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  Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2003(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2003
_____________________
  Artigo 3.º
Perda de autonomia financeira
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, introduzido pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, os serviços e fundos autónomos identificados no quadro anexo à presente lei, passam ao regime de autonomia administrativa a partir de 1 de Janeiro de 2003, mantendo a personalidade jurídica e o património próprio de que eventualmente sejam dotados nos termos das suas leis orgânicas, e continuando a reger-se, no âmbito dos contratos de trabalho em que sejam parte, pelo regime que lhes era aplicável.

  Artigo 4.º
Alienação de imóveis
1 - A alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, que fixa mediante despacho, a afectação do produto da alienação.
2 - As alienações de imóveis afectos aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio.
3 - Podem ser efectuadas vendas de imóveis por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos casos previstos no despacho normativo referido no número anterior, e nos termos e condições aí definidos.
4 - As alienações de imóveis, incluindo as cessões definitivas onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
c) Às operações de titularização que tenham por base imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado.
6 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à Defesa Nacional, até 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
7 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
8 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.
9 - O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão ou por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores ou vendedores.

  Artigo 5.º
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2003 fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a IX do Orçamento do Estado decorrentes da criação de serviços com autonomia administrativa e financeira em resultado de fusões ou reestruturações de organismos por força da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio;
3) Transferir para o Orçamento do Estado de 2003 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional e das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas;
5) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2003, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças;
6) Transferir para o Governo Regional dos Açores uma verba até (euro) 136949, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada à aquisição dos terrenos onde se encontra implantada a Aerogare Civil das Lajes;
7) Transferir do capítulo 60 do Ministério das Finanças uma verba até (euro) 5000000 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;
8) Transferir do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba até (euro) 250000 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;
9) Transferir verbas do capítulo 50 do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude, até ao montante de (euro) 1755188, para a MOVIJOVEM - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, no âmbito do programa 'Pousadas de Juventude';
10) Transferir verbas do capítulo 50 do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude, até ao montante de (euro) 400000, para a Fundação para a Divulgação das Tecnologias da Informação, no âmbito do programa 'Integração dos Jovens na Sociedade da Informação';
11) Transferir do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude para as Autarquias Locais as verbas a aprovar na sequência de candidaturas ao programa comunitário 'Juventude';
12) Transferir do orçamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional uma verba até ao montante de (euro) 3750000, para o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
13) Transferir para os diferentes ministérios verbas do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD) necessárias à execução dos projectos de cooperação com Timor Leste previstos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do respectivo Programa Anual de Cooperação;
14) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
15) Proceder às alterações dos mapas da Lei do Orçamento do Estado decorrentes da criação da Autoridade da Concorrência;
16) Transferir verbas do Programa Operacional da Economia (POE) inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferência para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para orçamentos de outras entidades do mesmo ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aquele programa especial aprovado pela União Europeia;
17) Transferir verbas inscritas em programas do capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o ICEP, Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo para os orçamentos de outras entidades do mesmo ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas;
18) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele programa;
19) Transferir verbas do orçamento do Ministério da Ciência e Ensino Superior, para entidades do Ministério da Economia, com vista ao financiamento partilhado dos programas Ninhos de Empresas de Suporte Tecnológico (NESTE) e Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado (IDEA);
20) Transferir as verbas relativas ao Programa Operacional da Economia, inscrito no Ministério da Economia, com a classificação 3.5 - Outras funções económicas, para as classificações funcionais 3.2.0 - Indústria e Energia e 3.4.0 - Turismo;
21) Transferir verbas das Intervenções Operacionais Regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério das Finanças para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas intervenções, a cargo dessas entidades;
22) Transferir para a APSS, S. A. (Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1458600;
23) Transferir para a APL, S. A. (Administração do Porto de Lisboa, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1059900;
24) Transferir para a APDL, S. A. (Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 846900;
25) Transferir para a APA, S. A. (Administração do Porto de Aveiro, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 4906400;
26) Transferir para a APS, S. A. (Administração do Porto de Sines, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 3386700;
27) Transferir para a EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de estudos e projectos, até ao montante de (euro) 1026200;
28) Transferir para a Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 15079000;
29) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E.P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de 33386200 euros;
30) Transferir para a Metro do Mondego, S.A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento do lançamento do sistema do Metropolitano Ligeiro do Mondego, até ao montante de (euro) 1907900;
31) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 65710500;
32) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento da actividade da equipa de missão do Metro Sul do Tejo, até ao montante de (euro) 1800000;
33) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de material circulante, até ao montante de (euro) 27076704;
34) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., as dotações inscritas nos orçamentos dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna, destinadas às responsabilidades do Estado decorrentes das reduções de preços de transporte de funcionários e agentes, montante global de (euro) 1218280;
35) Transferir para a RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de estudos e projectos relativos a infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 7978200;
36) Transferir para a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento da frota nova, até ao montante de (euro) 4027800;
37) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de estudos no domínio dos sistemas telemáticos, até ao montante de (euro) 600000;
38) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., e o Metropolitano de Lisboa, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de acções de implementação de sistemas de apoio à exploração e informação ao público, de segurança e de bilhética, visando a melhoria da qualidade e segurança dos sistemas e serviços de transportes públicos, até ao montante de (euro) 2000000;
39) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a diminuição do impacto ambiental e para a eficiência, nomeadamente energética, dos transportes rodoviários de passageiros, até ao montante de (euro) 2000000;
40) Transferir para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a preservação do património museológico, incluindo a reconversão e recuperação de instalações e material circulante e a divulgação de material histórico do caminho de ferro, até ao montante de (euro) 106250;
41) Transferir do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para a empresa a criar, as verbas destinadas à contratação do serviço público de transporte ferroviário na Linha do Tua;
42) Transferir do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para a entidade jurídica a criar, as verbas destinadas à concretização das Autoridades Metropolitanas de Transportes;
43) Transferir para a empresa GESTALQUEVA, S. A., a constituir, a dotação inscrita até ao montante de (euro) 4719918, no âmbito do Programa Desenvolvimento do Potencial Endógeno, da responsabilidade da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, com vista ao aproveitamento das potencialidades das albufeiras de Alqueva e Pedrógão;
44) Transferir para a Casa da Música/Porto 2001, S. A., a dotação inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, destinada ao financiamento de infra-estruturas culturais, até ao montante de (euro) 4236253;
45) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da dotação inscrita como 'Cooperação Técnica e Financeira', para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), do mesmo ministério, até ao valor de (euro) 748197, com vista à formação em 2003 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à Administração Local;
46) Transferir do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., uma verba até 800000 euros, no âmbito do Programa 'Apoio à Sustentabilidade Ambiental das Actividades Económicas', Projecto de Recuperação Ambiental das Áreas Mineiras Degradadas, da responsabilidade do Instituto do Ambiente, destinada ao financiamento de acções de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas;
47) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, uma verba até (euro) 400000, no âmbito do Programa e Projecto com a designação 'Apoio à Sustentabilidade Ambiental das Actividades Económicas' da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar através dessas entidades acções abrangidas por aquele projecto;
48) Realizar as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Lei n.os 145/94, de 24 de Maio, 298/98, de 28 de Setembro, e 100/2002, de 12 de Abril, e por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
49) Transferir para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S.A., até ao montante de (euro) 149640, inscrito no Programa 'Apoio à Melhoria da Qualidade e Valorização dos Produtos da Pesca' do capítulo 50 do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas da responsabilidade da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com vista a financiar despesas abrangidas no âmbito das acções contidas naquele programa;
50) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém, uma verba até ao montante de (euro) 8770000, inscrita no orçamento de funcionamento e no capítulo 50 do Ministério da Cultura;
51) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para o Observatório das Actividades Culturais, uma verba até ao montante de (euro) 222913;
52) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Casa da Música/Porto 2001, S. A., uma verba até ao montante de (euro) 909847;
53) Transferir do Instituto Português das Artes e do Espectáculo para o Teatro Nacional de S. João no Porto, as verbas consideradas como custos das unidades de extensão artística, do Auditório Nacional Carlos Alberto e da Casa das Artes, aquando da sua integração naquele Teatro;
54) Transferir verbas do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI), inscritas no PIDDAC do Ministério da Ciência e Ensino Superior, para a Agência de Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologias, S. A., até ao montante de (euro) 650000, destinados ao financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas, na área da sociedade da informação;
55) Transferir para os Encargos Gerais do Estado uma verba até ao montante de (euro) 12636823, inscrita no PIDDAC do orçamento do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, no âmbito do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI);
56) Proceder às alterações nos mapas V a IX do Orçamento do Estado decorrentes do estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, nos termos do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, para as instituições ou serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde abrangidos por este regime;
57) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para 'emprego e formação profissional', 'higiene, saúde e segurança no trabalho' e 'inovação na formação';
58) Efectuar despesas correspondentes a subsídios atribuídos no âmbito do Fundo de Socorro Social, destinados a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido para aquele fundo;
59) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele fundo;
60) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o montante máximo de (euro) 2801773;
61) Transferir verbas do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), inscrito no capítulo 50 do Ministério da Ciência e do Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, para o orçamento de outras entidades do Ministério da Ciência e do Ensino Superior com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados, até ao montante de (euro) 10000000;
62) Transferir verbas de programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Ciência e do Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a Agência de Inovação, Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., até ao montante de (euro) 3000000, destinadas ao financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão em consórcio entre empresas e instituições científicas;
63) Transferir do orçamento do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., uma verba até ao montante de (euro) 374098, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério da Economia na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
64) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, até ao montante de 250000 euros, no âmbito do Programa Promoção, Informação e Educação Ambiental, da responsabilidade do Instituto do Ambiente, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
65) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação, até ao montante de (euro) 360000, no âmbito do Programa Apoio a Instituições Ligadas à Educação Ambiental, da responsabilidade do Gabinete de Gestão Financeira, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
66) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P. e para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., as verbas destinadas à convergência dos preços de energia eléctrica e ao reforço das infra-estruturas energéticas até ao montante de (euro) 200000.

