do valor de referência do RSI, e por cada indivíduo menor, de 30 /prct. para 50 /prct. do valor de referência do RSI, para além da reposição do valor de RSI, em 2016 e em 2017, de 50 /prct. do corte operado pelo anterior governo.
Verifica-se, contudo, que, nos anos de 2012 e de 2013, o RSI foi sujeito a alterações legislativas que não só tiveram como consequência uma diminuição do valor do RSI atribuído às famílias carenciadas, em função da composição do agregado familiar, penalizando tendencialmente os agregados familiares de maior dimensão e com menores a cargo, situação já revista pelo atual governo, como procederam a um conjunto de alterações penalizadoras, quer nas condições de acesso à prestação, quer na manutenção da mesma, e que tiveram como consequência uma diminuição significativa do número de beneficiários, com aumento do risco de pobreza nas camadas mais desfavorecidas.
Neste contexto, o presente decreto-lei introduz um conjunto de alterações que visam dignificar esta prestação e reforçar a sua capacidade integradora e inclusiva, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.
De entre as alterações preconizadas no presente decreto-lei, salienta-se a reavaliação dos requisitos e condições gerais de atribuição, designadamente no que diz respeito à residência legal em Portugal e aos termos da sua comprovação, perante as declarações de inconstitucionalidade decretadas pelo Tribunal Constitucional no que se refere à residência legal por parte de cidadão nacional e residência legal por parte de nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia.
Por outro lado, é reconhecido o direito à prestação de RSI a partir da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído, não fazendo depender o mesmo da celebração do programa de inserção, o qual, por condicionar nos anos mais recentes a data do reconhecimento do direito à prestação, sofreu uma forte descaracterização. Considera-se que o acordo de inserção deve promover uma adequação das medidas às características dos beneficiários e dos agregados familiares em que se inserem, mediante compromisso, formal e expresso, assumido pelo beneficiário, enquanto instrumento promotor de uma efetiva inclusão social.
Adicionalmente, é salvaguardada a possibilidade de os cidadãos que se encontrem transitoriamente acolhidos em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados ou ainda em cumprimento de pena de prisão possam requerer a prestação de RSI antes da saída, da alta ou da libertação, iniciando-se o pagamento da prestação no mês da saída ou da alta, favorecendo, deste modo, a inserção e o regresso à vida ativa.
Procede-se ainda à uniformização, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, do conceito de agregado familiar, bem como dos rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação de RSI.
Salienta-se, por último, que a renovação anual da prestação passa a ser efetuada mediante uma avaliação rigorosa da manutenção das condições de atribuição, através de uma verificação oficiosa de rendimentos, deixando de estar dependente de um processo burocrático de apresentação de um requerimento de renovação e restante documentação por parte dos respetivos titulares.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À sexta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro, que estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social;
c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 22.º, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 31.º e 31.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.
Artigo 3.º
Programa de inserção
1 - O programa de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num contrato de inserção que integra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - É aplicável o conceito de agregado familiar previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Condições de atribuição
1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Possuir residência legal em Portugal;
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;
l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta;
m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 4 de maio.
2 - A forma de comprovação da residência legal em Portugal consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 6.º-A
Dispensa das condições de atribuição
1 - ...
a) Incapacidade temporária para o trabalho;
b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapacidade permanente absoluta por riscos profissionais, ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 /prct., certificada através de atestado médico multiúso;
c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;
d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites etários e o nível de ensino previstos como condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens, no respetivo regime jurídico;
e) [Anterior alínea c).]
2 - ...
3 - ...
4 - A cessação das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.
5 - A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.
6 - ...
7 - O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.
Artigo 15.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
1 - Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada, com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Rendimento de trabalho dependente, o correspondente à média da totalidade das remunerações registadas nos três meses anteriores ao da data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, não sendo considerados os rendimentos perdidos pela ocorrência do evento, quer do titular, quer de qualquer dos elementos do seu agregado familiar, com exceção das situações previstas no número seguinte;
b) Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, mensualizado, não podendo, no entanto, ser inferior à base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, correspondendo a 50 /prct. do indexante dos apoios sociais (IAS) nas situações de início de atividade sem enquadramento no respetivo regime.
