Lei n.º 15/2017, de 03 de Maio
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro
_____________________
  Artigo 2.º
Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador
1 - A emissão de valores mobiliários ao portador é proibida a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, ficando desde esse momento:
a) Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;
b) Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.

  Artigo 3.º
Conversão de valores mobiliários ao portador em circulação
A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
Valores mobiliários nominativos
Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.
Artigo 97.º
Menções nos títulos
1 - Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;
c) Identificação do titular.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 5.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 272.º, 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 272.º
Conteúdo obrigatório do contrato
Do contrato de sociedade devem especialmente constar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) A natureza nominativa das ações;
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 299.º
Ações nominativas
As ações são nominativas, não sendo permitidas ações ao portador.
Artigo 301.º
Cupões
As ações podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.»

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 52.º, os artigos 53.º e 54.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o n.º 2 do artigo 299.º e o artigo 448.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa