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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 370.º
Contraordenações graves
São puníveis com coima de (euro) 7 500 a (euro) 300 000 ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A exploração de ramos, seguros ou operações sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não for precedida desta;
b) O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal no território de outro Estado membro, sem que essa empresa tenha sido informada pela ASF da correspondente comunicação à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento;
c) O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal fora do território da União Europeia sem notificação à ASF;
d) A exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida em desrespeito das condições fixadas no presente regime;
e) O incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes impostas nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
f) A falta de comunicação à ASF, das condições gerais ou especiais das apólices de seguros obrigatórios ou respetivas alterações nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;
g) A celebração, por empresas de seguros, de contratos ou operações de capitalização de seguro legalmente proibidos;
h) O incumprimento da decisão da ASF de imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de um grupo;
i) A não adoção das medidas necessárias a corrigir as deficiências que estiveram na base da imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência;
j) A subcontratação pelas empresas de seguros ou de resseguros de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente regime e respetiva regulamentação;
k) O incumprimento, pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, do dever de procederem ao registo inicial e alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, do mandatário geral, dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa ou sejam responsáveis por função-chave;
l) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;
m) O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um sistema de gestão de riscos conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
n) O incumprimento do dever de efetuar uma autoavaliação do risco e da solvência em conformidade com o exigido no presente regime e respetiva regulamentação;
o) O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um sistema de controlo interno conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
p) O incumprimento do dever de dispor de uma função de auditoria interna eficaz conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
q) O incumprimento do dever de dispor de uma função atuarial eficaz conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
r) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o exigido no presente regime e respetiva regulamentação;
s) O incumprimento do dever de divulgação pública do relatório anual sobre a solvência e a situação financeira e respetivas atualizações conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
t) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito das condições financeiras pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta desta autoridade;
u) O incumprimento dos deveres associados à gestão de conflitos de interesses previstos no artigo 152.º;
v) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no artigo 153.º;
w) O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e monitorização de uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, conforme ao disposto no artigo 154.º e respetiva regulamentação;
x) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade previstas no n.º 3 do artigo 156.º;
y) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados conforme ao disposto no artigo 157.º e respetiva regulamentação;
z) O incumprimento do dever de designação do provedor do cliente e de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o disposto no artigo 158.º e respetiva regulamentação;
aa) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou de operações de capitalização;
bb) A comercialização ou celebração de contratos de seguro ou operações de capitalização com características manifestamente desajustadas face ao perfil dos respetivos tomadores de seguros ou segurados;
cc) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das empresas de seguros e de resseguros;
dd) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
ee) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;
ff) A transferência, total ou parcial, de carteira de empresa de seguros ou de resseguros sem a respetiva autorização;
gg) O incumprimento de um dos deveres de notificação, comunicação ou informação à ASF previstos no artigo 304.º, no n.º 1 do artigo 306.º e no n.º 1 do artigo 307.º;
hh) O incumprimento do dever de implementar os meios adequados de receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves nos termos previstos no artigo 305.º;
ii) A omissão de submissão à ASF de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos legais, que respeite o conteúdo mínimo previsto no presente regime;
jj) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF em situação de deterioração das condições financeiras, nos termos dos artigos 309.º a 315.º
kk) O incumprimento do dever de manter um registo especial atualizado dos ativos representativos das provisões técnicas em função da hipótese de liquidação conforme ao disposto no artigo 333.º;
ll) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
mm) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
nn) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
oo) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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