Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2003(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2003, de 15/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2003
_____________________
  Artigo 51.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 61.º, a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação.

  Artigo 52.º
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2003;
b) Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
e) Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991 e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;
f) Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2001 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio;
g) Cumprimento de obrigações decorrentes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 867/96, de 4 de Outubro, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/90, de 3 de Janeiro, até ao limite de (euro) 1500000;
h) Cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado até 31 de Dezembro de 2001 em relação ao porte pago, até ao montante de (euro) 11500000;
i) Regularização perante a CP, E.P., de responsabilidades assumidas pelo Estado decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, contraídas até 31 de Dezembro de 2001, até ao limite de (euro) 25000000;
j) Regularização de responsabilidades que resultem do diferencial apurado, até 31 de Dezembro de 2001, entre os descontos e a renda a que se refere o Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro;
l) Regularização de compromissos assumidos pelo Estado na reparação de infra-estruturas ferroviárias nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2001, de 11 de Janeiro de 2001, para cobertura de prejuízos decorrentes das intempéries do Inverno de 2000/2001.

  Artigo 53.º
Antecipação de fundos comunitários
1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas em 2003 para garantir o encerramento do QCA II e a continuidade do QCA III, incluindo Iniciativas Comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2004.
2 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEOGA - Garantia, devem ser regularizadas aquando do pagamento respectivo pela União Europeia, nos termos do Regulamento do Conselho (CE) 1258/95, de 17 de Maio.
3 - As antecipações de fundos referidas nos números anteriores não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por Iniciativas Comunitárias e pelo Fundo de Coesão - (euro) 900000000;
b) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA, pelo IFOP e às antecipações referidas no n.º 2 - (euro) 300000000.
4 - Os montantes referidos no número anterior poderão ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
5 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas em anos anteriores.
6 - As antecipações de fundos comunitários relativas a programas co-financiados pelo FSE efectuadas no âmbito do QCA II e QCA III, incluindo iniciativas comunitárias, são suportadas por meio de verbas inscritas no orçamento da segurança social, até ao montante de (euro) 240000000.

  Artigo 54.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os serviços integrados do Estado devem, em articulação com a Direcção-Geral do Tesouro, proceder à adaptação dos sistemas de cobrança de receitas próprias tendo em vista a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Regime da Tesouraria do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

  Artigo 55.º
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

  Artigo 56.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 2003, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 1600000000.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão, em 2003, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, não poderão ultrapassar o montante equivalente a (euro) 200000000.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2003, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10000000.

  Artigo 57.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 'Transferências correntes', 'Subsídios', 'Activos financeiros' e 'Outras despesas correntes' inscritas no Orçamento do Estado para 2003, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável no primeiro trimestre de 2004, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2003 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior serão depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 31 de Março de 2004.

  Artigo 58.º
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

  Artigo 59.º
Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

CAPÍTULO XII
Necessidades de financiamento
  Artigo 60.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 62.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 5959138134.

  Artigo 61.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 51.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 52.º , fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 62.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 60.º, até ao limite de (euro) 400000000.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa