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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 311.º
Designação de administradores provisórios e suspensão ou destituição do órgão de administração
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode designar para a empresa de seguros ou de resseguros um ou mais administradores provisórios e simultaneamente ou não suspender ou destituir, no todo ou em parte, o órgão de administração e quaisquer outros órgãos com funções análogas, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) O órgão de administração não ofereça garantias de gestão sã e prudente, colocando em sério risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e credores em geral;
b) A organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação financeira e patrimonial da empresa.
2 - Na designação dos administradores provisórios, a ASF tem em conta requisitos de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência para o exercício de funções no setor segurador ou ressegurador, sendo aplicável, com as devidas adaptações o disposto nos artigos 65.º e 67.º a 70.º
3 - Os administradores designados pela ASF têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e ainda os seguintes:
a) Elaborar, logo que tomam posse, um relatório sobre a situação financeira e patrimonial da empresa e as suas causas e submetê-lo à ASF, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada nos termos do artigo seguinte;
b) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas ou a aplicar pela ASF com vista a salvaguardar a viabilidade da empresa de seguros ou de resseguros;
c) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais;
d) Convocar a assembleia geral e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia da ASF;
e) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da empresa;
f) Apresentar à ASF propostas para a recuperação da empresa;
g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da empresa ou por algum dos seus membros;
h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, no caso de contratos de seguro e demais operações de seguros, ou às obrigações decorrentes de contratos de resseguro, bem como da empresa;
i) Promover o acordo entre acionistas e credores da empresa relativamente a medidas que permitam a recuperação da empresa, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a transferência de parte da carteira;
j) Manter a ASF informada sobre a sua atividade e sobre a gestão da empresa, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por esta;
k) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pela ASF com vista ao desempenho das suas funções;
l) Prestar a informação e a colaboração requerida pela ASF sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a empresa;
m) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à empresa de seguros ou de resseguros.
4 - A ASF pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelo administrador provisório, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
5 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de dois anos, podendo a ASF, em qualquer momento, renovar o mandato ou substituí-los por outros administradores provisórios, desde que observado aquele limite.
6 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
7 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
8 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja exigida pela ASF ou pela empresa.
9 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelo órgão de que o administrador provisório faça parte, e no sentido proposto ou decidido por este, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.
10 - A ASF publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 312.º
Designação da comissão de fiscalização
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode nomear uma comissão de fiscalização composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e, pelo menos um deles conhecimentos em auditoria ou contabilidade, designando quem exerce a função de presidente.
2 - A comissão de fiscalização tem os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos aos órgãos de fiscalização da empresa, os quais ficam suspensos pelo período da sua atividade.
3 - A comissão de fiscalização deve manter a ASF informada sobre a sua atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por esta definida.
4 - A comissão de fiscalização exerce as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.
5 - A ASF pode impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados.
6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
7 - A ASF pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos dos números anteriores, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
8 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização pelos atos que pratiquem no exercício das suas funções está sujeita à disciplina específica da atividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, à disciplina específica da respetiva atividade e estatuto profissional.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - As entidades suspensas ou substituídas nos termos dos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pela ASF ou pelos novos titulares designados para o órgão de fiscalização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 313.º
Aumento ou redução do capital social
Caso sejam adotadas as medidas referidas nos artigos 311.º ou 312.º, a ASF pode impor o aumento ou a redução do capital social da empresa com dispensa dos requisitos legais ou estatutários relativos ao número de acionistas que devem estar presentes ou representados na assembleia geral e maiorias qualificadas.

  Artigo 314.º
Transferência parcial de carteira
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode determinar a transferência parcial da carteira da empresa de seguros ou de resseguros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 179.º a 182.º
2 - A ASF pode determinar a não aplicação do direito de resolução previsto no n.º 2 do artigo 182.º

  Artigo 315.º
Aplicação das medidas de recuperação às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro
1 - O disposto nos artigos 304.º a 308.º, no n.º 1, nas alíneas a) a e), g) a k), n), o) e p) a r) do n.º 2, nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 309.º, nos artigo 310.º e 311.º, nos n.os 5 a 10 do artigo 312.º e no artigo 314.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.
2 - As referências ao órgão de administração consideram-se correspondentemente efetuadas ao mandatário geral das sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.


SECÇÃO II
Regime comum das medidas de recuperação
  Artigo 316.º
Regimes gerais de recuperação de empresas
Os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de insolvência e aos meios de recuperação de empresas e proteção de credores não são aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros.

  Artigo 317.º
Publicidade e comunicação das decisões da ASF
1 - A ASF divulga no respetivo sítio na Internet e em dois jornais diários de ampla difusão as decisões adotadas nos termos do presente capítulo que sejam suscetíveis de afetar os direitos de terceiros, promovendo também imediatamente a publicação no Jornal Oficial da União Europeia de um extrato da decisão.
2 - A publicação prevista no número anterior identifica a ASF como a autoridade competente em Portugal em matéria de recuperação das empresas de seguros e de resseguros, bem como a lei aplicável, designadamente nos termos do artigo 322.º
3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, caso as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos acionistas, sócios ou trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros, a autoridade notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.
4 - As decisões da ASF previstas no presente capítulo são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores da empresa de seguros ou de resseguros.

  Artigo 318.º
Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, as decisões da ASF que adotem medidas de recuperação estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva da especialidade prevista no número seguinte.
2 - Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da empresa visada.

  Artigo 319.º
Carácter urgente das medidas
1 - As decisões da ASF adotadas ao abrigo do presente capítulo são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.
2 - Se considerar que não existe o risco de que a execução ou a utilidade de decisão possa ficar comprometida, a ASF deve ouvir o órgão da administração da empresa e os acionistas que forem detentores de participações qualificadas, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à urgência da situação.

  Artigo 320.º
Abertura de processo de liquidação e aplicação de sanções
A adoção das medidas previstas no presente capítulo não obsta à abertura, a qualquer momento, de um processo de liquidação nem a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.


SECÇÃO III
Dimensão transfronteiras das medidas de recuperação relativas às empresas de seguros
  Artigo 321.º
Âmbito
A presente secção é aplicável às decisões da ASF previstas no presente capítulo, relativas a empresas de seguros, que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.

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