7 - Sempre que no mês anterior existam rendimentos de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos de trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar correspondem à soma do valor das prestações com o rendimento de trabalho.
8 - Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho dependente a que se refere a alínea a) do n.º 6 e o número anterior e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 /prct. dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.
9 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 /prct. dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados.
10 - A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.
11 - Na determinação dos rendimentos a que se referem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
12 - Consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 /prct. do montante recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego.
13 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerado o valor efetivamente recebido a título de pensão de alimentos ou de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de natureza análoga.
14 - Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.
Artigo 16.º
[...]
1 - O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.
2 - Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os técnicos que prestem atendimento e ou acompanhamento social e que tomem conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações sociais particularmente vulneráveis que possam preencher as condições de atribuição do rendimento social de inserção devem articular com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação.
5 - No caso de cidadãos reclusos, a articulação com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos serviços prisionais.
6 - ...
7 - ...
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - (Anterior n.º 5.)
10 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica, após a receção do requerimento devidamente instruído.
11 - Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
12 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de receção do requerimento, devidamente instruído, pela entidade referida no n.º 1.
13 - Após a decisão de deferimento da prestação, os serviços da entidade gestora competente devem comunicar ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão de atribuição da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento, para efeitos de celebração do contrato de inserção.
Artigo 18.º
Contrato de inserção
1 - O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 45 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 21.º
Duração da prestação
1 - O rendimento social de inserção é devido desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável.
2 - Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.
3 - A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada mediante verificação oficiosa de rendimentos, nos termos a regulamentar.
4 - A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua modificação, suspensão ou cessação.
5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência.
Artigo 21.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção, recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional por parte de um beneficiário que não o titular da prestação.
2 - A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.
3 - ...
Artigo 21.º-B
[...]
1 - ...
2 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.
3 - A revisão da prestação determinada pela alteração do valor do rendimento social de inserção ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
4 - A renovação do direito à prestação produz efeitos à data de início do novo período de atribuição.
Artigo 21.º-C
[...]
1 - O direito à prestação do rendimento social de inserção suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Recusa injustificada de celebração do contrato por parte do titular da prestação;
b) Incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, por parte do titular;
c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;
d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários da prestação aufira rendimentos superiores ao montante da prestação determinado nos termos do artigo 10.º, durante o período máximo de 180 dias;
e) [Anterior alínea d).]
f) ...
g) Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, incluindo quando se encontre transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados.
2 - ...
3 - Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no mês da saída ou da alta.
Artigo 22.º
[...]
...
a) Quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à suspensão;
b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º-C;
c) (Revogada.)
d) ...
e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
f) (Revogada.)
g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção;
h) (Revogada.)
i) ...
j) (Revogada.)
k) ...
Artigo 23.º
[...]
A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção.
Artigo 25.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, acompanha a aplicação do rendimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de inserção.
2 - Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema de segurança social e ao serviço inspetivo do ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte do titular da prestação, que tenha sido causa de cessação da prestação, implica o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.
3 - A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte de elemento do agregado familiar do titular que o deva prosseguir, implica que este deixe de ser considerado como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
4 - Aos membros do agregado familiar do titular da prestação que recusem injustificadamente a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses após a recusa.
5 - O titular e os membros do seu agregado familiar que tenham recusado a celebração de contrato de inserção deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção, em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do mesmo ou de outro agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, sendo os seus rendimentos contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
6 - Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o titular ou os membros do seu agregado familiar:
a) Faltem à convocatória para a celebração do contrato de inserção, sem justificação atendível;
b) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
c) Não celebrem o contrato de inserção ou adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares, formação e experiência profissional.
7 - Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 6.]
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;
b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.
3 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, por elemento do agregado familiar do titular da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes sanções:
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;
b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra, ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, continuando os respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
4 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;
b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.
5 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;
b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimentos considerados no cálculo do montante da prestação.
Artigo 31.º
Falsas declarações e prática de ameaças ou coação
A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.
Artigo 31.º-A
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego
A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável a elemento do agregado familiar do titular da prestação, beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes para os efeitos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apurado nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Rendimento social de inserção;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Comparticipação da segurança social aos utentes no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
e) ...
