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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 309.º
Medidas de recuperação
1 - A ASF determina as medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, se:
a) A empresa de seguros ou de resseguros não cumprir o regime aplicável às provisões técnicas;
b) A empresa de seguros ou de resseguros não apresentar um plano de recuperação ou de financiamento de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º;
c) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um plano de recuperação ou de financiamento ou de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º, que não seja aceite pela ASF, ou não seja cumprido ou se, não obstante o cumprimento de um desses planos, as condições financeiras da empresa continuem a deteriorar-se;
d) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um risco agravado de liquidez.
2 - Para efeitos do número anterior, a ASF pode determinar, designadamente as seguintes medidas de recuperação, isolada ou cumulativamente:
a) Indisponibilidade dos ativos, nos termos do artigo seguinte;
b) Restrições ao exercício da atividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;
c) Restrições à comercialização de novos produtos ou operações de seguros e à aceitação de resseguro;
d) Restrições à renovação, à prorrogação, ao resgate ou reembolso antecipado dos contratos ou operações de seguros existentes, ou à elevação dos respetivos capitais;
e) Restrições à aceitação de créditos e ao investimento em determinados ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta ou em relação estreita com esta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;
f) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
g) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia da ASF;
h) Realização de uma auditoria à totalidade ou a parte da atividade da empresa, por entidade independente designada pela ASF, a expensas da empresa;
i) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa nos termos dos artigos 311.º e 312.º;
j) Designação de administradores provisórios ou de uma comissão de fiscalização, nos termos dos artigos 311.º e 312.º;
k) Encerramento e selagem de estabelecimentos;
l) Aumento ou redução do capital social nos termos do artigo 313.º;
m) Alienação de participações qualificadas na empresa de seguros ou de resseguros;
n) Alienação de ativos;
o) Transferência parcial de carteira nos termos do artigo 314.º;
p) Alteração nas estruturas legais ou operacionais da empresa de seguros ou de resseguros;
q) Alterações nas estruturas funcionais da empresa de seguros ou de resseguros, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou de responsáveis por funções-chave ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;
r) Alteração na estratégia de gestão da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A aplicação das medidas previstas no número anterior está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da empresa de seguros ou de resseguros, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências nos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários e deve refletir o nível e duração da deterioração das condições financeiras da empresa.
4 - Na adoção das medidas previstas no n.º 2, a ASF não se encontra vinculada a observar qualquer relação de precedência, estando habilitada, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no número anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
5 - No decurso do período de recuperação, a ASF pode, a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos acionistas e nela intervir com apresentação de propostas.
6 - Em caso de recusa da adoção das medidas determinadas pela ASF ou verificando-se que com a adoção das medidas previstas no n.º 2, não é possível a recuperação da empresa, é revogada a autorização para o exercício da respetiva atividade, nos termos do artigo 175.º

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