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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 306.º
Incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital de solvência
1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que verifiquem que o requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes.
2 - No prazo de dois meses a contar da verificação prevista no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano de recuperação devidamente fundamentado.
3 - A empresa de seguros ou de resseguros em causa deve tomar as medidas necessárias para assegurar, no prazo de seis meses a contar da verificação do risco de incumprimento ou do incumprimento efetivo do requisito de capital de solvência, o restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou a redução do seu perfil de risco, de modo a evitar o incumprimento ou a assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.
4 - A ASF pode prorrogar o prazo referido no número anterior por três meses, em casos devidamente justificados.
5 - A ASF pode apresentar à EIOPA um pedido para que esta declare a existência de uma situação adversa excecional, caso seja previsível que as empresas de seguros ou de resseguros que representem uma quota significativa do mercado ou das classes de negócio afetadas não conseguirão cumprir um dos requisitos enumerados no n.º 3.
6 - Na sequência de uma declaração da EIOPA nos termos do n.º 4 do artigo 138.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, constatando a existência de uma situação adversa excecional referida no número anterior, a ASF pode prorrogar, para as empresas afetadas, o prazo referido no n.º 4 por um período máximo de sete anos, tendo em consideração todos os fatores relevantes, nomeadamente a duração média das provisões técnicas.
7 - Considera-se que existe uma situação adversa excecional quando a situação financeira de empresas de seguros ou de resseguros que representem uma quota significativa do mercado ou das classes de negócio afetadas seja afetada de forma grave ou adversa por uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) Queda imprevista, abrupta e acentuada dos mercados financeiros;
b) Conjuntura persistente de taxas de juro baixas;
c) Evento catastrófico de grande impacto.
8 - A ASF colabora com a EIOPA para efeitos de:
a) Avaliar regularmente se as condições referidas no número anterior se mantêm;
b) Declarar a cessação de uma situação adversa excecional.
9 - No caso previsto no n.º 6, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três em três meses, à ASF um relatório sobre a evolução da situação, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos previstos no n.º 3.
10 - A prorrogação do prazo referida no n.º 6 é revogada caso o relatório sobre a evolução da situação evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento ou do risco de incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos previstos no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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