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  Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia
_____________________
  Artigo 15.º
Vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 192.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, e 40-A/2016, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 192.º;
c) ...; ou
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 178.º
Objeto e pressupostos da apreensão
1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.
3 - ...
4 - ...
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável.
12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.
Artigo 186.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objetos pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º
6 - Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja apreensão tenha sido previamente registada, é promovido o cancelamento de tal registo e, no segundo caso, o simultâneo registo do arresto.
Artigo 192.º
[...]
1 - A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto.
2 - A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo.
3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.
4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime.
6 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 227.º
[...]
1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias:
a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime;
b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.
2 - O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada a caução económica.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação, são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo, a indemnização e outras obrigações civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens do crime.
Artigo 228.º
[...]
1 - Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da medida.
Artigo 268.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 335.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º
4 - ...
5 - A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.
Artigo 374.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d) ...
e) ...
4 - ...»

  Artigo 16.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro, o artigo 347.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 347.º-A
Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado
1 - Ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, é garantido o exercício do direito de contraditório e a prestação de declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do próprio terceiro, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º»

  Artigo 17.º
Quadragésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, 89/2015, de 29 de maio, e 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, e pela Lei n.º 16/2017, de 3 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de investigação financeira ou patrimonial.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»

  Artigo 18.º
Alteração à lei geral tributária
O artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal;
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos processos judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem diretamente às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e Aduaneira.»

  Artigo 19.º
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Junto do IGFEJ, I. P., funciona o Gabinete de Administração de Bens que assegura a administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional.»


CAPÍTULO III
Disposições complementares e finais
  Artigo 20.º
Investigação financeira ou patrimonial
Para identificação e rastreio de bens a declarar perdidos a favor do Estado, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, quando:
a) For determinada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º do Código Penal, a substituição da perda de instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico pelo pagamento ao Estado do valor a eles correspondente; ou
b) Tiver sido decretada a perda de determinado valor ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, e pela presente lei, e se verificar a situação prevista no n.º 5 desse mesmo artigo.

  Artigo 21.º
Recolha e comunicação de dados estatísticos
1 - As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal procedem à recolha anual dos dados estatísticos anonimizados referentes às apreensões e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como sobre o destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
2 - Os dados referidos no número anterior são comunicados ao Gabinete de Recuperação de Ativos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, e pela presente lei.

  Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.

  Artigo 23.º
Republicação
1 - É republicada, no anexo i da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, com a redação atual.
2 - É republicada, no anexo ii da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, com a redação atual.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)
Republicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de influência;
e) Recebimento indevido de vantagem;
f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
g) Peculato;
h) Participação económica em negócio;
i) Branqueamento de capitais;
j) Associação criminosa;
l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;
m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;
n) Tráfico de pessoas;
o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
p) Lenocínio;
q) Contrabando;
r) Tráfico e viciação de veículos furtados.
2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - O disposto nos capítulos ii e iii é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro.
4 - O disposto na secção ii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO II
Segredo profissional
Artigo 2.º
Quebra de segredo
1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
2 - Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direção do processo, em despacho fundamentado.
3 - O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 - Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transações é suficiente a identificação das contas e transações relativamente às quais devem ser obtidas informações.
5 - Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa coletiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
a) Informações fiscais;
b) Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respetivos movimentos, de que o arguido ou pessoa coletiva sejam titulares ou cotitulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efetuar movimentos;
c) Informações relativas a transações bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam intervenientes;
d) Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas b) e c);
e) Documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores.
6 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal com competência para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal.
Artigo 3.º
Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;
b) 30 dias, quanto aos respetivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.
3 - Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direção do processo procede à apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução.
4 - Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respetivo auto.
5 - Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direção do processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido de informações.
6 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.
Artigo 4.º
Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento
1 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
3 - O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
4 - O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
5 - A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de 48 horas.
Artigo 5.º
Obrigação de sigilo
As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam vinculadas pelo segredo de justiça quanto aos atos previstos nos artigos 2.º a 4.º de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.
CAPÍTULO III
Outros meios de produção de prova
Artigo 6.º
Registo de voz e de imagem
1 - É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO IV
Perda de bens a favor do Estado
SECÇÃO I
Perda alargada
Artigo 7.º
Perda de bens
1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.
Artigo 8.º
Promoção da perda de bens
1 - O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
2 - Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efetuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
3 - Efetuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da inexatidão do valor antes determinado.
4 - Recebida a liquidação, ou a respetiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor.
Artigo 9.º
Prova
1 - Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º
2 - Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
3 - A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:
a) Resultam de rendimentos de atividade lícita;
b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.
4 - Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação.
5 - A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa.
Artigo 10.º
Arresto
1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.
Artigo 11.º
Modificação e extinção do arresto
1 - O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respetivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação.
3 - O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.
Artigo 12.º
Declaração de perda
1 - Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º
2 - Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
3 - Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
4 - Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.
5 - Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.
Artigo 12.º-A
Investigação financeira ou patrimonial
Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da execução por custas.
SECÇÃO II
Perda de instrumentos
Artigo 12.º-B
Perda de instrumentos
1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referido no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 13.º
Falsidade de informações
1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica.
2 - Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
3 - Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
4 - A instrução dos processos de contraordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo sector.
5 - Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 a 3.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho;
b) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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