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  Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2003

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2003
_____________________
  Artigo 30.º
Imposto do selo
O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
Outras isenções
1 - Ficam também isentos do imposto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) (Eliminada.)
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR).
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)'

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