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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 288.º
Consulta entre autoridades de supervisão
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º e 286.º, as autoridades de supervisão interessadas, antes de tomarem qualquer decisão importante para as funções de supervisão de outras autoridades de supervisão, consultam-se mutuamente no seio do colégio de supervisores no que respeita aos seguintes elementos:
a) Alterações na estrutura acionista, organizacional ou de gestão das empresas de seguros ou de resseguros de um grupo que impliquem aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;
b) Decisão sobre a prorrogação do prazo de recuperação, nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º; e
c) Sanções importantes ou medidas excecionais tomadas pelas autoridades de supervisão, incluindo a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do artigo 29.º e a imposição de limitações à utilização de um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) e c) do número anterior, o supervisor do grupo é sempre consultado.
3 - As autoridades de supervisão interessadas devem, sempre que uma decisão se baseie em informações recebidas de outras autoridades de supervisão, consultar-se mutuamente antes da referida decisão.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade de supervisão pode decidir não consultar outras autoridades de supervisão em caso de urgência ou caso tal consulta possa comprometer a eficácia da decisão, informando sem demora as demais autoridades de supervisão interessadas.

  Artigo 289.º
Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão
1 - O supervisor do grupo pode solicitar às autoridades de supervisão do Estado membro em que a empresa-mãe tem a sua sede e que não exerçam a supervisão do grupo que requeiram à empresa-mãe quaisquer informações relevantes para o exercício dos seus direitos e deveres de coordenação previstos no artigo 285.º e lhe transmitam essas informações.
2 - Caso necessite de informações referidas no n.º 2 do artigo 292.º que tenham já sido transmitidas a outra autoridade de supervisão, o supervisor do grupo contacta essa autoridade sempre que possível, a fim de evitar a duplicação de comunicações.

  Artigo 290.º
Cooperação com as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento
1 - Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, ou ambas, sejam direta ou indiretamente participadas ou tenham uma empresa participante comum, as autoridades de supervisão interessadas e as autoridades responsáveis pela supervisão dessa instituição ou empresa colaboram estreitamente.
2 - Sem prejuízo das respetivas competências, as autoridades referidas no número anterior comunicam entre si todas as informações suscetíveis de facilitar o exercício das suas funções, designadamente nos termos do presente título.

  Artigo 291.º
Sigilo profissional e confidencialidade
1 - A ASF pode trocar informações com as autoridades de supervisão de outros Estados membros e com as autoridades de supervisão nacionais e autoridades de países terceiros, nos termos dos artigos 287.º a 290.º
2 - As informações recebidas no âmbito da supervisão do grupo e quaisquer informações trocadas entre autoridades de supervisão e entre autoridades de supervisão e autoridades de países terceiros nos termos do presente título ficam sujeitas ao sigilo profissional previsto no artigo 354.º

  Artigo 292.º
Acesso às informações
1 - As pessoas singulares e coletivas incluídas no âmbito da supervisão do grupo e as empresas suas participadas e participantes podem trocar quaisquer informações relevantes para efeitos da supervisão do grupo.
2 - A ASF, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão do grupo, tem acesso a todas as informações relevantes para essa supervisão, independentemente da natureza da empresa em causa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.º
3 - O supervisor do grupo pode, ao nível do grupo, limitar a obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão de periodicidade inferior a um ano sempre que todas as empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da limitação prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
4 - O supervisor do grupo pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento a nível do grupo, sempre que a totalidade das empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da dispensa prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
5 - As autoridades de supervisão interessadas apenas podem dirigir-se diretamente às empresas do grupo para obter as informações necessárias, se essas informações tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão do grupo e esta não as tiver prestado dentro de um prazo razoável.

