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  Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2003(versão actualizada)

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- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2003, de 15/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2003
_____________________
  Artigo 63.º
Dívida denominada em moeda estrangeira
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

  Artigo 64.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 8000000000.

  Artigo 65.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e em vista da melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, Obrigações do Tesouro.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 66.º
Gestão da dívida pública directa do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, (euro) 1500000000.
3 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida directa do Estado será efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros serão deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

  Artigo 67.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

  Artigo 68.º
Receitas das Regiões Autónomas cobradas por serviços periféricos do Estado
Fica o Governo autorizado a legislar, de harmonia com o disposto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sobre a arrecadação pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do produto das taxas, multas, coimas ou prestações equivalentes cobrados pelos serviços periféricos do Estado, por actos ou infracções ocorridos, respectivamente, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 69.º
Limite das prestações de operações de locação
1 - Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de (euro) 43454275.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da aprovação da revisão da Lei de Programação Militar.

CAPÍTULO XIII
Disposições finais
  Artigo 70.º
Despesas classificadas da Polícia Judiciária
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar, excepcionando as regras gerais da contabilidade pública, um regime de realização, documentação e comprovação das despesas realizadas pela Polícia Judiciária cujo objecto e circunstancialismo devam permanecer reservados.
2 - Na definição do regime referido no artigo anterior deverá prever-se:
a) O respectivo âmbito material, incluindo os requisitos e a tipologia das despesas;
b) O regime procedimental específico, incluindo as formalidades a observar para a realização deste tipo de despesas, os órgãos responsáveis e os suportes documentáveis exigíveis.

  Artigo 71.º
Transferências da CIDM
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), dependente do Gabinete do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, em serviços próprios, transferências correntes e administrações privadas, destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.

  Artigo 72.º
Transferências do ACIME
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), dependente do Gabinete do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, em transferências correntes, destina-se às associações e às organizações não governamentais (ONG).

  Artigo 73.º
Missões humanitárias
Fica o Governo autorizado a transferir para o Ministério da Defesa Nacional, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, as verbas inscritas no orçamento da APAD, no âmbito das missões humanitárias.

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