Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 302.º
Níveis de aplicação do regime
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a própria empresa-mãe referida no artigo 299.º seja uma filial de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista com sede fora do território da União Europeia ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro, a verificação prevista nesse artigo é apenas aplicável ao nível desta empresa-mãe de topo.
2 - As autoridades de supervisão podem decidir, na ausência de supervisão equivalente referida no artigo 299.º, efetuar uma nova verificação a um nível inferior ao da empresa-mãe de topo.
3 - A autoridade de supervisão referida no n.º 2 do artigo 299.º deve justificar perante o grupo a decisão referida no número anterior, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.


CAPÍTULO V
Sociedades gestoras de participações de seguros mistas
  Artigo 303.º
Operações intragrupo
Caso a empresa-mãe de uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, a autoridade de supervisão responsável pela supervisão das referidas empresas de seguros ou de resseguros efetua a supervisão das operações entre essas empresas e a sociedade gestora de participações de seguros mista e as suas empresas participadas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 282.º, 287.º a 293.º e 298.º


TÍTULO VII
Recuperação e liquidação
CAPÍTULO I
Empresas de seguros e de resseguros em dificuldade e respetiva prevenção e recuperação
SECÇÃO I
Prevenção e medidas de recuperação
  Artigo 304.º
Identificação e notificação da deterioração de condições financeiras por empresas de seguros e de resseguros
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de procedimentos que permitam identificar a deterioração ou risco de deterioração das suas condições financeiras suscetível de conduzir ao incumprimento ou risco de incumprimento dos requisitos de capital.
2 - Sempre que se verifique a deterioração ou risco de deterioração das condições financeiras nos termos do número anterior, os órgãos de administração e de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros devem notificar de imediato a ASF.
3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à notificação referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato à ASF qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa da empresa de seguros ou de resseguros e que seja suscetível de a colocar em situação de deterioração das suas condições financeiras nos termos do n.º 1.
5 - Os deveres de notificação e comunicação previstos nos números anteriores subsistem após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respetiva participação.
6 - Na sequência de notificações ou comunicações efetuadas, a ASF pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
7 - A ASF pode definir, por norma regulamentar, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo.

  Artigo 305.º
Participação de irregularidades
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem implementar os meios adequados de receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves relacionadas com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa, suscetíveis de a colocarem em situação de deterioração das suas condições financeiras, ou de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente regime ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em desenvolvimento da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, de modo a assegurar que sejam comunicadas ao órgão de fiscalização pelos trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros, seus mandatários, comissários ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.
2 - Os meios referidos no número anterior devem ser específicos, independentes e autónomos e garantir, nomeadamente, a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As pessoas que exerçam funções-chave e que tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa de seguros ou de resseguros que seja suscetível de a colocar em situação de deterioração das suas condições financeiras nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente regime ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em desenvolvimento da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos.
6 - A participação de irregularidades efetuadas nos termos do presente artigo não pode servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar à ASF um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas ao abrigo do presente artigo e do respetivo processamento, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º
8 - A ASF aprova a regulamentação necessária para regular a operacionalização do regime previsto no presente artigo.

  Artigo 306.º
Incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital de solvência
1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que verifiquem que o requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes.
2 - No prazo de dois meses a contar da verificação prevista no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano de recuperação devidamente fundamentado.
3 - A empresa de seguros ou de resseguros em causa deve tomar as medidas necessárias para assegurar, no prazo de seis meses a contar da verificação do risco de incumprimento ou do incumprimento efetivo do requisito de capital de solvência, o restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou a redução do seu perfil de risco, de modo a evitar o incumprimento ou a assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.
4 - A ASF pode prorrogar o prazo referido no número anterior por três meses, em casos devidamente justificados.
5 - A ASF pode apresentar à EIOPA um pedido para que esta declare a existência de uma situação adversa excecional, caso seja previsível que as empresas de seguros ou de resseguros que representem uma quota significativa do mercado ou das classes de negócio afetadas não conseguirão cumprir um dos requisitos enumerados no n.º 3.
6 - Na sequência de uma declaração da EIOPA nos termos do n.º 4 do artigo 138.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, constatando a existência de uma situação adversa excecional referida no número anterior, a ASF pode prorrogar, para as empresas afetadas, o prazo referido no n.º 4 por um período máximo de sete anos, tendo em consideração todos os fatores relevantes, nomeadamente a duração média das provisões técnicas.
7 - Considera-se que existe uma situação adversa excecional quando a situação financeira de empresas de seguros ou de resseguros que representem uma quota significativa do mercado ou das classes de negócio afetadas seja afetada de forma grave ou adversa por uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) Queda imprevista, abrupta e acentuada dos mercados financeiros;
b) Conjuntura persistente de taxas de juro baixas;
c) Evento catastrófico de grande impacto.
8 - A ASF colabora com a EIOPA para efeitos de:
a) Avaliar regularmente se as condições referidas no número anterior se mantêm;
b) Declarar a cessação de uma situação adversa excecional.
9 - No caso previsto no n.º 6, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três em três meses, à ASF um relatório sobre a evolução da situação, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos previstos no n.º 3.
10 - A prorrogação do prazo referida no n.º 6 é revogada caso o relatório sobre a evolução da situação evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento ou do risco de incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos previstos no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 307.º
Incumprimento do requisito de capital mínimo
1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que verifiquem que o requisito de capital mínimo deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes.
2 - No prazo de um mês a contar da verificação prevista no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano de financiamento devidamente fundamentado a curto prazo com vista a, no prazo de três meses a contar da referida comunicação, evitar o incumprimento ou ao restabelecimento dos fundos próprios de base elegíveis, pelo menos para o nível do requisito de capital mínimo, ou com vista à redução do seu perfil de risco, de modo a garantir o cumprimento do requisito de capital mínimo.

