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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  ANEXO II
Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
(a que se refere o artigo 3.º)

CAPÍTULO I
Ilícito penal
Artigo 1.º
Aquisição da notícia do crime
1 - A notícia do crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões adquire-se por conhecimento próprio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
2 - As pessoas ou entidades sujeitas à supervisão da ASF, as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões informam imediatamente a ASF.
3 - A denúncia prevista no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito, sendo confirmada por escrito, a pedido da ASF, sempre que este não seja o meio adotado inicialmente.
4 - A pessoa ou entidade que apresente à ASF uma denúncia nos termos deste artigo fica impedida de revelar tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia que não seja feita de má-fé.
5 - Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as informações previstas neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime de segredo for determinada por juiz, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º
Averiguações preliminares
1 - Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, pode a ASF determinar a abertura de um processo de averiguações preliminares.
2 - As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência de um crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões.
3 - As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão da ASF.

Artigo 3.º
Prerrogativas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a ASF dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e objetos necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, as quais os devem facultar no prazo para o efeito fixado;
b) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, à apreensão de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores ou objetos na medida em que se revelem necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões;
c) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, ao congelamento de valores, à inspeção ou à selagem de objetos não apreendidos na medida em que se revelem necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões;
d) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação, a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet, de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes.
e) Determinar a suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente suspeito da prática ilícita ou sujeitar o respetivo exercício de funções ou atividades a determinadas condições.
2 - A ASF pode, para efeito do disposto no número anterior, requerer a colaboração de outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal.
3 - Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda que antes de iniciadas as averiguações preliminares, a ASF pode proceder à prática dos atos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, incluindo a apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou da instituição em que os mesmos se encontrem.
4 - A autorização para a obtenção dos registos referidos na alínea d) do n.º 1 é concedida no prazo de 48 horas pelo magistrado do Ministério Público competente, sendo a decisão deste obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução para efeitos de homologação.
5 - Considera-se validada a obtenção de registos referida no número anterior se não for proferido despacho de recusa de homologação pelo juiz de instrução nas 48 horas seguintes.
6 - Nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 em que seja invocável um regime de proteção de segredo profissional, deve a autorização prévia ser diretamente promovida pelo competente magistrado do Ministério Público junto do juiz de instrução, a qual é ponderada com dispensa de quaisquer outras formalidades, considerando-se concedida se não for proferido despacho de recusa no prazo de 48 horas.
7 - A aplicação da medida cautelar a que se refere a alínea e) do n.º 1 deve ser precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis para responder após ter sido notificado pela ASF.
8 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais, a revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deve ser precedida da audição desta autoridade.

Artigo 4.º
Encerramento do processo de averiguações
Concluído o processo de averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a ASF remete os elementos relevantes à autoridade judiciária competente.

Artigo 5.º
Notificação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e constituição de assistente
1 - As decisões tomadas ao longo dos processos por crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões são notificadas à ASF.
2 - A ASF pode constituir-se assistente no âmbito dos processos penais por crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões, bem como nos casos em que, por força de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais.

Artigo 6.º
Divulgação da decisão
As decisões judiciais relativas a crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões são divulgadas pela ASF nos termos do n.º 1 do artigo 26.º

CAPÍTULO II
Ilícitos contraordenacionais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
Salvo regime especial, o presente regime aplica-se às contraordenações cujo processamento e correspondente aplicação de coimas e sanções acessórias competem à ASF.

Artigo 7.º-A
Direção do procedimento
O órgão competente para a decisão final pode delegar em inferior hierárquico seu o poder de direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º
Recolha de elementos
1 - Quando se revele necessário às averiguações ou à instrução do processo, a ASF pode:
a) Efetuar buscas a quaisquer locais;
b) Proceder à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos independentemente da natureza do seu suporte e do local ou instituição em que os mesmos se encontrem;
c) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação, a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet, de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º
2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, a requerer pela ASF.
3 - Quaisquer pessoas ou entidades devem, no prazo para o efeito fixado, prestar à ASF os esclarecimentos, informações, bem como entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e objetos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.

