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  Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2003

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2003
_____________________
  Artigo 39.º
Dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização ainda que não adquiridas nesse âmbito
1 - Os dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização, ainda que não adquiridas no âmbito desses processos, podem, por despacho do Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados, ser tributados por apenas 50% do montante bruto distribuído desde que:
a) Sejam demonstradas as vantagens sectoriais e gerais resultantes da cotação das acções em causa;
b) Seja efectuado, até ao final do mês seguinte ao da comunicação do referido despacho, o pagamento do imposto correspondente à taxa de 25% sobre 50% dos dividendos a distribuir até ao final do período em que os dividendos das acções objecto de privatização beneficiem do disposto no artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) O imposto referido na alínea anterior seja apurado em função do montante de dividendos objecto da última distribuição efectuada;
d) Os interessados se obriguem ao pagamento do diferencial do imposto calculado à taxa de 25% entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor sobre os dividendos efectivamente distribuídos, caso venham a ser de montante superior ao que serviu de base ao cálculo previsional.
2 - O imposto pago nos termos do número anterior tem a natureza de pagamento definitivo, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42º do Código do IRC.

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