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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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SECÇÃO II
Níveis de aplicação do regime
  Artigo 255.º
Empresa-mãe de topo a nível da União Europeia
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º seja ela própria uma filial de outra empresa de seguros ou de resseguros, de outra sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de outra companhia financeira mista com sede na União Europeia, os artigos 258.º a 298.º aplicam-se apenas a nível da empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou da companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia.
2 - Caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia a que se refere o n.º 1 seja uma filial de uma empresa sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não realizar a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível dessa empresa-mãe ou sociedade de topo.

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