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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 249.º
Provisões técnicas
1 - O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos celebrados em regime de cosseguro comunitário rege-se, em relação a cada cossegurador, pelas regras do respetivo Estado membro de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As provisões técnicas devem ser, pelo menos, iguais às determinadas pelo Estado membro de origem do cossegurador líder.

  Artigo 250.º
Dados estatísticos
As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de elementos estatísticos que demonstrem a dimensão das operações de cosseguro comunitário em que participam e os Estados membros em que tais operações sejam efetuadas.

  Artigo 251.º
Tratamento dos contratos de cosseguro em processos de liquidação
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros, as responsabilidades decorrentes da participação em contratos de cosseguro comunitário são cumpridas da mesma maneira que as resultantes dos outros contratos de seguros celebrados por essa empresa, sem distinção em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos beneficiários.


TÍTULO VI
Supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
CAPÍTULO I
Definições, âmbito de aplicação e níveis de aplicação do regime
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
  Artigo 252.º
Definições
Para efeitos do presente título, considera-se:
a) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:
i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou de cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou,
ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas;
b) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;
c) «Grupo», o grupo de empresas que:
i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como previsto subalíneas i) e ii) da alínea a); ou,
ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre as empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo e o estabelecimento e dissolução de tais relações para efeitos do presente título esteja sujeito a aprovação prévia pelo supervisor do grupo, sendo que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e as outras empresas são consideradas filiais;
d) «Supervisor do grupo», a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo, determinada nos termos do artigo 284.º;
e) «Colégio de supervisores», a estrutura permanente, mas flexível, de cooperação, coordenação e facilitação do processo de decisão respeitante à supervisão de um grupo;
f) «Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», a empresa-mãe que não seja uma companhia financeira mista e cuja atividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
g) «Sociedade gestora de participações de seguros mista», a empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
h) «Companhia financeira mista», a empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais, em que pelo menos uma deve ser uma entidade regulamentada com sede estatutária na União Europeia, e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
i) «Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo que preenche as condições da alínea 14) do artigo 2.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;
j) «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;
k) «Empresa-mãe», qualquer empresa na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa que, no parecer das autoridades de supervisão, exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;
l) «Filial», qualquer empresa na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante;
m) «Participação», qualquer participação na aceção da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, é efetivamente exercida uma influência significativa.

  Artigo 253.º
Âmbito subjetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - Sem prejuízo das regras relativas à supervisão aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros individualmente consideradas, a supervisão ao nível do grupo prevista no presente título aplica-se às seguintes empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
b) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede na União Europeia, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
c) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede fora do território da União Europeia ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 299.º a 302.º;
d) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, nos termos do artigo 303.º
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista com sede na União Europeia seja uma empresa participada por uma entidade regulamentada ou por uma companhia financeira mista, ou se for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista, sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista em causa.
3 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, aplicar apenas as disposições relevantes da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, à companhia financeira mista em causa.
4 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no setor bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas o regime jurídico relativo ao setor mais significativo, a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
5 - O supervisor do grupo informa a Autoridade Bancária Europeia e a EIOPA das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 3 e 4.

  Artigo 254.º
Âmbito objetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - O exercício da supervisão ao nível do grupo, nos termos do artigo anterior, não pressupõe a obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de desempenharem funções de supervisão relativamente à empresa de seguros do país terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade gestora de participações no setor dos seguros, à companhia financeira mista ou à sociedade gestora de participações de seguros mista individualmente consideradas, sem prejuízo do disposto no artigo 297.º no que respeita às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou às companhias financeiras mistas.
2 - O supervisor do grupo pode decidir caso a caso não incluir uma empresa na supervisão ao nível do grupo se:
a) A empresa se situar num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência das informações necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º;
b) A empresa em causa representar um interesse negligenciável, atendendo aos objetivos da supervisão ao nível do grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 3; ou
c) A inclusão da empresa for inadequada ou suscetível de induzir em erro, atendendo aos objetivos da supervisão ao nível do grupo.
3 - Caso diversas empresas do mesmo grupo possam ser excluídas da supervisão ao nível do grupo quando consideradas individualmente, são incluídas se, coletivamente, representarem um interesse não negligenciável.
4 - Caso o supervisor do grupo considere que uma empresa de seguros ou de resseguros não deve ser incluída na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, consulta as outras autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão.
5 - Caso o supervisor do grupo não inclua uma empresa de seguros ou de resseguros na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, as autoridades de supervisão do respetivo Estado membro de origem podem solicitar à empresa que lidera o grupo as informações suscetíveis de facilitar a supervisão da empresa de seguros ou de resseguros em causa.


SECÇÃO II
Níveis de aplicação do regime
  Artigo 255.º
Empresa-mãe de topo a nível da União Europeia
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º seja ela própria uma filial de outra empresa de seguros ou de resseguros, de outra sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de outra companhia financeira mista com sede na União Europeia, os artigos 258.º a 298.º aplicam-se apenas a nível da empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou da companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia.
2 - Caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia a que se refere o n.º 1 seja uma filial de uma empresa sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não realizar a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível dessa empresa-mãe ou sociedade de topo.

