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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 261.º
Inclusão da parte proporcional
1 - O cálculo da solvência do grupo tem em consideração a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas participadas.
2 - Para efeitos do número anterior, a parte proporcional inclui:
a) Caso seja utilizado o método 1, as percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas; ou
b) Caso seja utilizado o método 2, a proporção do capital subscrito detida, direta ou indiretamente, pela empresa participante.
3 - Independentemente do método utilizado, caso a empresa participada seja uma filial e não disponha de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o seu requisito de capital de solvência, é tido em consideração o défice de solvência total dessa filial.
4 - Caso, no parecer das autoridades de supervisão, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital esteja estritamente limitada a essa parte do capital, o supervisor do grupo pode, não obstante o disposto no número anterior, permitir que o défice de solvência da filial seja tido em consideração de forma proporcional.
5 - O supervisor do grupo determina, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo, a parte proporcional a ter em consideração, nos casos em que:
a) Não existam ligações de capital entre algumas das empresas do grupo;
b) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa deve ser considerada uma participação em virtude de, no parecer dessa autoridade, ser efetivamente exercida sobre essa empresa uma influência significativa;
c) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que uma empresa é uma empresa-mãe de outra em virtude de, no parecer dessa autoridade, exercer efetivamente sobre essa empresa uma influência dominante.

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