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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 334.º
Preferência sobre o demais ativo social necessário ao pagamento dos créditos de seguros
1 - Além do previsto no artigo 332.º, os créditos de seguros têm preferência relativamente ao demais ativo social necessário para perfazer o montante que lhes é devido, não podendo ser objeto de penhora ou arresto.
2 - A preferência estabelecida no número anterior é excecionada apenas pelos créditos dos trabalhadores da empresa decorrentes da relação de trabalho e, relativamente ao ramo Não Vida, também pelos créditos referentes a ativos onerados com direitos reais.
3 - Os créditos que, nos termos do número anterior, têm preferência sobre os créditos de seguros devem ser, em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, inscritos nas contas da empresa de seguros na qualidade de prevalência aí prevista e representados por ativos.

  Artigo 335.º
Créditos das despesas do processo de liquidação
As despesas do processo de liquidação das empresas de seguros prevalecem sobre todos os créditos.


SECÇÃO III
Regime processual
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais relativas ao regime processual aplicável à liquidação
  Artigo 336.º
Publicidade da decisão de abertura da liquidação
1 - Cabe à ASF promover a publicação da decisão de abertura da liquidação no respetivo sítio na Internet, no Diário da República, em dois jornais diários de ampla difusão, bem como de um extrato da decisão de abertura da liquidação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Cabe ao liquidatário, no prazo de um mês a partir da abertura da liquidação, promover a publicação, em dois jornais diários de ampla difusão, daquilo que for relevante que os credores da empresa de seguros conheçam para o decurso da liquidação e, nomeadamente, os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos mesmos e outras medidas que tenham sido determinadas.
3 - Da publicação prevista no número anterior consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos.
4 - No caso dos créditos de seguros, da publicação prevista no n.º 2 constam os efeitos gerais da liquidação sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes.
5 - A publicação no Jornal Oficial da União Europeia identifica a autoridade portuguesa competente e a lei aplicável, bem como o liquidatário designado.

  Artigo 337.º
Informação aos credores conhecidos
1 - Aberta a liquidação, o liquidatário notifica prontamente desse facto por carta registada os credores conhecidos.
2 - A notificação prevista no número anterior incide, nomeadamente, sobre os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos e outras medidas que tenham sido determinadas.
3 - Da notificação referida no n.º 1 consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos, bem como, no caso dos créditos de seguros, os efeitos gerais da liquidação sobre os mesmos, nomeadamente a data de cessação dos efeitos dos contratos de seguro ou operações e os direitos e deveres advenientes para as partes.
4 - A notificação prevista no presente artigo é redigida em português e, relativamente aos titulares de créditos de seguros, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro em que o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.
5 - Para efeitos do presente artigo, é utilizado um formulário intitulado, em todas as línguas oficiais da União Europeia: «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar.»

  Artigo 338.º
Direito à reclamação de créditos
1 - Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outro Estado membro, incluindo as respetivas autoridades públicas, têm o direito de proceder à reclamação dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações relativas a esses créditos.
2 - Todos os créditos beneficiam do mesmo tratamento e graduação que os créditos de natureza equivalente suscetíveis de serem reclamados por credores com residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.
3 - Os credores previstos no n.º 1 apresentam cópia dos documentos comprovativos dos seus créditos, caso existam, indicam o montante, a natureza e a data da constituição dos mesmos e, ainda, informam se reivindicam uma preferência, uma garantia real ou uma reserva de propriedade em relação a esses créditos, e quais os bens sobre que incide essa garantia.
4 - Na reclamação de créditos prevista no n.º 1 não é necessário indicar a preferência conferida aos créditos de seguros pela lei portuguesa.
5 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode ser efetuada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro onde o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.
6 - Em caso de exercício da faculdade prevista no número anterior, a reclamação dos créditos é intitulada «Reclamação de créditos», em língua portuguesa.