  Artigo 308.º
Conteúdo do plano de recuperação e do plano de financiamento
1 - O plano de recuperação referido no n.º 2 do artigo 306.º e o plano de financiamento referido no n.º 2 do artigo anterior devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) A estratégia e as medidas de recuperação e de financiamento, incluindo as hipóteses e pressupostos considerados, quer no cenário base, quer em cenários adversos;
b) Um balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas de capital social subscrito e realizado, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
c) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
d) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea b), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
e) Previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro direto como das de aceitação e cessão de resseguro;
f) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;
g) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a cobrir as provisões técnicas, o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
h) A política geral em matéria de resseguro;
i) Eventuais alterações no âmbito do sistema de governação;
j) Plano de liquidez e tesouraria.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do plano de recuperação e do plano de financiamento, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - Estando pendente a apresentação ou execução de um plano de recuperação ou de financiamento, a ASF abstém-se de conceder autorização para transferência de carteira enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados beneficiários ou as obrigações contratuais da empresa se encontram em risco.

  Artigo 309.º
Medidas de recuperação
1 - A ASF determina as medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, se:
a) A empresa de seguros ou de resseguros não cumprir o regime aplicável às provisões técnicas;
b) A empresa de seguros ou de resseguros não apresentar um plano de recuperação ou de financiamento de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º;
c) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um plano de recuperação ou de financiamento ou de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º, que não seja aceite pela ASF, ou não seja cumprido ou se, não obstante o cumprimento de um desses planos, as condições financeiras da empresa continuem a deteriorar-se;
d) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um risco agravado de liquidez.
2 - Para efeitos do número anterior, a ASF pode determinar, designadamente as seguintes medidas de recuperação, isolada ou cumulativamente:
a) Indisponibilidade dos ativos, nos termos do artigo seguinte;
b) Restrições ao exercício da atividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;
c) Restrições à comercialização de novos produtos ou operações de seguros e à aceitação de resseguro;
d) Restrições à renovação, à prorrogação, ao resgate ou reembolso antecipado dos contratos ou operações de seguros existentes, ou à elevação dos respetivos capitais;
e) Restrições à aceitação de créditos e ao investimento em determinados ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta ou em relação estreita com esta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;
f) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
g) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia da ASF;
h) Realização de uma auditoria à totalidade ou a parte da atividade da empresa, por entidade independente designada pela ASF, a expensas da empresa;
i) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa nos termos dos artigos 311.º e 312.º;
j) Designação de administradores provisórios ou de uma comissão de fiscalização, nos termos dos artigos 311.º e 312.º;
k) Encerramento e selagem de estabelecimentos;
l) Aumento ou redução do capital social nos termos do artigo 313.º;
m) Alienação de participações qualificadas na empresa de seguros ou de resseguros;
n) Alienação de ativos;
o) Transferência parcial de carteira nos termos do artigo 314.º;
p) Alteração nas estruturas legais ou operacionais da empresa de seguros ou de resseguros;
q) Alterações nas estruturas funcionais da empresa de seguros ou de resseguros, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou de responsáveis por funções-chave ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;
r) Alteração na estratégia de gestão da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A aplicação das medidas previstas no número anterior está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da empresa de seguros ou de resseguros, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências nos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários e deve refletir o nível e duração da deterioração das condições financeiras da empresa.
4 - Na adoção das medidas previstas no n.º 2, a ASF não se encontra vinculada a observar qualquer relação de precedência, estando habilitada, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no número anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
5 - No decurso do período de recuperação, a ASF pode, a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos acionistas e nela intervir com apresentação de propostas.
6 - Em caso de recusa da adoção das medidas determinadas pela ASF ou verificando-se que com a adoção das medidas previstas no n.º 2, não é possível a recuperação da empresa, é revogada a autorização para o exercício da respetiva atividade, nos termos do artigo 175.º

