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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 288.º
Consulta entre autoridades de supervisão
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º e 286.º, as autoridades de supervisão interessadas, antes de tomarem qualquer decisão importante para as funções de supervisão de outras autoridades de supervisão, consultam-se mutuamente no seio do colégio de supervisores no que respeita aos seguintes elementos:
a) Alterações na estrutura acionista, organizacional ou de gestão das empresas de seguros ou de resseguros de um grupo que impliquem aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;
b) Decisão sobre a prorrogação do prazo de recuperação, nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º; e
c) Sanções importantes ou medidas excecionais tomadas pelas autoridades de supervisão, incluindo a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do artigo 29.º e a imposição de limitações à utilização de um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) e c) do número anterior, o supervisor do grupo é sempre consultado.
3 - As autoridades de supervisão interessadas devem, sempre que uma decisão se baseie em informações recebidas de outras autoridades de supervisão, consultar-se mutuamente antes da referida decisão.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade de supervisão pode decidir não consultar outras autoridades de supervisão em caso de urgência ou caso tal consulta possa comprometer a eficácia da decisão, informando sem demora as demais autoridades de supervisão interessadas.

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