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - Para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 7.º
[...]
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes o rendimento relevante apurado nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a (euro) 46,36.
3 - O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:
a) Um terço no 1.º ano;
b) Dois terços no 2.º ano;
c) O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.
4 - Nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação ou do apoio social público, aplica-se o escalonamento previsto no número anterior por referência ao ano de atribuição do apoio público no âmbito da habitação social.»

  Artigo 5.º
Alteração sistemática à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
A epígrafe do capítulo iv da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, passa a designar-se «Duração do direito à prestação».

  Artigo 6.º
Norma transitória
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos que à data da sua entrada em vigor estejam dependentes de decisão por parte dos serviços da entidade gestora competente.
2 - Até à verificação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei, mantém-se transitoriamente em vigor o artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 8 do artigo 5.º, as alíneas b) e e) do n.º 1 e os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, os artigos 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I e 15.º-J, o n.º 4 do artigo 16.º e as alíneas c), f), h) e j) do artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro.

  Artigo 8.º
Republicação
É republicada em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com a redação atual.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
CAPÍTULO I
Natureza e condições de atribuição
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.
Artigo 2.º
Prestação
A prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção.
Artigo 3.º
Programa de inserção
1 - O programa de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num contrato de inserção que integra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.
2 - O contrato de inserção referido no número anterior confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular do rendimento social de inserção e aos membros do seu agregado familiar.
Artigo 4.º
Titularidade
1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:
a) Terem menores ou deficientes a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;
b) Mulheres que estejam grávidas;
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de dois anos.
3 - Para efeitos do número anterior, as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação desde que se encontrem em situação de autonomia económica.
4 - Consideram-se em situação de autonomia económica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não estejam na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba legalmente a obrigação de alimentos, nem se encontrem em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, ou em situação de acolhimento familiar, desde que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 /prct. do valor do rendimento social de inserção.
Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar
1 - É aplicável o conceito de agregado familiar previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Condições de atribuição
1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Possuir residência legal em Portugal;
b) (Revogada.)
c) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
d) O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
e) (Revogada.)
f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;
g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;
h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;
j) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente;
k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;
l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta;
m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 4 de maio.
2 - A forma de comprovação da residência legal em Portugal consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 6.º-A
Dispensa das condições de atribuição
1 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da disponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Incapacidade temporária para o trabalho;
b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapacidade permanente absoluta por riscos profissionais, ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 /prct., certificada através de atestado médico multiúso;
c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;
d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites etários e o nível de ensino previstos como condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens, no respetivo regime jurídico;
e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
2 - As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos os meios probatórios relativos à avaliação da condição de recursos, instrução do processo de atribuição e renovação do direito ao rendimento social de inserção, ou que se revelem necessários à clarificação de factos e situações verificadas em sede de ação de fiscalização.
3 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para trabalho.
4 - A cessação das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.
5 - A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.
6 - A prova de apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita nos termos do número anterior.
7 - O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 8.º
Confidencialidade
Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
CAPÍTULO II
Prestação do rendimento social de inserção
Artigo 9.º
Valor do rendimento social de inserção
O valor do rendimento social de inserção corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 10.º
Montante da prestação do rendimento social de inserção
1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos:
a) Pelo requerente, 100 /prct. do valor do rendimento social de inserção;
b) Por cada indivíduo maior, 70 /prct. do valor do rendimento social de inserção;
c) Por cada indivíduo menor, 50 /prct. do valor do rendimento social de inserção.
3 - Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto.
Artigo 11.º
(Revogado.)
Artigo 12.º
(Revogado.)
Artigo 13.º
(Revogado.)
Artigo 14.º
Situações especiais
Nos casos de interdição ou de inabilitação, o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador, nos termos do Código Civil.
Artigo 15.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
1 - Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada, com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Rendimento de trabalho dependente, o correspondente à média da totalidade das remunerações registadas nos três meses anteriores ao da data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, não sendo considerados os rendimentos perdidos pela ocorrência do evento, quer do titular, quer de qualquer dos elementos do seu agregado familiar, com exceção das situações previstas no número seguinte;
b) Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, mensualizado, não podendo, no entanto, ser inferior à base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, correspondendo a 50 /prct. do indexante dos apoios sociais (IAS) nas situações de início de atividade sem enquadramento no respetivo regime.