  Artigo 310.º
Indisponibilidade dos ativos
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode restringir ou proibir a livre disponibilidade dos ativos da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Os ativos abrangidos pela restrição ou proibição referidas no número anterior:
a) Sendo constituídos por bens móveis, são colocados à ordem da ASF;
b) Sendo bens imóveis, só podem ser onerados ou alienados com expressa autorização da ASF, não podendo proceder-se ao respetivo registo sem a mencionada autorização.
3 - As entidades depositárias e as responsáveis pelo registo dos ativos previstos no número anterior executam a restrição ou proibição por simples notificação da ASF.
4 - Caso a empresa exerça atividade em outros Estados membros através de uma sucursal ou em livre prestação de serviços, a ASF informa as autoridades de supervisão desses Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, solicitando-lhes, se for caso disso, a adoção de medidas idênticas relativamente aos ativos situados nos respetivos territórios, indicando os que devem ser objeto das mesmas.
5 - A ASF restringe ou proíbe a livre disponibilidade dos ativos localizados em Portugal pertencentes a empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que a autoridade de supervisão desse Estado membro o solicite no contexto da aplicação de medidas de recuperação aplicáveis nos casos previstos nos artigos 137.º a 139.º e no n.º 2 do artigo 144.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, indicando os ativos que devem ser objeto de tais medidas.

  Artigo 311.º
Designação de administradores provisórios e suspensão ou destituição do órgão de administração
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode designar para a empresa de seguros ou de resseguros um ou mais administradores provisórios e simultaneamente ou não suspender ou destituir, no todo ou em parte, o órgão de administração e quaisquer outros órgãos com funções análogas, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) O órgão de administração não ofereça garantias de gestão sã e prudente, colocando em sério risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e credores em geral;
b) A organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação financeira e patrimonial da empresa.
2 - Na designação dos administradores provisórios, a ASF tem em conta requisitos de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência para o exercício de funções no setor segurador ou ressegurador, sendo aplicável, com as devidas adaptações o disposto nos artigos 65.º e 67.º a 70.º
3 - Os administradores designados pela ASF têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e ainda os seguintes:
a) Elaborar, logo que tomam posse, um relatório sobre a situação financeira e patrimonial da empresa e as suas causas e submetê-lo à ASF, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada nos termos do artigo seguinte;
b) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas ou a aplicar pela ASF com vista a salvaguardar a viabilidade da empresa de seguros ou de resseguros;
c) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais;
d) Convocar a assembleia geral e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia da ASF;
e) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da empresa;
f) Apresentar à ASF propostas para a recuperação da empresa;
g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da empresa ou por algum dos seus membros;
h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, no caso de contratos de seguro e demais operações de seguros, ou às obrigações decorrentes de contratos de resseguro, bem como da empresa;
i) Promover o acordo entre acionistas e credores da empresa relativamente a medidas que permitam a recuperação da empresa, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a transferência de parte da carteira;
j) Manter a ASF informada sobre a sua atividade e sobre a gestão da empresa, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por esta;
k) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pela ASF com vista ao desempenho das suas funções;
l) Prestar a informação e a colaboração requerida pela ASF sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a empresa;
m) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à empresa de seguros ou de resseguros.
4 - A ASF pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelo administrador provisório, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
5 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de dois anos, podendo a ASF, em qualquer momento, renovar o mandato ou substituí-los por outros administradores provisórios, desde que observado aquele limite.
6 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
7 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
8 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja exigida pela ASF ou pela empresa.
9 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelo órgão de que o administrador provisório faça parte, e no sentido proposto ou decidido por este, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.
10 - A ASF publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 312.º
Designação da comissão de fiscalização
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode nomear uma comissão de fiscalização composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e, pelo menos um deles conhecimentos em auditoria ou contabilidade, designando quem exerce a função de presidente.
2 - A comissão de fiscalização tem os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos aos órgãos de fiscalização da empresa, os quais ficam suspensos pelo período da sua atividade.
3 - A comissão de fiscalização deve manter a ASF informada sobre a sua atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por esta definida.
4 - A comissão de fiscalização exerce as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.
5 - A ASF pode impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados.
6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
7 - A ASF pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos dos números anteriores, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
8 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização pelos atos que pratiquem no exercício das suas funções está sujeita à disciplina específica da atividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, à disciplina específica da respetiva atividade e estatuto profissional.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - As entidades suspensas ou substituídas nos termos dos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pela ASF ou pelos novos titulares designados para o órgão de fiscalização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa