DL n.º 68/2017, de 16 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online e aumenta a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas _____________________ |
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Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil |
O artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 170.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As certidões podem ser emitidas em formato eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, delas constando apenas o nome do funcionário que as emitiu, sendo a sua assinatura e rubrica e o selo do respetivo serviço substituídos por assinatura eletrónica ou por mecanismo de autenticação aposto pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
4 - As certidões eletrónicas podem ainda ser emitidas de forma automatizada com base na informação constante do sistema de suporte à atividade dos tribunais, sendo-lhe aposto mecanismo de autenticação pelo sistema informático, o qual dispensa, para todos os efeitos legais, a aposição de assinatura e rubrica de funcionário e o selo do serviço.
5 - As certidões eletrónicas previstas no presente artigo são documentos autênticos, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos que as certidões em papel.» |
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto |
Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do titular e dos seus dados de identificação é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
3 - [Revogado].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação dos poderes de representação referidos na alínea b) do número anterior é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
3 - [Revogado].» |
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro |
Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) CAE secundárias.
Artigo 19.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada considera-se notificada da alteração do código CAE efetuada nos termos do número anterior, através da divulgação promovida no sítio na Internet com o endereço www.sicae.pt.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A alteração automática referida no número anterior terá uma validação manual posterior, para as situações que apresentem mais de 10 CAE secundárias.
5 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada responde pela alteração indevida no SICAE do seu código CAE, principal ou secundário.» |
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Artigo 5.º
Atualização da base de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas |
No âmbito das competências atribuídas pela alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza para o SICAE a informação constante da sua base de dados relativa às CAE secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas. |
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Artigo 6.º
Norma revogatória |
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Artigo 7.º
Entrada em vigor |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor no dia 1 de julho de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 26 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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