  Artigo 256.º
Empresa-mãe de topo a nível nacional
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º tenha a sua sede em Portugal e a empresa-mãe de topo a nível da União Europeia referida no artigo anterior tenha a sua sede em outro Estado membro, a ASF pode decidir, após consulta do supervisor do grupo e dessa empresa-mãe de topo, submeter à supervisão de grupo a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a nível nacional.
2 - A ASF justifica a decisão prevista no número anterior ao supervisor do grupo e à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 258.º a 298.º
4 - A ASF pode restringir a supervisão de grupo da empresa-mãe de topo a nível nacional a uma ou várias secções do capítulo II.
5 - Caso a ASF decida aplicar a secção I do capítulo II à empresa-mãe de topo a nível nacional:
a) A escolha do método efetuada nos termos do artigo 260.º pelo supervisor do grupo em relação à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia é reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;
b) Se a empresa-mãe de topo a nível da União Europeia tiver obtido, ao abrigo do artigo 271.º ou do n.º 6 do artigo 273.º, autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo e de empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num modelo interno, essa decisão é reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;
c) A empresa-mãe de topo a nível nacional não pode ser autorizada a apresentar, ao abrigo dos artigos 275.º ou 280.º, um pedido de autorização para submeter qualquer das suas filiais ao disposto nos artigos 277.º e 278.º
6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, caso a ASF considere que o perfil de risco da empresa-mãe de topo a nível nacional se desvia significativamente do modelo interno aprovado a nível da União Europeia, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas suscitadas pela ASF, esta autoridade pode:
a) Impor um acréscimo ao requisito de capital de solvência do grupo dessa empresa resultante da aplicação do referido modelo; ou
b) Em circunstâncias excecionais, em que a imposição desse acréscimo não seja adequada, exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de solvência do grupo segundo a fórmula-padrão.
7 - A ASF justifica as decisões previstas no número anterior à empresa em causa e ao supervisor do grupo.
8 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores das decisões referidas nos n.os 1 e 6, nos termos da alínea a) do artigo 285.º
9 - A decisão referida no n.º 1 não pode ser tomada ou mantida se a empresa-mãe de topo a nível nacional for uma filial da empresa-mãe de topo a nível da União Europeia e esta última tiver obtido, ao abrigo dos artigos 276.º ou 280.º, autorização para que essa filial seja submetida ao disposto nos artigos 277.º e 278.º

  Artigo 257.º
Empresa-mãe que abranja vários Estados membros
1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode celebrar um acordo com as autoridades de supervisão de outros Estados membros em que exista empresa-mãe de topo a nível nacional participada, a fim de realizar a supervisão do grupo a nível de um subgrupo que abranja vários Estados membros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 2 a 6 do artigo anterior.
2 - A ASF justifica o acordo previsto no número anterior à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia e ao supervisor do grupo.
3 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores do acordo referido no n.º 1, nos termos da alínea a) do artigo 285.º
4 - Caso seja celebrado um acordo nos termos do n.º 1, a supervisão do grupo não pode ser efetuada a nível de uma empresa-mãe de topo a nível nacional de outro Estado membro distinto daquele em que se situa o subgrupo definido nos termos do número anterior.


CAPÍTULO II
Condições financeiras e sistema de governação
SECÇÃO I
Solvência dos grupos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais relativas à solvência dos grupos
  Artigo 258.º
Supervisão da solvência dos grupos
1 - A supervisão da solvência dos grupos é efetuada nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 283.º e dos artigos 284.º a 298.º
2 - No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros ou de resseguros participantes asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo, calculado nos termos dos artigos 260.º a 273.º
3 - No caso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros e de resseguros do grupo asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo, calculado nos termos do artigo 274.º
4 - Os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 ficam sujeitos à revisão pelo supervisor do grupo, nos termos dos artigos 284.º a 298.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 304.º e no artigo 306.º
5 - Caso uma empresa participante verifique que o requisito de capital de solvência do grupo deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes, informa de imediato o supervisor do grupo.
6 - No caso previsto no número anterior, o supervisor do grupo informa as outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores, as quais devem analisar a situação do grupo.

  Artigo 259.º
Frequência do cálculo
1 - O supervisor do grupo assegura que os cálculos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior sejam efetuados pelo menos anualmente pelas empresas de seguros ou de resseguros participantes, pelas sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou pelas companhias financeiras mistas.
2 - Os dados relevantes para o cálculo referido no número anterior e os respetivos resultados são comunicados ao supervisor do grupo:
a) Pela empresa de seguros ou de resseguros participante; ou
b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa do grupo identificada pelo supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo.
3 - As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem monitorizar o requisito de capital de solvência do grupo numa base continuada.
4 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência do grupo comunicado, este requisito deve ser de imediato recalculado e comunicado ao supervisor do grupo.
5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco do grupo se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência do grupo, o supervisor do grupo pode exigir um recálculo desse requisito.

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