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  Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2003

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2003
_____________________
  Artigo 21.º
Complementos sociais
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do regime de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 56.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 25% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional.

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