  Artigo 6.º
Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Na execução do Orçamento do Estado para 2003 fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores, verbas até ao montante de (euro) 17500000 do Programa Realojamento inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério das Obras Publicas, Transportes e Habitação, a título de comparticipação no Processo de Reconstrução do Parque Habitacional das Ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  Artigo 7.º
Crédito bonificado para habitação
É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.

  Artigo 8.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
3 - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a adiantar fundos por operações específicas do Tesouro ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com a finalidade de assegurar o pagamento a fornecedores do Serviço Nacional de Saúde.
4 - Fica o Governo autorizado, verificados que estejam os pressupostos constantes do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, a proceder às alterações necessárias ao orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, por forma a que este instituto possa contrair um empréstimo, até ao montante de (euro) 300000000, tendo em vista a regularização até ao final do ano orçamental das operações referidas no número anterior.

  Artigo 9.º
Caixa Geral de Aposentações
1 - Os artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 51.º
Regimes especiais
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 53.º
Cálculo da pensão
1 - A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
3 - ...
4 - ...'
2 - É aditado um artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:
'Artigo 37.º-A
Aposentação antecipada
1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.'
3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
4 - É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção:
'5 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.'
5 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
1 - ...
2 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
3 - (Anterior n.º 2.)'
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até 31 de Dezembro de 2002, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
7 - Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até 31 de Dezembro de 2002.
8 - Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal, sejam posteriores a 31 de Dezembro de 2002, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente em 31 de Dezembro de 2002.

  Artigo 10.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da Segurança Social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.

CAPÍTULO III
Finanças locais
  Artigo 11.º
Participação das autarquias nos impostos do Estado
1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2147753643, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 176045381, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa XX em anexo.
3 - No ano de 2003, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado é reforçada com o montante de (euro) 44717643, para os municípios, e de (euro) 3665381 para as freguesias, por forma a garantir os crescimentos mínimos por autarquia local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
4 - No ano de 2003, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2,5%.

  Artigo 12.º
Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
Para o cálculo do Fundo de Coesão Municipal (FCM), o Índice de Desenvolvimento Social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.

  Artigo 13.º
Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2001 e das de origem
1 - A participação das freguesias criadas em 2001 e das freguesias de origem no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores das freguesias de origem e cálculo dos indicadores das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia, quando existam.
2 - A taxa de crescimento do conjunto das participações das freguesias criadas e das respectivas freguesias de origem, no FFF, deve respeitar os crescimentos mínimos estabelecidos no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
3 - Os indicadores da população residente e das áreas para aplicação dos critérios de distribuição do FFF, são determinados para as novas freguesias e para as de origem, na proporção da população residente e áreas das freguesias de origem, face ao número de eleitores de cada freguesia envolvida.

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