  Artigo 293.º
Verificação das informações
1 - A ASF pode proceder, em território português, diretamente ou por intermédio de pessoas mandatadas para o efeito, à verificação das informações a que se refere o artigo anterior nas instalações das seguintes empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão de grupo;
b) Empresas participadas das empresas referidas na alínea anterior;
c) Empresas-mãe das empresas referidas na alínea a);
d) Empresas participadas de uma empresa-mãe das empresas referidas na alínea a).
2 - Caso a ASF pretenda, em casos específicos, verificar as informações respeitantes a uma empresa, regulada ou não, que faça parte de um grupo e se situe em outro Estado membro, solicita às autoridades de supervisão desse Estado membro a realização dessa verificação, podendo participar na mesma, quando não efetue diretamente essa verificação.
3 - Caso a ASF receba o pedido a que se refere o número anterior de uma autoridade de supervisão de outro Estado membro deve, no âmbito das suas competências:
a) Efetuar diretamente a verificação;
b) Permitir a realização da verificação por um auditor ou perito; ou
c) Permitir que a autoridade que apresentou o pedido realize a verificação.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a autoridade de supervisão que apresentou o pedido pode participar na verificação.
5 - O supervisor do grupo deve ser informado das medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 3.
6 - Nos casos em que um pedido de realização de uma verificação nos termos dos n.os 2 e 3 não tenha seguimento no prazo de duas semanas, ou caso a ASF ou a autoridade de supervisão de outro Estado membro sejam impedidas de participar na mesma, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - A EIOPA pode participar nas verificações referidas no presente artigo nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.

  Artigo 294.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo
1 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, numa base anual, um relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 83.º e 84.º
2 - As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas podem, com o acordo do supervisor do grupo, apresentar um único relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo que contenha as seguintes informações:
a) Informações a nível do grupo que devam ser divulgadas nos termos do número anterior;
b) Informações relativas a qualquer das filiais do grupo, devendo tais informações ser individualmente identificáveis e divulgadas nos termos dos artigos 83.º e 84.º
3 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo deve consultar o colégio de supervisores e ter em consideração as opiniões e as reservas expressas pelos seus membros.
4 - Se o relatório referido no n.º 2 não incluir as informações exigidas a empresas comparáveis pela autoridade de supervisão que autorizou uma filial do grupo, e se essa omissão for material, a autoridade de supervisão interessada pode exigir que a filial em causa divulgue as informações suplementares necessárias.

  Artigo 295.º
Estrutura do grupo
As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, a nível do grupo, numa base anual, a estrutura jurídica, organizacional e de governação, incluindo uma descrição da totalidade das filiais, das empresas participadas relevantes e das sucursais significativas pertencentes ao grupo.

  Artigo 296.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que integrem um grupo relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo, apresentam-lhe anualmente, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano civil imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.
2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais ou outra legislação aplicável às sociedades cuja sede não se situe em Portugal, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de junho, ainda que não se encontrem aprovados.
4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º
5 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem ainda, no mínimo semestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas consolidadas.
6 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 297.º
Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas
As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título devem possuir a qualificação e a idoneidade necessárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 298.º
Medidas de supervisão
1 - O supervisor do grupo, relativamente às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas, ou as autoridades de supervisão, relativamente às empresas de seguros e de resseguros, tomam as medidas necessárias à regularização, logo que possível, nos seguintes casos:
a) Verificar-se um incumprimento dos requisitos referidos no capítulo II por parte das empresas de seguros ou de resseguros do grupo;
b) A solvência das empresas de seguros ou de resseguros do grupo estar em risco, apesar de os requisitos referidos na alínea anterior serem cumpridos;
c) As operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a situação financeira das empresas de seguros ou de resseguros do grupo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o supervisor do grupo não seja uma das autoridades de supervisão do Estado membro em que a sociedade gestora de participações no setor dos seguros, a companhia financeira mista ou a empresa de seguros ou de resseguros tem a sua sede informa essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.
3 - As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem, se for caso disso, coordenar as suas medidas, bem como cooperar estreitamente para que as sanções ou medidas sejam aplicadas de forma eficaz.

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