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  Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2003(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2003, de 15/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2003
_____________________
  Artigo 29.º
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência de título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2002, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

  Artigo 30.º
Imposto do selo
O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
Outras isenções
1 - Ficam também isentos do imposto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) (Eliminada.)
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR).
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)'

CAPÍTULO VII
Impostos especiais
  Artigo 31.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 67.º, 71.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 52.º
Cerveja
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,07/hl;
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato - (euro) 7,61/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8.º Plato e inferior ou igual a 11.º Plato - (euro) 12,15/hl;
d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11.º Plato e inferior ou igual a 13.º Plato - (euro) 15,22/hl;
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13.º Plato e inferior ou igual a 15.º Plato - (euro) 18,23/hl;
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato - (euro) 21,32/hl.
Artigo 55.º
Produtos intermédios
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 51,26/hl.
Artigo 57.º
Bebidas espirituosas
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 880,51/hl.
Artigo 58.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:
a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de maracujá e de ananás;
b) Aguardentes vínicas e bagaceira com as características e qualidade definidas nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio.
Artigo 59.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas:
a) Em 50% da taxa em vigor no território do continente para o vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;
b) Em 25% da taxa em vigor no território do continente para:
i) O rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, de 29 de Maio, que possua a denominação geográfica 'Rum da Madeira' referida no n.º 3 do artigo 5.º e no ponto 1 do anexo II do referido Regulamento;
ii) Os licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e plantas da Região.
Artigo 67.º
Sistema de selagem
1 - É criada uma estampilha especial para as bebidas alcoólicas a aplicar às bebidas espirituosas a que se refere a alínea m) do artigo 48.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, a qual só produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 2.
2 - As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, bem como a criação do respectivo modelo, serão regulamentadas por portaria do Ministro das Finanças.
3 - As bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, de modo a não permitir a sua reutilização, no momento da introdução no consumo.
4 - A estampilha referida no número anterior deverá ser colocada de forma indelével na embalagem, em qualquer local visível.
5 - As estampilhas especiais serão vendidas, com base em requisição previamente visada pela autoridade aduaneira, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º, salvo nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem, em que são adquiridos pelos depositantes.
6 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação e ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
7 - Para além do disposto no artigo 7.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização das estampilhas.
8 - Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no n.º 2 do artigo 57.º será aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.
9 - Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto será calculado em função do produto com maior teor alcoólico comercializado pelo operador.
Artigo 71.º
Isenções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.
...
Artigo 83.º
Cigarros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 40,69;
b) Elemento ad valorem - 23%.
5 - Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida ficam sujeitos a 97,5% do imposto que resultar da aplicação das taxas do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços.
Artigo 84.º
Restantes produtos de tabaco manufacturado
...
a) ...
b) ...
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 33%;
d) Restantes tabacos de fumar - 33%.
Artigo 85.º
Taxas reduzidas
1 - Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t, serão aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 3,05;
b) Elemento ad valorem - 35%.
2 - Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 83.º'
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12

  Artigo 32.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia e terão em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

  Artigo 33.º
Consignação de receitas e revogação
1 - A receita correspondente à taxa incorporada no preço de venda das estampilhas especiais utilizadas nas bebidas espirituosas vínicas e nas bebidas espirituosas não vínicas é consignada ao Instituto da Vinha e do Vinho e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, respectivamente.
2 - São revogadas, a partir da data referida no n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pela presente lei, as disposições relativas ao modelo, ao local de aposição, às regras de fornecimento e controlo de utilização das estampilhas aplicáveis às bebidas espirituosas, contrárias à presente lei, mantendo-se, contudo, inalteradas todas as competências de fiscalização e controlo cometidas aos organismos que tutelam esta matéria.