7 - Sempre que no mês anterior existam rendimentos de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos de trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar correspondem à soma do valor das prestações com o rendimento de trabalho.
8 - Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho dependente a que se refere a alínea a) do n.º 6 e o número anterior e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 /prct. dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.
9 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 /prct. dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados.
10 - A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.
11 - Na determinação dos rendimentos a que se referem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
12 - Consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 /prct. do montante recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego.
13 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerado o valor efetivamente recebido a título de pensão de alimentos ou de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de natureza análoga.
14 - Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.
Artigo 15.º-A
(Revogado.)
Artigo 15.º-B
(Revogado.)
Artigo 15.º-C
(Revogado.)
Artigo 15.º-D
(Revogado.)
Artigo 15.º-E
(Revogado.)
Artigo 15.º-F
(Revogado.)
Artigo 15.º-G
(Revogado.)
Artigo 15.º-H
(Revogado.)
Artigo 15.º-I
(Revogado.)
Artigo 15.º-J
(Revogado.)
Artigo 16.º
Sub-rogação de direitos
1 - O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.
2 - Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.
3 - Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito aos montantes correspondentes à prestação do rendimento social de inserção entretanto pagos e até à concorrência do respetivo valor.
4 - (Revogado.)
CAPÍTULO III
Atribuição da prestação e contrato de inserção
Artigo 17.º
Instrução do processo e decisão
1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da entidade gestora competente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Os técnicos que prestem atendimento e ou acompanhamento social e que tomem conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações sociais particularmente vulneráveis que possam preencher as condições de atribuição do rendimento social de inserção devem articular com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação.
5 - No caso de cidadãos reclusos, a articulação com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos serviços prisionais.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora competente pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
9 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
10 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica, após a receção do requerimento devidamente instruído.
11 - Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
12 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de receção do requerimento, devidamente instruído, pela entidade referida no n.º 1.
13 - Após a decisão de deferimento da prestação os serviços da entidade gestora competente devem comunicar ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão de atribuição da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento, para efeitos de celebração do contrato de inserção.
Artigo 18.º
Contrato de inserção
1 - O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 45 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Do contrato de inserção devem constar os apoios e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam ficar vinculados, bem como as medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção a realizar pelos serviços competentes.
5 - Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada setor de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
6 - As medidas de inserção compreendem, nomeadamente:
a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da solidariedade e da segurança social;
c) Participação em programas de ocupação ou outros de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou prossigam objetivos socialmente necessários ou atividades socialmente úteis para a comunidade, em termos a regulamentar em diploma próprio;
d) Cumprimento de ações de orientação vocacional e de formação profissional;
e) Cumprimento de ações de reabilitação profissional;
f) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;
g) Desenvolvimento de atividades no âmbito das instituições de solidariedade social;
h) Utilização de equipamentos de apoio social;
i) Apoio domiciliário;
j) Incentivos à criação de atividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.
7 - Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no contrato de inserção ou de prever novas ações, o técnico gestor do processo deve programá-las com os signatários do contrato de inserção.
8 - As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de inserção, passando a fazer parte integrante deste.
Artigo 18.º-A
Medidas de ativação
Aos beneficiários e titulares do rendimento social de inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito, deve ser assegurado o acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato de inserção.
Artigo 19.º
(Revogado.)
Artigo 20.º
Apoios à contratação
As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Duração da prestação
Artigo 21.º
Duração da prestação
1 - O rendimento social de inserção é devido desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável.
2 - Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.
3 - A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada mediante verificação oficiosa de rendimentos, nos termos a regulamentar.
4 - A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua modificação, suspensão ou cessação.
5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência.
Artigo 21.º-A
Revisão da prestação
1 - A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
a) Alteração da composição do agregado familiar;
b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção, recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional por parte de um beneficiário que não o titular da prestação.
2 - A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente, aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.
3 - Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
Artigo 21.º-B
Efeitos da revisão da prestação
1 - A alteração do montante da prestação e a respetiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.
3 - A revisão da prestação determinada pela alteração do valor do rendimento social de inserção ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
4 - A renovação do direito à prestação produz efeitos à data de início do novo período de atribuição.