Artigo 9.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo ou à proteção dos intervenientes no mercado segurador, ressegurador e de fundos de pensões, a ASF pode determinar uma das seguintes medidas, ainda que se verifique concurso de crime e contraordenação:
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente da prática ilícita;
b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício;
c) Apreensão e congelamento de valores independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem;
d) Apreensão, inspeção ou selagem de objetos, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.
2 - A aplicação das medidas cautelares a que se refere o número anterior deve ser precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis após ter sido notificado pela ASF.
3 - Da aplicação das medidas cautelares pode haver recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
4 - Os valores apreendidos nos termos da alínea c) do n.º 1 garantem o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o arguido.
5 - Não há lugar à audição prevista no n.º 2 quando:
a) A decisão seja urgente;
b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
6 - As medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 vigoram, consoante os casos:
a) No prazo estipulado pela ASF;
b) Até à revogação pela ASF ou por decisão judicial;
c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.
7 - A determinação da suspensão preventiva prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser publicada.
8 - Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo agente e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
9 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais, a revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deverá ser precedida da audição desta autoridade.

Artigo 10.º
Colaboração com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
No decurso da averiguação ou da instrução, a ASF pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio necessário para a realização das finalidades do processo.

Artigo 11.º
Advertência
1 - Quando se verifique contraordenação de natureza pouco grave, que constitua um ato ou omissão isolada, que não tenha lesado ou colocado em perigo os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, nem caprejuízos ao sistema financeiro ou à economia nacional, pode a ASF limitar-se a advertir o agente de que o comportamento detetado é desconforme às normas aplicáveis, não devendo ser repetido.
2 - Quando a contraordenação consista em irregularidade sanável, a ASF pode ainda advertir o agente para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu, com a indicação da infração verificada e, se for caso disso, das medidas recomendadas, avisando-o de que o incumprimento das referidas medidas determina a instauração, ou se for caso disso, o prosseguimento de processo de contraordenação e influi na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infração for comprovável por documentos, o agente deve apresentá-los à ASF, no prazo por este fixado.
4 - Sanada a irregularidade, o processo de averiguações ou de contraordenação é arquivado.
5 - A falta de sanação no prazo fixado determina a instauração ou o prosseguimento do processo de contraordenação, sendo o desrespeito das medidas recomendadas ponderado pela ASF ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 12.º
Segredo de justiça
1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.
2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito, com exceção dos depoimentos de testemunhas e peritos, em que só se pode fazer representar por advogado;
b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

Artigo 13.º
Conclusão das averiguações
Concluídas as averiguações, é deduzida acusação nos termos do artigo seguinte, determinada a aplicação de processo sumaríssimo nos termos do artigo 15.º ou arquivado o processo, se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de ter sido cometida contraordenação, ou de quem foram os seus agentes, ou se tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a contraordenação, de o agente não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.

Artigo 14.º
Acusação e defesa
1 - Na acusação são identificados os arguidos, os factos que lhe são imputados e as respetivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
2 - A acusação é notificada ao arguido e às entidades que, nos termos da lei, podem responder solidária ou subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes designado um prazo, entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo, para, querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a sua defesa e oferecerem ou requererem meios de prova.
3 - A ASF pode exigir a apresentação em suporte informático editável das peças processuais apresentadas em suporte de papel.
4 - Dos documentos apresentados como prova e redigidos em língua estrangeira pode ser exigida uma tradução certificada.
5 - O arguido e as entidades referidas no n.º 2 não podem arrolar, cada um, mais de três testemunhas por cada contraordenação, nem mais que 12 no total, devendo discriminar as que só devam depor sobre a situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
6 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do processo.