  Artigo 34.º
Imposto automóvel
1 - Os artigos 1.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O IA incidente sobre veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da União Europeia será objecto de uma liquidação provisória, resultante da redução do IA normalmente devido, efectuada de acordo com a seguinte tabela, a qual reflecte a desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, ponderados os diversos factores como a marca, o modelo, o modo de propulsão, a quilometragem, o estado mecânico e o estado de conservação, atentos os valores médios que resultam das revistas da especialidade que constituem referência no sector:
(ver tabela no documento original)
8 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, entende-se por 'tempo de uso' o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, pela entidade competente, até ao termo do prazo para apresentação do pedido de regularização da situação fiscal do veículo, fixado no n.º 4 do artigo 17.º do presente diploma.
9 - Sempre que o proprietário do veículo entenda que o imposto resultante da aplicação da tabela referida no n.º 7 não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo em apreço, terá de requerer ao director da alfândega, no prazo de 15 dias após a apresentação da declaração aduaneira do veículo (DAV), a avaliação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do IA de acordo com a seguinte fórmula:
IA = (V x IR)/VR
em que:
IA é o montante do imposto a pagar;
V é o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação, em concreto, do seu estado de conservação, tendo como referência, designadamente, o valor constante de publicações ou revistas da especialidade utilizadas no sector, apresentadas pelo interessado;
IR é o imposto automóvel incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar;
VR é o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, apresentado pelo interessado.
'Veículo de referência' é o veículo automóvel da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a regularizar foi matriculado pela primeira vez.
10 - Se o pedido de avaliação do veículo não for apresentado no prazo previsto no número anterior, presume-se que o seu proprietário aceita a liquidação do IA que resultou da aplicação da tabela prevista no n.º 7 do presente artigo.
11 - A impugnação judicial da liquidação do IA, com fundamento de que o respectivo montante não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo usado idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo a que o IA diz respeito, depende do prévio pedido de avaliação do veículo apresentado nos termos do n.º 9 do presente artigo.
12 - (Anterior n.º 9.)
13 - (Anterior n.º 10.)
14 - (Anterior n.º 11.)
15 - O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia de isenção do IA na introdução de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel ligeiro no território aduaneiro comunitário, com uma redução de 75% do IA, desde que a sua aquisição seja efectuada até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 9.º
1 - Os veículos automóveis fabricados há mais de 30 anos e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam isentos de IA, aquando da sua admissão ou importação, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.
2 - ...
3 - Os pedidos de isenção serão apresentados nas alfândegas das áreas de residência dos requerentes, no prazo máximo de seis meses após a entrada dos veículos em território nacional, instruídos com a documentação mencionada no número anterior, incluindo uma ficha técnica e um certificado de automóvel antigo donde conste parecer sobre o respectivo interesse para o património cultural nacional emitidos pela entidade representante em Portugal da FIVA, competindo a decisão aos respectivos directores.
4 - ...
Artigo 17.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A cobrança do IA terá lugar no prazo de 45 dias após a apresentação do pedido de regularização fiscal ou no prazo de 10 dias a contar da notificação para pagamento do imposto calculado nos termos do n.º 9 do artigo 1.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...'
2 - As tabelas de taxas I, III, IV e V, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
3 - É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
'Artigo 17.º-A
Em caso de anulação do acto de liquidação do imposto automóvel, em revisão oficiosa, reclamação graciosa, recurso hierárquico ou impugnação judicial, que determine a restituição de imposto, eventualmente acrescido de juros, esta será feita por compensação com o montante do imposto fixado em novo acto de liquidação, por iniciativa da administração tributária.'
4 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
Feiras, testes e outras manifestações ocasionais
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, podem ser atribuídas matrículas de exportação ou expedição para circulação temporária em território nacional, pelo prazo de um ano, a automóveis ligeiros fabricados em território nacional que se destinem a ser submetidos a testes de durabilidade em situação real de circulação, ou outros, desde que solicitadas por empresas que comprovem dispor de departamento de investigação tecnológica devidamente equipado e que tenham tido, no ano imediatamente anterior, uma facturação bruta no mercado nacional de, pelo menos, (euro) 300000000.
3 - O número de veículos a autorizar não deve exceder o estritamente necessário à realização dos ensaios, não podendo ser autorizada a circulação simultânea de mais de 40 unidades, que se processará nas seguintes condições:
a) Os veículos devem ser identificados com um dístico afixado na parte posterior, de dimensão não inferior à da matrícula, com o dizer 'veículo de ensaio', devidamente legível;
b) Apenas poderão ser conduzidos por funcionários da empresa, devidamente credenciados para o efeito, ou por funcionários de empresa contratada para a realização dos referidos testes, devendo ser portadores do DAC - documento aduaneiro de circulação - previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/92, de 14 de Outubro.
4 - Findo o prazo máximo de permanência dos veículos com matrícula de exportação, as empresas devem solicitar, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao fim do referido prazo, o apuramento do regime, segundo as modalidades legalmente previstas, incluindo a introdução no consumo com a redução do imposto automóvel a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.'
5 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 10.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2003.
2 - ...
3 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, na impossibilidade dos veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro, o incentivo fiscal é concedido na condição de, observadas as demais condições, a destruição ser efectuada sob controlo aduaneiro.'
6 - O artigo 108.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, é alterado e passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 108.º
Descaminho
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A mesma coima é aplicável às seguintes infracções, praticadas no âmbito do regime geral e regimes especiais da fiscalidade automóvel:
a) O incumprimento dos prazos de apresentação às alfândegas dos veículos que se destinam a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional;
b) A condução ou utilização de veículo com guia aduaneira ou livrete de trânsito caducados ou fora das condições impostas por lei ou pelas autoridades aduaneiras, bem como a posse de veículo em situação irregular por falta de pagamento do imposto no prazo legalmente previsto;
c) A obtenção de despacho de benefício ou vantagem fiscal por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido em erro os serviços aduaneiros;
d) A utilização do veículo em desvio do fim e o incumprimento de quaisquer condicionalismos ou ónus que acompanhem a concessão de benefício ou vantagem fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência ou empréstimo a terceiros não autorizados legalmente;
e) A circulação de veículos a que foram alteradas as características determinantes da classificação fiscal, designadamente a alteração da cilindrada do motor para uma superior, a mudança de chassis e a transformação de veículos que implique a reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, sem que se mostre previamente regularizado o pagamento do imposto devido;
f) A permanência de veículo em território nacional para além dos prazos de admissão ou importação legalmente estabelecidos.
5 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes especiais de admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.
6 - A tentativa é punível.'

Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Maio (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 35.º
Impostos de circulação e camionagem
O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
1 - As tabelas do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi:
(ver tabelas no documento original)
ICa:
(ver tabelas no documento original)
2 - Os veículos sujeitos ao ICa, durante o período em que se encontrem licenciados para o transporte de objectos de grandes dimensões, ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.
3 - ...'
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12

CAPÍTULO VIII
Impostos locais
  Artigo 36.º
Imposto municipal de sisa
O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º, os artigos 144.º e 176.º e a alínea a) do § 1.º do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 11.º
...
22.º Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse (euro) 61216.
Artigo 33.º
...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a (euro) 61216, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 144.º
1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários terão de enviar, em duplicado, ao serviço local de finanças competente para a liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações:
a) ...
b) ...
2 - Os notários deverão ainda remeter à câmara municipal da localização do imóvel, dentro do mesmo prazo e em relação ao mesmo período temporal, cópia da relação prevista na alínea a) do número anterior, referente aos actos ou contratos sujeitos a sisa ainda que dela isentos.
...
Artigo 176.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no corpo deste artigo, os serviços locais de finanças remeterão à câmara municipal da área do imóvel, até ao dia 15 de cada mês, cópias dos conhecimentos de sisa pagas no mês anterior.
§ 5.º O exercício do direito de preferência previsto no corpo deste artigo deve de imediato ser comunicado ao serviço local de finanças competente, para efeito de liquidação adicional da sisa que se mostrar devida, ficando suspenso o prazo de caducidade entre a data da instauração e a do trânsito em julgado da respectiva acção.
Artigo 182.º
...
§ 1.º ...
a) Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais, por sociedades de capital de risco e por sociedades que, no exercício a que respeitem os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.'

  Artigo 37.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - O artigo 4.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
...
a) Para automóveis - o combustível utilizado, a cilindrada do motor, a voltagem, quando movidos a electricidade, e o ano de matrícula;
b) Para motociclos - a cilindrada do motor e o ano de matrícula;
c) ...
d) Para barcos de recreio - a propulsão, a tonelagem de arqueação bruta e o ano de registo.'
2 - São actualizados em 2,5% os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

CAPÍTULO IX
Benefícios fiscais
  Artigo 38.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 57.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 14.º
Fundos de pensões e equiparáveis
1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - ...
3 - ...
4 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
5 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
6 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 4 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 15.º
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
1 - ...
2 - ...
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de (euro) 11704,70.
4 - ...
Artigo 16.º
Deficientes
1 - ...
a) Em 50%, com o limite de (euro) 13774,86, as categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De (euro) 7778,74 para os deficientes em geral;
2) De (euro) 10340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
Criação de empregos para jovens
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
3 - ...
Artigo 18.º
Conta poupança-habitação
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de (euro) 575,57, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.
2 - A utilização para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, do saldo da conta poupança-habitação determina o seguinte:
a) A soma dos montantes anuais deduzidos, na proporção do saldo utilizado, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a imobilização;
b) Exceptuam-se da alínea anterior os montantes anuais deduzidos correspondentes ao saldo da conta poupança-habitação anteriormente utilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e desde que decorrido o prazo ali estabelecido.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 19.º
Conta poupança-reformados
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10167,78.
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - ...
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e (euro) 661,41 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso do montante em causa no prazo mínimo de cinco anos a contar da data dessas entregas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 22.º
Fundos de investimento
1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:
a) ...
b) ...
c) ...
7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM.
8 - ...
9 - ...
10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.
11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10.
12 - ...
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) ...
b) ...
14 - ...
15 - Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às regras seguintes:
a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.os 1 e 6, da menor das seguintes importâncias:
1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa;
2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados.
b) Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país nos termos previstos pela convenção;
c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país;
d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro;
e) As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago.
Artigo 23.º
Aplicações a prazo
1 - Os rendimentos de certificados de depósito e de depósitos bancários a prazo, emitidos ou constituídos por prazos superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, contam para efeitos de IRS pelos seguintes valores:
a) 80% do seu valor se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos a contar da data da emissão ou da constituição;
b) 40% do seu valor se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos a contar da emissão ou da constituição.
2 - (Eliminado.)
3 - (Eliminado.)
4 - (Eliminado.)
Artigo 24.º
Planos de poupança em acções
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, o valor aplicado em plano poupança-acções (PPA), até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de (euro) 199,95 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
3 - ...
4 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 26.º
Mais-valias realizadas por não residentes
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) (Eliminada.)
d) ...
3 - ...
a) ...
b) (Eliminada.)
c) ...
4 - (Eliminado.)
5 - (Eliminado.)
Artigo 29.º
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
1 - ...
2 - ...
3 - (Eliminado.)
Artigo 30.º
Depósitos de instituições de crédito não residentes
Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.
Artigo 31.º
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)
1 - Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação.
2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou entidades com domicilio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente à taxa de IRC dos lucros incluídos na base tributável de exercícios anteriores que sejam aplicados na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
Artigo 32.º
Clubes de investidores
(Eliminado.)
Artigo 33.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1) ...
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, excepto quando essas operações tenham como objectivo a cobertura de operações activas e passivas afectas à estrutura instalada nas zonas francas;
3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não tenham sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar para cada operação de transferência as operações de tomada que lhe deram origem;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1) ...
2) O documento referido na subalínea anterior é o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;
3) ...
4) ...
15 - ...
16 - ...
17 - (Eliminado.)
18 - (Eliminado.)
19 - A falta de apresentação das provas de não residente pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
20 - ...
21 - ...
Artigo 39.º
Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.
Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda (euro) 6843.
2 - ...
Artigo 46.º
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma
Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
Artigo 57.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 64.º
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à Internet, com o limite de (euro) 182,97.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...'
2 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 22.º-A
Fundos de capital de risco
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR) aplica-se o regime geral de tributação previsto nos Códigos do IRS e IRC.
3 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR), quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.'
3 - A redacção do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável apenas aos rendimentos obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), após a entrada em vigor da presente lei, aplicando-se o regime de tributação anteriormente previsto no artigo 22.º do mesmo estatuto aos restantes rendimentos.
4 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 65.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 65.º
Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)
1 - São isentas de imposto municipal de sisa as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial (ALE) efectuadas pelas sociedades gestoras das ALE e pelas empresas que nelas se instalarem.
2 - São isentos de contribuição autárquica, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalem.
3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município.
4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras.
5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou construídos até 31 de Dezembro de 2007.'
