Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2003

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2003, de 15/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2003
_____________________
  Artigo 34.º
Imposto automóvel
1 - Os artigos 1.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O IA incidente sobre veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da União Europeia será objecto de uma liquidação provisória, resultante da redução do IA normalmente devido, efectuada de acordo com a seguinte tabela, a qual reflecte a desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, ponderados os diversos factores como a marca, o modelo, o modo de propulsão, a quilometragem, o estado mecânico e o estado de conservação, atentos os valores médios que resultam das revistas da especialidade que constituem referência no sector:
(ver tabela no documento original)
8 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, entende-se por 'tempo de uso' o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, pela entidade competente, até ao termo do prazo para apresentação do pedido de regularização da situação fiscal do veículo, fixado no n.º 4 do artigo 17.º do presente diploma.
9 - Sempre que o proprietário do veículo entenda que o imposto resultante da aplicação da tabela referida no n.º 7 não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo em apreço, terá de requerer ao director da alfândega, no prazo de 15 dias após a apresentação da declaração aduaneira do veículo (DAV), a avaliação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do IA de acordo com a seguinte fórmula:
IA = (V x IR)/VR
em que:
IA é o montante do imposto a pagar;
V é o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação, em concreto, do seu estado de conservação, tendo como referência, designadamente, o valor constante de publicações ou revistas da especialidade utilizadas no sector, apresentadas pelo interessado;
IR é o imposto automóvel incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar;
VR é o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, apresentado pelo interessado.
'Veículo de referência' é o veículo automóvel da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a regularizar foi matriculado pela primeira vez.
10 - Se o pedido de avaliação do veículo não for apresentado no prazo previsto no número anterior, presume-se que o seu proprietário aceita a liquidação do IA que resultou da aplicação da tabela prevista no n.º 7 do presente artigo.
11 - A impugnação judicial da liquidação do IA, com fundamento de que o respectivo montante não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo usado idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo a que o IA diz respeito, depende do prévio pedido de avaliação do veículo apresentado nos termos do n.º 9 do presente artigo.
12 - (Anterior n.º 9.)
13 - (Anterior n.º 10.)
14 - (Anterior n.º 11.)
15 - O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia de isenção do IA na introdução de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel ligeiro no território aduaneiro comunitário, com uma redução de 75% do IA, desde que a sua aquisição seja efectuada até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 9.º
1 - Os veículos automóveis fabricados há mais de 30 anos e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam isentos de IA, aquando da sua admissão ou importação, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.
2 - ...
3 - Os pedidos de isenção serão apresentados nas alfândegas das áreas de residência dos requerentes, no prazo máximo de seis meses após a entrada dos veículos em território nacional, instruídos com a documentação mencionada no número anterior, incluindo uma ficha técnica e um certificado de automóvel antigo donde conste parecer sobre o respectivo interesse para o património cultural nacional emitidos pela entidade representante em Portugal da FIVA, competindo a decisão aos respectivos directores.
4 - ...
Artigo 17.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A cobrança do IA terá lugar no prazo de 45 dias após a apresentação do pedido de regularização fiscal ou no prazo de 10 dias a contar da notificação para pagamento do imposto calculado nos termos do n.º 9 do artigo 1.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...'
2 - As tabelas de taxas I, III, IV e V, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
3 - É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
'Artigo 17.º-A
Em caso de anulação do acto de liquidação do imposto automóvel, em revisão oficiosa, reclamação graciosa, recurso hierárquico ou impugnação judicial, que determine a restituição de imposto, eventualmente acrescido de juros, esta será feita por compensação com o montante do imposto fixado em novo acto de liquidação, por iniciativa da administração tributária.'
4 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
Feiras, testes e outras manifestações ocasionais
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, podem ser atribuídas matrículas de exportação ou expedição para circulação temporária em território nacional, pelo prazo de um ano, a automóveis ligeiros fabricados em território nacional que se destinem a ser submetidos a testes de durabilidade em situação real de circulação, ou outros, desde que solicitadas por empresas que comprovem dispor de departamento de investigação tecnológica devidamente equipado e que tenham tido, no ano imediatamente anterior, uma facturação bruta no mercado nacional de, pelo menos, (euro) 300000000.
3 - O número de veículos a autorizar não deve exceder o estritamente necessário à realização dos ensaios, não podendo ser autorizada a circulação simultânea de mais de 40 unidades, que se processará nas seguintes condições:
a) Os veículos devem ser identificados com um dístico afixado na parte posterior, de dimensão não inferior à da matrícula, com o dizer 'veículo de ensaio', devidamente legível;
b) Apenas poderão ser conduzidos por funcionários da empresa, devidamente credenciados para o efeito, ou por funcionários de empresa contratada para a realização dos referidos testes, devendo ser portadores do DAC - documento aduaneiro de circulação - previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/92, de 14 de Outubro.
4 - Findo o prazo máximo de permanência dos veículos com matrícula de exportação, as empresas devem solicitar, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao fim do referido prazo, o apuramento do regime, segundo as modalidades legalmente previstas, incluindo a introdução no consumo com a redução do imposto automóvel a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.'
5 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 10.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2003.
2 - ...
3 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, na impossibilidade dos veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro, o incentivo fiscal é concedido na condição de, observadas as demais condições, a destruição ser efectuada sob controlo aduaneiro.'
6 - O artigo 108.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, é alterado e passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 108.º
Descaminho
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A mesma coima é aplicável às seguintes infracções, praticadas no âmbito do regime geral e regimes especiais da fiscalidade automóvel:
a) O incumprimento dos prazos de apresentação às alfândegas dos veículos que se destinam a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional;
b) A condução ou utilização de veículo com guia aduaneira ou livrete de trânsito caducados ou fora das condições impostas por lei ou pelas autoridades aduaneiras, bem como a posse de veículo em situação irregular por falta de pagamento do imposto no prazo legalmente previsto;
c) A obtenção de despacho de benefício ou vantagem fiscal por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido em erro os serviços aduaneiros;
d) A utilização do veículo em desvio do fim e o incumprimento de quaisquer condicionalismos ou ónus que acompanhem a concessão de benefício ou vantagem fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência ou empréstimo a terceiros não autorizados legalmente;
e) A circulação de veículos a que foram alteradas as características determinantes da classificação fiscal, designadamente a alteração da cilindrada do motor para uma superior, a mudança de chassis e a transformação de veículos que implique a reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, sem que se mostre previamente regularizado o pagamento do imposto devido;
f) A permanência de veículo em território nacional para além dos prazos de admissão ou importação legalmente estabelecidos.
5 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes especiais de admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.
6 - A tentativa é punível.'

Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Maio (actualizada face ao diploma em epígrafe)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa