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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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TÍTULO VII
Recuperação e liquidação
CAPÍTULO I
Empresas de seguros e de resseguros em dificuldade e respetiva prevenção e recuperação
SECÇÃO I
Prevenção e medidas de recuperação
  Artigo 304.º
Identificação e notificação da deterioração de condições financeiras por empresas de seguros e de resseguros
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de procedimentos que permitam identificar a deterioração ou risco de deterioração das suas condições financeiras suscetível de conduzir ao incumprimento ou risco de incumprimento dos requisitos de capital.
2 - Sempre que se verifique a deterioração ou risco de deterioração das condições financeiras nos termos do número anterior, os órgãos de administração e de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros devem notificar de imediato a ASF.
3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à notificação referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato à ASF qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa da empresa de seguros ou de resseguros e que seja suscetível de a colocar em situação de deterioração das suas condições financeiras nos termos do n.º 1.
5 - Os deveres de notificação e comunicação previstos nos números anteriores subsistem após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respetiva participação.
6 - Na sequência de notificações ou comunicações efetuadas, a ASF pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
7 - A ASF pode definir, por norma regulamentar, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo.

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