5 - A alteração introduzida no artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se às mais-valias e às menos-valias realizadas nos períodos de tributação que se iniciem após 1 de Janeiro de 2003, sem prejuízo de se continuar a aplicar, relativamente à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
6 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de aos rendimentos resultantes de obrigações escriturais que vierem a ser admitidas à negociação em mercado regulamentado e obrigatoriamente integradas no sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., cujas emissões ocorram após a entrada em vigor do regime de tributação dos rendimentos de dívida privada obtidos por não residentes, se aplicar o seguinte regime aos fundos de investimento mobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional:
a) Os rendimentos líquidos obtidos em cada ano são tributados, autonomamente, à taxa de 10%, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
b) Beneficiam de dispensa de retenção na fonte, devendo os valores mobiliários que deram origem àqueles rendimentos e cujos titulares sejam fundos de investimento mobiliário ser registados nas contas de entidades não sujeitas a retenção na fonte a título de IRS ou de IRC que vierem a ser definidas no regime de tributação dos rendimentos de dívida privada obtidos por não residentes;
c) Devem aqueles rendimentos, quer sejam obtidos na transmissão dos valores mobiliários quer sejam obtidos no momento do vencimento, bem como os rendimentos correspondentes aos juros contáveis pagos nas aquisições efectuadas, ser registados em conta autonomizada pelas respectivas sociedades gestoras;
d) Os rendimentos obtidos em cada ano devem ser evidenciados na declaração anual de informação contabilística e fiscal, prevista no artigo 113.º do Código do IRC;
e) O não cumprimento do estabelecido na alínea c) implica a tributação, à taxa de 20%, da totalidade dos rendimentos obtidos em cada ano.
7 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de um regime de reserva fiscal para investimento para pessoas colectivas que exerçam, a título principal, uma actividade de produção de bens e serviços transaccionáveis internacionalmente, obedecendo às seguintes regras:
1) Atribuição de reserva fiscal, traduzida na faculdade de redução de 20% da colecta liquidada de IRC, por contrapartida da criação de uma conta de reserva especial, utilizável em investimento, nos termos dos números seguintes;
2) São elegíveis para o regime da reserva fiscal em IRC empresas cuja actividade principal se enquadre nos códigos CAE correspondentes a sectores de bens e serviços transaccionáveis, a especificar nos termos da lei;
3) Os montantes da reserva fiscal em sede de IRC devem ser utilizados, em condições a regulamentar, nos dois anos seguintes ao do final do exercício a que se refere a colecta, numa das seguintes aplicações:
a) Investimentos em capital fixo classificado como imobilizado corpóreo, com excepção de imóveis classificáveis como prédios urbanos ou parte destes e de quaisquer outros activos para os quais a empresa não beneficie do direito à dedução de IVA;
b) Investimentos, inovação e desenvolvimento.
4) No caso de, dois anos contados após o final do exercício para o qual a reserva fiscal foi constituída, não haver sido realizada na totalidade a aplicação prevista n.º 3, considera-se a empresa devedora ao Estado no montante da redução da colecta do imposto não utilizada, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 5 pontos percentuais, devidos desde a data de liquidação de IRC que lhe deu origem. O valor assim declarado acrescerá à colecta relativa ao segundo exercício seguinte à constituição de reserva fiscal;
5) A reserva fiscal para investimento vigorará nos exercícios de 2003 e 2004;
6) O benefício da reserva fiscal para investimento não é cumulável com quaisquer outros incentivos ao investimento contratuais ou legais de natureza fiscal respeitantes a IRC.
8 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, previsto no artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no seguinte sentido:
a) O regime é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas, no período de 2003-2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de serviços de natureza não financeira que observem os condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e cumpram os requisitos de criação de postos de trabalho e de realização de um investimento mínimo de (euro) 75000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos nos dois primeiros anos de actividade, excepto quando o número de postos de trabalho criado seja superior a cinco;
b) O benefício consiste na tributação, até ao final de 2011, a taxas reduzidas do IRC, crescentes no decurso dos três primeiros exercícios, dentro do intervalo de l% a 3%, aplicáveis a limites máximos de matéria colectável modulados de acordo com o número de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses de actividade;
c) As entidades que exerçam actividades industriais podem ainda beneficiar de uma dedução de 50% à colecta do IRC desde que preencham duas das seguintes condições:
1) Contribuam para a modernização da economia regional;
2) Contribuam para a diversificação da economia regional;
3) Contribuam para a fixação de mão-de-obra qualificada;
4) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho e os mantenham durante um período mínimo de cinco anos; ou
5) Contribuam para a melhoria das condições ambientais.
d) O benefício da tributação a taxas reduzidas do IRC é aplicável, no caso das sociedades gestoras de participações sociais, apenas aos rendimentos não obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia;
e) São aplicáveis às entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como aos seus sócios ou accionistas, para as situações não especificadas, os demais benefícios previstos no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
f) Às entidades licenciadas em 2001 e 2002 para o exercício de actividades industriais e de transportes marítimos continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  Artigo 39.º
Dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização ainda que não adquiridas nesse âmbito
1 - Os dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização, ainda que não adquiridas no âmbito desses processos, podem, por despacho do Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados, ser tributados por apenas 50% do montante bruto distribuído desde que:
a) Sejam demonstradas as vantagens sectoriais e gerais resultantes da cotação das acções em causa;
b) Seja efectuado, até ao final do mês seguinte ao da comunicação do referido despacho, o pagamento do imposto correspondente à taxa de 25% sobre 50% dos dividendos a distribuir até ao final do período em que os dividendos das acções objecto de privatização beneficiem do disposto no artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) O imposto referido na alínea anterior seja apurado em função do montante de dividendos objecto da última distribuição efectuada;
d) Os interessados se obriguem ao pagamento do diferencial do imposto calculado à taxa de 25% entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor sobre os dividendos efectivamente distribuídos, caso venham a ser de montante superior ao que serviu de base ao cálculo previsional.
2 - O imposto pago nos termos do número anterior tem a natureza de pagamento definitivo, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42º do Código do IRC.

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