Artigo 15.º
Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode a ASF, antes da acusação e com base nos factos averiguados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a contraordenação dolosa, ou, havendo várias contraordenações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão.
3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:
a) A identificação do arguido;
b) A descrição sumária dos factos imputados;
c) A especificação das normas violadas e das contraordenações praticadas;
d) A sanção ou sanções a aplicar;
e) Caso a sanção a aplicar seja uma coima, a indicação da forma de pagamento;
f) A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adotar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito;
g) A informação sobre as consequências respetivas da aceitação e da recusa da sanção.
4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias úteis para remeter à ASF declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou comprovativo de pagamento da coima aplicada.
5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada e se adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado, a decisão da ASF torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contraordenação.
6 - A notificação prevista no n.º 1 fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum, cabendo à ASF realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação, se o arguido:
a) Recusar a decisão nos termos notificados;
b) Não se pronunciar no prazo estabelecido;
c) Tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido;
d) Requerer qualquer diligência complementar;
e) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado.
7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
8 - No processo sumaríssimo não são devidas custas.

Artigo 16.º
Notificações
1 - A notificação ao arguido da acusação ou de outro ato processual que lhe impute a prática de contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita por carta registada com aviso de receção, endereçada à sede ou ao domicílio do arguido, ou pessoalmente, se necessário através de autoridades policiais.
2 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação.
3 - A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
4 - Na impossibilidade de se cumprir o n.º 1, a ASF promove a publicação da notificação em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida do arguido, ou no caso de aí não haver jornal, de não ser conhecida sede ou residência, ou de o arguido não ter sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional.
5 - As demais notificações podem ser feitas por telecópia ou para um endereço de correio eletrónico indicado à ASF pelo arguido ou que conste da sua documentação oficial.

Artigo 17.º
Testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais
1 - Às testemunhas e aos peritos, notificados nos termos do n.º 1 do artigo anterior, que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justificarem a falta nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela ASF uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de execução da mesma.
3 - Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais são registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em representação da ASF.
4 - Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações de qualquer testemunha, perito ou demais intervenientes processuais, dispensando-se nesse caso a elaboração do auto previsto no número anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior, não é obrigatória a transcrição dos depoimentos.

Artigo 18.º
Revelia
A falta de comparência ou de intervenção do arguido no processo não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.

Artigo 19.º
Decisão
1 - Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é apresentado ao conselho de administração da ASF, órgão ao qual cabe a decisão.
2 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa o justifiquem, pode o conselho de administração da ASF decidir aplicar a sanção de admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não sendo devidas custas.
3 - A decisão é notificada ao arguido e da mesma pode ser dado conhecimento ao denunciante ou reclamante, se o houver, mas apenas na parte relacionada com o objeto da denúncia ou reclamação e sem menção de factos cobertos pelo dever de segredo profissional da ASF.

Artigo 20.º
Requisitos e notificação da decisão condenatória
1 - A decisão condenatória contém:
a) A identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;
b) A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação e a condenação em custas;
d) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível;
e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o arguido, o Ministério Público e a ASF não se opuserem, mediante simples despacho;
f) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
2 - A notificação contém, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deve ser paga no prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º

Artigo 21.º
Suspensão da execução da sanção
1 - A ASF pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, quando a contraordenação não tenha lesado significativamente ou colocado em perigo grave os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, ou causado prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional.
2 - A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - A suspensão não abrange as custas.
4 - Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por crime previsto na legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou por contraordenação constante do mesmo diploma em que está prevista a contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento seja da competência da ASF e tendo cumprido as injunções que lhe tenham sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, caso contrário, à sua execução imediata, incluindo a parte suspensa.

Artigo 22.º
Custas
1 - Em caso de condenação são devidas custas pelo arguido, exceto quando as mesmas sejam de valor diminuto nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal ou quando seja proferida admoestação ou aplicada a coima mínima prevista na lei
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo, traduções ou peritos.

