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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 267.º
Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros participadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro efetuado nos termos do artigo 273.º, esta última é tratada, para efeitos do referido cálculo, como uma empresa de seguros ou de resseguros participada.
2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, se o país terceiro em que a empresa de seguros ou de resseguros participada tenha a sua sede a sujeite a uma autorização e lhe imponha um regime de solvência pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, o cálculo pode ter em consideração, no que respeita a essa empresa, e salvo decisão em contrário da ASF, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos pelo país terceiro em causa.
3 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 4 ou 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, o supervisor do grupo verifica se o regime do país terceiro é pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da referida Diretiva, assistido pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O supervisor do grupo, assistido pela EIOPA, consulta as demais autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência nos termos do número anterior.
5 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do n.º 3 obedece aos critérios fixados no ato delegado adotado nos termos do n.º 3 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
6 - O supervisor do grupo não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um ato delegado previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo quando seja necessário tomar em consideração alterações significativas ao regime estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou ao regime de supervisão do país terceiro.
7 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a equivalência tomada nos termos dos n.os 3 a 6, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado pela Comissão Europeia que determine a equivalência temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, esse país terceiro é considerado equivalente para efeitos do disposto no n.º 2.

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