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  Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2003

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2003
_____________________
  Artigo 40.º
Reorganização de empresas
1 - Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio, pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de Dezembro, pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - Às empresas que até 31 de Dezembro de 2004 se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação podem ser concedidos os seguintes benefícios:
a) ...
b) Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão de imóveis ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação.
c) ...
2 - O regime previsto no presente diploma é aplicável aos actos de concentração ou acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado da União Europeia ou, ainda, num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado definido por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º
1 - ...
a) ...
b) A constituição de sociedades, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual, ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade;
c) A incorporação, independentemente do negócio jurídico subjacente, por uma sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a incorporação tenha por objecto todos os elementos do activo afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, e as sociedades ou empresas transmitentes cessem tal exercício após a incorporação;
d) A incorporação, independentemente do negócio jurídico subjacente, por uma sociedade já constituída ou a constituir, do conjunto das participações em sociedades que exerçam a mesma actividade económica;
e) A cisão de sociedades, desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades previstas nas alíneas anteriores.
2 - ...
a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
b) ...
c) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.
3 - Consideram-se abrangidos pelos benefícios previstos no presente diploma os actos que, não sendo considerados de concentração ou de cooperação, sejam preparatórios ou complementares à concentração empresarial projectada.
Artigo 3.º
Os benefícios previstos no artigo 1.º só poderão ser concedidos se a reorganização empresarial, sem prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência no mercado, tiver efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas.'
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, os artigos 4.º e 5.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
1 - Os benefícios previstos no presente diploma são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é entregue na DGCI, acompanhado, em quadruplicado, de estudo demonstrativo das vantagens a que se refere o artigo anterior.
2 - Do mencionado requerimento devem constar expressamente os actos previstos no n.º 3 do artigo 2.º
3 - O requerimento deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação, ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
4 - A DGCI deve solicitar ao departamento competente do ministério da tutela da área da actividade da empresa parecer sobre o estudo referido no n.º 1 e, nos casos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, ao organismo responsável pela concorrência, informação sobre a compatibilidade da reorganização empresarial projectada com a existência de um grau desejável de concorrência no mercado.
5 - A DGCI deve, igualmente, solicitar parecer à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
6 - Os pareceres e a informação a que se referem os números anteriores devem ser proferidos nos 30 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se os mesmos não forem recebidos naquele prazo.
7 - A DGCI pode solicitar às empresas requerentes quaisquer esclarecimentos ou informações complementares que considere necessárias para efeitos da apreciação do requerimento.
8 - Sempre que aos actos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma seja aplicável o regime especial de neutralidade fiscal previsto na subsecção IV da secção VI do capítulo III do Código do IRC, os benefícios são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem dependência das formalidades previstas nos seus n.os 4 a 6.
9 - Se, no prazo de 30 dias seguintes à apresentação do requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, não tiver sido proferido o despacho previsto no número anterior, formar-se-á acto tácito de deferimento.
Artigo 5.º
1 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de quatro anos a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
2 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes pela liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.
3 - Os reembolsos dos impostos, emolumentos e encargos legais suportados devem ser efectuados pelas entidades competentes até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária ou de legislação especial aplicável.'
3 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Todas as normas que contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
2 - ...'

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