  Artigo 339.º
Informação regular dos credores
1 - O liquidatário informa regularmente os credores, de um modo adequado, sobre o andamento da liquidação.
2 - Compete à ASF responder às solicitações de informação sobre a evolução da liquidação efetuadas pelas autoridades de supervisão dos demais Estados membros.


SUBSECÇÃO II
Dimensão transfronteiras da liquidação
  Artigo 340.º
Abertura da liquidação
1 - A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 329.º, incluindo as sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.
2 - A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros da abertura da liquidação, incluindo os efeitos práticos que esse processo pode acarretar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 341.º
Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
Caso a ASF seja informada por uma autoridade de supervisão de outro Estado membro da abertura da liquidação de uma empresa de seguros com sede nesse Estado membro, pode assegurar a publicação dessa decisão em Portugal sob a forma que considerar adequada.

  Artigo 342.º
Lei geral aplicável
1 - A lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa de seguros, determina o processo de liquidação e os seus efeitos, sem prejuízo do disposto nos artigos 343.º a 350.º
2 - A lei portuguesa determina, designadamente:
a) Os bens do património a liquidar e o regime dos bens adquiridos pela empresa de seguros, ou a devolver-lhe, após a abertura da liquidação;
b) Os poderes da empresa de seguros e do liquidatário;
c) As condições de oponibilidade de uma compensação;
d) Os efeitos da liquidação sobre os contratos em que a empresa de seguros seja parte;
e) Os efeitos da liquidação sobre as ações judiciais intentadas por credores individuais, com exceção dos processos pendentes referidos no artigo 350.º;
f) Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o regime dos créditos constituídos após a abertura da liquidação;
g) O regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos;
h) As regras de pagamento aos credores, a graduação de créditos e os direitos dos credores que, após a abertura da liquidação, tenham sido parcialmente satisfeitos em razão de um direito real ou por efeito de compensação;
i) As condições e os efeitos do encerramento da liquidação, nomeadamente por concordata;
j) Os direitos dos credores após o encerramento da liquidação;
k) A imputação das custas e despesas da liquidação;
l) O regime de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores;
3 - É também determinado pela lei portuguesa o funcionamento da preferência dos titulares de créditos de seguros sobre os ativos representativos das provisões técnicas, salvo quando for aplicável o disposto nos artigos 344.º a 346.º relativamente:
a) Ao ativo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro que, em incumprimento do fixado no n.º 5 do artigo 333.º, tenha sido utilizado para cobrir provisões técnicas;
b) Ao ativo sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro;
c) Ao ativo em relação ao qual um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros.

  Artigo 343.º
Efeitos sobre contratos e direitos
A lei aplicável aos efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros é a seguinte:
a) No caso de contratos de trabalho e relações de trabalho, a lei do Estado membro aplicável ao contrato de trabalho ou às relações de trabalho;
b) No caso de contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de imóveis, a lei do Estado membro em cujo território os imóveis se encontrem situados;
c) No caso de direitos da empresa de seguros relativos a imóveis, navios ou aeronaves sujeitos a inscrição em registo público, a lei do Estado membro cuja autoridade é responsável pela manutenção do registo.

  Artigo 344.º
Direitos reais de terceiros
1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens pertencentes à empresa de seguros situados no território de outro Estado membro no momento da abertura do processo.
2 - Os bens referidos no número anterior abrangem todos os bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, específicos ou massas de ativos indeterminados, considerados como um todo e cuja composição é suscetível de alteração.
3 - Os direitos referidos no n.º 1 abrangem, nomeadamente:
a) O direito de alienar ou de ordenar a alienação de bens e de obter o pagamento a partir dos produtos ou rendimentos deles, designadamente em virtude de penhor ou hipoteca;
b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;
c) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição a quem o tiver na sua posse ou usufruir contra a vontade do titular;
d) O direito real de perceção dos frutos do bem.
4 - É considerado um direito real o direito inscrito num registo público e oponível a terceiros, nos termos do qual pode ser obtido um direito real.
5 - O previsto no n.º 1 não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores.

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