Artigo 23.º
Pagamento das coimas e das custas
1 - O pagamento da coima e das custas é efetuado no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o montante das coimas aplicadas pela ASF reverte integralmente em seu favor.
3 - Após o pagamento deve o arguido remeter à ASF, no prazo de oito dias úteis, o respetivo comprovativo.

Artigo 24.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que sejam condenados pela prática de contraordenações cujo processamento compete à ASF os membros dos seus órgãos sociais, quem exerça funções de mandatário geral, os diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam ou outros responsáveis por uma função-chave, os restantes trabalhadores ou quem as represente.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da contraordenação respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos.

Artigo 25.º
Exequibilidade da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão torna-se exequível se não for judicialmente impugnada.
2 - A decisão que aplique sanções acessórias de inibição, interdição ou suspensão do exercício de funções, atividades ou atos torna-se, quanto a estas, imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão judicial que definitivamente as revogue.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
4 - Quando não haja lugar a impugnação judicial, a execução das coimas e das custas segue os termos do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, emitindo a ASF certidão para esse efeito, que remete ao serviço de finanças competente, mediante transmissão eletrónica de dados.
5 - A cobrança coerciva das dívidas prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ASF.

Artigo 26.º
Divulgação da decisão
1 - Sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos legalmente, decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação é divulgada, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade do arguido e informação sobre o tipo e natureza da infração, e por um prazo de cinco anos a contar da definitividade da decisão ou do seu trânsito em julgado, no sítio da ASF na Internet, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da ASF ou do tribunal da concorrência, regulação e supervisão é comunicada de imediato à ASF e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação pode não ser divulgada ou ser divulgada sem identificação do arguido:
a) No processo sumaríssimo;
b) Quando a sanção seja uma admoestação ou quando tenha havido suspensão da execução da sanção;
c) Quando a ilicitude do facto ou a culpa do arguido sejam diminutas e a contraordenação não tenha lesado significativamente ou colocado em perigo aos interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões;
d) Quando a ASF considere que a divulgação da decisão possa por em causa a estabilidade do sistema financeiro ou comprometer investigação criminal em curso, ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 - As divulgações mencionadas nos números anteriores, quando realizadas no respetivo sítio na Internet da ASF, não podem ser indexadas a motores de busca.

Artigo 27.º
Registo de contraordenações
1 - A ASF organiza e mantém atualizado um registo de sanções aplicadas em processo de contraordenação, no qual se faz menção das contraordenações cometidas, do estado de execução das sanções aplicadas, da data de cumprimento do dever violado, quando for o caso, e ainda da eventual impugnação das decisões e da decisão proferida no respetivo recurso.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o registo das contraordenações fica sujeito ao regime de sigilo profissional aplicável à ASF, salvo no que respeita a informações solicitadas pelas autoridades de investigação criminal e por qualquer tribunal.

SECÇÃO II
Impugnação judicial
Artigo 28.º
Impugnação judicial
1 - O recurso de impugnação judicial de decisão condenatória deve ser interposto junto da ASF no prazo de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido.
2 - Recebido o recurso de impugnação judicial, a ASF remete os autos, no prazo de 15 dias úteis, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
3 - A ASF pode juntar alegações, informações ou elementos que considere relevantes para a correta decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, tanto no momento de remessa aos autos, como em momento posterior, até ao encerramento da audiência de julgamento.
4 - Toda a prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação e constante dos respetivos autos deve ser tomada em consideração pelo tribunal, independentemente de se realizar audiência de julgamento.
5 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Artigo 29.º
Tribunal competente
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ASF em processo de contraordenação.

Artigo 30.º
Decisão judicial por despacho
O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e a ASF não se oponham a esta forma de decisão.

Artigo 31.º
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na fase contenciosa
1 - A ASF pode participar, por meio de um representante, na audiência de julgamento, para a qual é notificado.
2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ASF.
3 - A ASF tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso, bem como para responder a recursos interpostos.

SECÇÃO III
Direito subsidiário
Artigo 32.º
Aplicação subsidiária do regime geral
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente capítulo, aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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