Artigo 21.º-C
Suspensão e retoma da prestação
1 - O direito à prestação do rendimento social de inserção suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Recusa injustificada de celebração do contrato por parte do titular da prestação;
b) Incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, por parte do titular;
c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;
d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários da prestação aufira rendimentos superiores ao montante da prestação determinado nos termos do artigo 10.º, durante o período máximo de 180 dias;
e) Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação;
f) Cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional;
g) Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, incluindo quando se encontre transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados.
2 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
3 - Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no mês da saída ou da alta.
Artigo 22.º
Cessação do direito
O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:
a) Quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à suspensão;
b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º-C;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
f) (Revogada.)
g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção;
h) (Revogada.)
i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;
j) (Revogada.)
k) Por morte do titular.
Artigo 22.º-A
Manutenção do contrato de inserção
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas.
Artigo 23.º
Penhorabilidade da prestação
A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção.
Artigo 24.º
Restituição das prestações
1 - A prestação do rendimento social de inserção que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 25.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, acompanha a aplicação do rendimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de inserção.
2 - Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema de segurança social e ao serviço inspetivo do Ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.
Artigo 26.º
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 27.º
Responsabilidade
Para efeitos da presente lei, são suscetíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos atos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 28.º
(Revogado.)
Artigo 29.º
Recusa de celebração do contrato de inserção
1 - (Revogado.)
2 - A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte do titular da prestação, que tenha sido causa de cessação da prestação, implica o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.
3 - A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte de elemento do agregado familiar do titular que o deva prosseguir, implica que este deixe de ser considerado como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
4 - Aos membros do agregado familiar do titular da prestação que recusem injustificadamente a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses após a recusa.
5 - O titular e os membros do seu agregado familiar que tenham recusado a celebração de contrato de inserção deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção, em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do mesmo ou de outro agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, sendo os seus rendimentos contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
6 - Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o titular ou os membros do seu agregado familiar:
a) Faltem à convocatória para a celebração do contrato de inserção, sem justificação atendível;
b) Não compareçam a qualquer convocatória através de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente notificação eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, apresentada no prazo de 5 dias após a data do ato para que foi convocado;
c) Não celebrem o contrato de inserção ou adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares, formação e experiência profissional.
7 - Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:
a) Doença do próprio ou do membro do agregado familiar a quem preste assistência, certificada nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do processo de negociação do contrato de inserção;
d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum.
Artigo 30.º
Incumprimento do contrato de inserção
1 - (Revogado.)
2 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;
b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.
3 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, por elemento do agregado familiar do titular da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes sanções:
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;
b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra, ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, continuando os respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
4 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;
b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.
5 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;
b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimentos considerados no cálculo do montante da prestação.
Artigo 31.º
Falsas declarações e prática de ameaças ou coação
A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.
Artigo 31.º-A
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego
A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável a elemento do agregado familiar do titular da prestação, beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
CAPÍTULO VII
Órgãos e competências
Artigo 32.º
Competência para atribuição da prestação
A competência para a atribuição da prestação cabe à entidade gestora das prestações do sistema de segurança social.
Artigo 32.º-A
Competências da entidade gestora
São competências da entidade gestora:
a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento da prestação;
b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º;
c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção, definir o respetivo âmbito territorial de intervenção e assegurar o respetivo apoio administrativo e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
d) Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º
Artigo 33.º
Núcleos locais de inserção
A composição e competência dos núcleos locais de inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 34.º
(Revogado.)
Artigo 35.º
(Revogado.)
Artigo 36.º
(Revogado.)
Artigo 37.º
Celebração de protocolos
1 - A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário e atividade socialmente útil para a comunidade.
2 - A definição de atividade socialmente útil para a comunidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.
CAPÍTULO VIII
Financiamento
Artigo 38.º
Financiamento
O financiamento do rendimento social de inserção e respetivos custos de administração é efetuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na lei de bases da segurança social.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 40.º
(Revogado.)
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 41.º
Norma revogatória
1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respetiva regulamentação.
Artigo 42.º
(Revogado.)
Artigo 43.º
Regulamentação
Os procedimentos considerados necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa