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  Portaria n.º 135/2017, de 11 de Abril
  CARTÃO DE LIVRE-TRÂNSITO PARA USO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça
_____________________
  Artigo 3.º
Emissão
O cartão de livre-trânsito é emitido pela Direção-Geral da Administração da Justiça aquando do início de funções do seu titular.

  Artigo 4.º
Direitos
No verso do cartão de livre-trânsito são discriminados os direitos conferidos ao seu titular.

  Artigo 5.º
Utilização
1 - O cartão de livre-trânsito é pessoal e intransmissível, só podendo ser usado para os fins a que se destina.
2 - O titular do cartão de livre-trânsito é responsável pelo seu uso, sendo-lhe vedado efetuar qualquer alteração no mesmo.

  Artigo 6.º
Substituição e devolução
1 - O cartão de livre-trânsito é substituído quando ocorra mudança de categoria do titular ou findo o prazo de dez anos.
2 - O cartão de livre-trânsito deve ser devolvido quando o seu titular deixe de exercer a função em virtude da qual aquele lhe foi concedido.

  Artigo 7.º
Extravio, destruição ou deterioração
1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão de livre-trânsito, mediante prévia comunicação do seu titular, é emitida uma segunda via, a expensas do próprio.
2 - A comunicação deve ser efetuada no mais curto espaço de tempo possível.

  Artigo 8.º
Registo
A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões é objeto de registo em suporte informático.

  Artigo 9.º
Disposição transitória
Até à emissão e distribuição do novo cartão de livre-trânsito, os respetivos titulares continuam a utilizar o modelo que se encontra atualmente em uso.

  Artigo 10.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria n.º 850/99, de 4 de outubro, na parte relativa ao cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 5 de abril de 2017.

  ANEXO
Modelo a que se refere o artigo 1.º

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